LEI N. 2.231, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1927
Dispondo sobre processos policiaes
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de S. Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - São processos policiaes :
§ 1.º - Os que tiverem por objecto os crimes previstos no Codigo
Penal nos arts. 114 (motim ou desordem perante a Justiça); 119
(ajuntamento para commetter crime); 135 e seu § unico (desobediencia á
autoridade); 148 primeira parte (imprudencia, negligencia ou impericia
na arte ou profissão); 151, primeira parte (imprudencia, negligencia ou
impericia que cause desastre em Estrada de Ferro); 153 § 1.°
(damnificação de linhas, postes, etc.); 170 e 172 (trazer armas em
eleição, etc); 184 e seu § unico (ameaças); 185 (ultrajes ao culto);
189, primeira parte, 190 e 191 (inviolabilidade dos segredos); 196,
primeira parte, 198 e 201 (in violabilidade do domicilio); 204, 205 e
206 (liberdade de trabalho), com as modificações do Decreto n. 1162, de
12 de Dezembro de 1890, art. 1.º, n 1 e 2 ; 282 (ultraje publico ao
pudor); 293 e seus §§ 1.º e 2.º (occultação ou abandono de menores);
306 (lesão corporal por imprudencia, negligencia ou impericia); 307 e
seu § unico, 308, 309, §§ 1.º e 2.º 310 e seu § 1.º (duello); 316, §
2.º 319, §§ 1.º e 2.º, 320, §§ 1.º e 2.º (injuria); 329 (damno) 330, §§
1.º, 2.º e 3.º (furto).
§ 2.º - Os que versarem sobre contravenções previstas no Codigo
Penal nos artigos 364 e seu § unico, e 366 (violação das leis de
inhumação e profanação dos tumulos e cemiterios); 367, §§ 1.º e 2.º, e
368 loterias e, rifas) com as modificações da lei 2.321, de 30 de
Dezembro de 1910, artig e 31, 32 e 33; 369 e seu § unico, 370 e seu §
unico, 371, 372, 374 jogo e aposta 375 (casa de penhores); 376 e 377
(fabrico e uso de armas); 378 (contravenções de perigo commum); 379 e
381 (nome supposto e outros disfarces); 382 e seu § 2.º (sociedades
secretas); 383, 384, 385, 386 e 387 (uso illegal da arte
typographica);388,384 ommissão de declarações no registo civil ); 389 e
seu § unico e 390 (damno as cousas publicas ; 391, 392, 393, 394,
395, 396, 397 e seu § unico e 398(mendigos e ebrios); 399 e 400 e seu §
unico, 402 e 403 (vadios e capoeiras), com as modificações do decreto
n. 145, de 12 de Julho de 1893, artigo 2.° § 1.°, 2.° e 3.°
§ 3.º - Os que tiverem por fim obrigar a assignar termo de tomar occupação e de segurança.
Artigo 2.º - São competentes para organisar os processos policiaes:
1. - os delegados auxiliares e especialisados, em todo o Estado :
2. - os delegados de circumscripção, em toda a comarca da Capital;
3.°- os delegados regionaes, em toda a zona ;
4. - os demais delegados, em seus municipios ;
5.º- os commissarios de policia na Capital e nas sedes de região policial.
§ 1.º - Nos municipios onde houver mais de um delegado preferirá
para funccionar no feito o que primeiro receber queixa ou denuncia das
infracções, contravenções e crimes a que se refere esta lei.
§ 2. - A competencia das autoridades pol ciaes é somente para a
crganisação preparatoria dos mesmos processos até ao ponto de serem
estes remettidos ao juizo que tem de processar e proferir a sentença
definitiva.
Artigo 3.º - Compete aos Juizes de Direito preparar e julgar em
primeira instancia, as infracções, contravensões e crimes mencionados
nesta lei.
§ 1.º - Na comarca da Capital, compete funccionar nesses
processos ao Juiz da 5.ª Vara Crime, na fórma da legislação vigente, e
na de Santos ao respectivo Juiz Criminal.
§ 2.º - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz funccionará
indistinctamente qualquer delles,devendo, porém, o serviço ser
equitativamente distribuido.
Artigo 4.º - Compete ao Tribunal de Justiça julgar em ultima
instancia os recursos e appellações das sentenças proferidas pelos
Juizes de Direito.
