LEI N. 2.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE  1927

Cria o Manicomio Judiciario do Estado

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 


Artigo 1.º - É creado annexo ao Hospital de Alienados de Juquery e subordinado á mesma administração desse estabelecimento, o Manicomio Judiciario do Estado.

Artigo 2.º - O Manicomio Judiciario se destina a internação e ao tratamento :

I) - dos detentos que apresentem perturbações mentaes, antes ou depois da condemnação;
II) - dos insanos a que se refere o art. 29, ultima parte, do Codigo Penal.

Artigo 3.º - Nenhum paciente será internado no Manicomio, ou transferido para outro estabelecimento, ou restituido á liberdade, sinão em virtude de ordem escripta da autoridade judiciaria á cuja disposição estiver.

Artigo 4.º - Os internados ficarão sujeitos a um regimen consentaneo com o seu estado de saúde e com as necessidades da segurança social.
§ unico. - A qualquer tempo, mediante representação fundamentada do director do Manicomio, poderá a autoridade, ouvido dois especialistas de sua escolha, autorisar a transferencia do internado para uma das secções do Hospital de Alienados.

Artigo 5.º - Fica o Governo autorizado a contractar o pessoal necessario ao funccionamento do Manicomio, podendo despender até a quantia de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), com a execução desta lei.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios do Interior, e da Justiça e Segurança Publica, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto
A. C. de Salles Junior.

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Dezembro de 1927. - João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior, Director Geral.