LEI N. 2.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1927
Cria o Manicomio Judiciario do Estado
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º -
É creado annexo ao Hospital de Alienados de Juquery e subordinado á
mesma administração desse estabelecimento, o Manicomio Judiciario do
Estado.
Artigo 2.º - O Manicomio Judiciario se destina a internação e ao tratamento :
I) - dos detentos que apresentem perturbações mentaes, antes ou depois da condemnação;
II) - dos insanos a que se refere o art. 29, ultima parte, do Codigo Penal.
Artigo 3.º -
Nenhum paciente será internado no Manicomio, ou transferido para outro
estabelecimento, ou restituido á liberdade, sinão em virtude de ordem
escripta da autoridade judiciaria á cuja disposição estiver.
Artigo 4.º -
Os internados ficarão sujeitos a um regimen consentaneo com o
seu estado de saúde e com as necessidades da segurança
social.
§ unico. -
A qualquer tempo, mediante representação fundamentada do director do
Manicomio, poderá a autoridade, ouvido dois especialistas de sua
escolha, autorisar a transferencia do internado para uma das secções do
Hospital de Alienados.
Artigo 5.º -
Fica o Governo autorizado a contractar o pessoal necessario ao
funccionamento do Manicomio, podendo despender até a quantia de
500:000$000 (quinhentos contos de réis), com a execução desta lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios
do Interior, e da Justiça e Segurança Publica, assim a
façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
A. C. de Salles Junior.
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de
Dezembro de 1927. - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior, Director
Geral.