Artigo 5.º - A autoridade policial que tiver conhecimento da
existencia de qualquer dessas infracções organizará, de maneira
summaria, uma syndicancia sobre a occurrencia, em um só termo onde
constem as circumstancias do facto e as provas documentos ou
testemunhas e a enviará ao Juiz de Direito.
Artigo 6.º - De posse da sindicancia remettida pela policia, o
promotor publico, a quem so dará vista, offerecerá, apreciando-a a
denuncia, capitullando as infracções, ou re quererá ao Juiz competente
o archivamento.
Artigo 7.º - Essa syndicancia poderá ser sempre renovada pela policia.
Artigo 8.º - Apresentada a queixa ou denuncia de qualquer das
infracções, contravenções ou crimes de que trata o art 1.°, §§ 1.° 2.°
e 3.° desta lei, o Juiz competente mandará citar o deliquente para
ver-se processar na pri meira audiencia
§ 1.º - O escrivão ou official de justiça permittirá ao
deliquente a leitura do requerimento ou auto, mesmo copial-o, quando o
queira fazer.
§ 2.º Não comparecendo o deliquente na audiencia aprazada, se
inquirirão summariamente as testemunhas, reduzindo-se tudo a escripto,
nomeando-se um curador ao ausente.
§ 3.º - Comparecendo o diliquente, o juiz lhe fará a leitura da
queixa ou denuncia, receberá a defeza, inquirirá as testemunhas e fará
as perguntas que entender necessarias sendo tudo escripto nos autos,
aos quaes mandará juntar a esposição e documentos que a parte
offerecer.
§ 4.º - Si as testemunhas não puderem ser inquiridas na primeira
audiencia continuará o processo na seguinte, até que sejam colhidos
todos os esclarecimentos necessarios.
§ 5.º - Terminado o processo preparatorio, poderão as partes,
dentro de 24 horas, contadas da ultima audiencia, examinar os autos no
cartorio e offerecer as allegações escriptas que julgarem convenientes
a bem do seu direito, regulando se o praso de modo que não seja
prejudicada a defeza. Si houver mais de um reu o praso será de 48
horas.
§ 6.º - Findo o praso, o promotor, analisando as peças do
processo, emittirá seu parecer fundamentado e mandará que os autos
sejam remettidos ao juiz que tiver de proferir sentença.
§ 7.º - Essa remessa se fará dentro de 48 horas decorridas da
ultima audiencia, sob pena de multa de 20$000 a 100$000, que pela
autoridade julgadora será imposta a quem der causa á demora.
Artigo 9.º - Em todos os termos desses processos, quando
instaurados por queixa da parte offendida, será ou vido o promotor
publico da comarca de accordo com o art; 408 do Codigo Penal.
Artigo 10. - Não é formalidade essencial correrem os termos dos
processos policiaes precisamente nas audiencias ordinarias do Juizo,
podendo a autoridade processante designar as audiencias extraordinarias
que forem necessarias.
Artigo 11. - A parte queixosa ou o promotor publico poderão arrolar de duas a cinco testemunhas.
§ unico - O promotor ou o queixoso podem offerecer novas testemunhas desde que não tenham sido ouvidas em numero de cinco.
Artigo 12. - As testemunhas devem ser inquiridas pela autoridade
processante, cada uma de per si, e de modo que umas não saibam ou não
ouçam as declarações das outras, nem as respostas do autor ou do reu
Artigo 13. - O juiz ou autoridade processante não tem arbitrio
para recusar ás partes qualquer pergunta ás testemunhas, excepto si não
tiverem relação alguma com a exposição feita na queixa ou denuncia,
devendo, porém, ficar consignada no termo da inquirição a pergunta
recusada.
Artigo -14. - Si o accusado fôr maior de 18 e menor de 21 annos de edade, deve o juiz ou autoridade processante dar-lhe curador.
Artigo 15. - Ao accusado será facultado offerecer,
conjunctamente com a sua defesa, quaesquer documentos ou justificações
processadas em outro juizo, para serem apreciados como fôr de direito.
Artigo 16. - Antes de proferir a sentença deverá o juiz de direito rectificar o processo no que fôr preciso.
Artigo 17. - Proferida pelo juiz a sentença condemnatoria, será
o vadio ou vagabundo, se for maior de 21 annos de edade, recolhido á
cadeia por mandado do mesmo juiz.
§ unico. - Essa mesma sentença condemnará o vadio ou vagabundo á
assignar um termo no qual se obrigue a tomar occupação doutro de 15
dias contados do cumprimento da pena.
Artigo 18. - Logo que o carcereiro tenha lançado o assento da
entrada na cadeia, do preso ou condemnado nas penas do art 399 do
Codigo Penal, como vadio ou vagabuudo, remetterá a certidão do assento
á auctoridade processante.
§ 1.º - Compete á auctoridade processante, logo que receba a
certidão do assento, fazer o vadio ou vagabundo assignar o termo, no
qual se obrigue a tomar occupação dentro de 15 dias contados do
cumprimento da pena.
§ 2.º - Esse termo será lavrado pelo escrivão da respectiva
auctoridade e nelle se fará menção da sentença condemnatoria e do
assento, com as respectivas datas; e, depois de lido, será assignado
pela auctoridade e pelo con- , demnado, si souber e quizer assignar, ou
por duas testemunhas, si o condemnado declarar que não sabe ou não
pode, ou não quer assignar, declaração que tambem deve constar do termo
§ 3.º - Assignado o termo, será registrado
«verbo ad verbum» no livro respectivo, e depois autuado com
a certidão do assento.
Artigo 19 - Si o termo fôr quebrado, a autoridade policial
procederá contra o infractor pela forma estabelecida no art.
5.
Artigo 20. - Quebrado fica o termo sempre que o accusado não
prove haver tomado, dentro de 15 dias posteriores ao cumprimento da
pena, occupação licita e honesta, isto é, occupação não prohibida por
lei ou conforme á moral e aos bons costumes.
Artigo 21. - Si o termo fôr quebrado o que importa em
reincidencia o infractor, depois de sentenciado, será recolhido a um
estabelecimento correccional do Estado, nes termos da legislação em
vigor.
§ unico. - Si o infractor fôr extrangeiro, será deportado.
Artigo 22. - A pena imposta aos infractores, entretanto, ficará
extincta, si o condemnado provar superveniente acquisição de renda
bastante para sua subsistencia; e suspensa, si apresentar fiador idoneo
que por elle se obrigue.
§ unico. - A sentença que, a requerimento do fiador. julgar
quebrada a fiança, tornará effectiva a condemnação suspensa por virtude
della.
Artigo 23. - Quebrada fica a fiança pela continuação ou
reincidencia na pratica de qualquer das contravenções definidas nos
artigos 374 e 399 do Codigo Penal ou do artigo 2.°. do Decreto Federal
n. 145, de 12 de Julho de 1893.
§ unico. - O quebramento da fiança importará
sempre na effectividade da condemnação suspensa em
virtude della
Artigo 24. - A prova de quebramento da fiança será processada
summariamente pela autoridade policial, «ex-officio» ou a requerimento
do fiador ou do promotor publico, ouvindo-se duas a cinco testemunhas
com ultimação do afiançado, ao qual será concedido o praso de 24 horas
para apresentar a sua defesa, facultando-se-lhe, para isso, o exame dos
autos em cartorio e devendo o respectivo julgamento ser feito pelo
mesmo juiz que houver proferido a sentença condemnatoria do afiançado,
ou pelo seu substituto legal, para o que será feita a remessa dos autos
logo após o encerramento do processo prob torio.
Artigo 25. - Não será permittida nova fiança ao réu que o uma vez tenha quebrado a fiança prestada
Artigo 26. - A fiança na hypothese do art 401, do Codigo Penal,
segunda parte, é pessoal, incumbindo á autoridade policial, ou ao juiz.
aquilatar da idoneidade do fiador.
Artigo 27. - Fallecendo o fiador, ausentando-se este para logar
incerto e não sabido, ou deixando de reunir as necessarias condições de
idoneidade, mandará a autoridade policial, ou o juiz, citar o
afiançado, dentro de cinco dias, para prestar nova fiança, sob pena de
se tornar effectiva a condemnação suspensa.
Artigo 28. - O Governo expedirá regulamento para a fiel
execução desta lei, que entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 29. - Revogam-se as disposições em contrario. O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior
Publicada na Directoria da Segurança Publica, da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 20 de Dezembro de 1927 - O Director, Augusto Leite.