LEI N. 2.223,  DE 14 DE DEZEMBRO DE 1927

Dispondo sobre o Serviço Florestal do Estado e dando outras providencias

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - O Serviço Florestal do Estado de São Paulo fica a cargo de uma Directoria, annexa á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

Artigo 2.º - Ao Serviço Florestal incumbe:

a) promover a conservação das mattas para a reserva florestal, bem como o reflorestamento e a ereação de parques no territorio do Estado ;
b) determinar as medidas necessarias para evitar o incendio nas mattas, para a obrigatoriedade dos aceiros nas queimadas e para evitar a propagação do fogo ;
c) collaborar com outros departamentos administrativos, que tenham por fim o combate ás pragas que devastam mattas e florestas ;
d) estabelecer uma acção conjugada com o Serviço Florestal do Brasil, com sede na Capital da Republica, para a execução das medidas previstas na lei federal 4.421, de 28 de Dezembro de 1921, o no respectivo regulamento, expedido com o decreto 17.042, de 16 de Dezembro de 1925 :
e) promover o desenvolvimento do ensino de silvicultura e a pratica racional da industria extractiva das madeiras;
f) organisar, de accordo com os trabalhos da Commissão Geographica e Geologica do Estado, um mappa phyto-physionomico de São Paulo, com indicação das regiões occupadas por plantações, pastos, capoeiras, campos, e de todos os pontos em que a flora indigena e primitiva tenha soffrido alterações; gados a reservar dez por cento da área total em florestas, salvo quando se tratar de mattas homogeneas, que se refaçam, ou se regenerem por brotação espontanea, as quaes ficam isentas desta condição. 
g) superintender a extincção de formigueiros em todo o Estado, na parte referente á defesa florestal;
h) organizar o serviço de analyse chimica das terras a reflorestar;
i) intensificar a cultura de arvores proprias para a producção de madeira e de lenha;
j) auxiliar, pelos meios ao seu alcance, as minicipalidades, na organisação, fundação e funcionamento de estações biologicas hortos florestaes e escolas de silvicultura e reflorestamento de terrenos municipaes;
k) distribuir os regulamentos e instruções attinentes ao cumprimento das medidas previstas nesta lei.

Artigo 3.º - Fica o Estado dividido em cinco districtos florestaes, cujas divisas o poder executivo determinará, localizando na Capital a séde central e ficando a cargo do director do Serviço Florestal a designação da séde dos demais districtos.

Artigo 4.º - A cada districto florestal imcumbe:

a) manter um viveiro para distribuição de mudas no respectivo districto;
b) manter uma reserva florestal, de accôrdo com a phyto-physionomia regional;
c) manter um pequeno museu regional, para os producto florestaes da respectiva reserva;
d) promover a extincção de formigueiros existentes em proprios do Estado e nos terrenos particulares;
e) fiscalisar a conservação e a reconstituição da reserva florestal, de que tratam os artigos 5.º e 6.º.

Artigo 5.º - Os proprietarios dos terrenos de área superior a cem hectares em que existam mattas, são obrigados a reservar dez por cento da área total em florestas, salvo quando se tratar de mattas homogeneas, que se refaçam, ou se regenerem por brotação espontaneas, que se refaçam, ou se regenerem por brotação espontanea, as quaes ficam insentas desta condição.

Artigo 6.º - Os que não cumprirem o disposto no artigo anterior pagarão trinta mil réis annuaes por hectare, que faltar para preencher a porcentagem exigida da reserva em floresta

§ 1.º - Par a constituição dessa reserva, os proprietarios poderão realisar o reflorestamento em qualquer ponto de sua propriedade. 
§ 2.º - O Serviço Florestal poderá fornecer aos lavradores, gratuitamente, ou pelo preço do custo, mediante requisição, mudas de essencias, indígenas ou exoticas, apropriadas ao reflorestamento. 

Artigo 7.º - E' obrigatoria em todo o Estado a extincção de formigueiros, em tudo quanto se refira aos serviços de defesa florestal, sempre que a sua existencia occasione prejuízos a terceiros. 

§ 1.º - Para esse fim, o prejudicado fará a devida comnunicação á Recebedoria de Rendas, na Capital, ou aos collecteres do rendas estaduaes, nos outros municípios 
§ 2.º - Recedida a communicação, será o interessado immediatamente notificado a extinguir os formigueiros, dentro de um praso breve, que lhe será designado 
§ 3.º - Caso não seja dado cumprimento á intimação dentro desse praso, será o serviço executado por conta do proprietario dos terrenos onde Os formigueiros se achem localisados, com a multa de vinte por cento sobre as despesas feitas. 
§ 4.º - O serrviço de extincção de formigueiros poderá ser transferido, por accõrdo, ás prefeituras municipaes. 

Artigo 8.º - O Serviço Florestal fornecerá aos proprietarios, pelo preço do custo, os ingredientes e machinas necessarios á extincção de formigueiros em terrenos destinados á defesa florestal. 

Artigo 9.º - Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas, derrubadas, invernadas ou quaesquer outros terrenos contiguos a terceiros, sem que tenha feito aceiro preventivo, com a largura minima de seis metros, avisados os vizinhos com antededencia de 24 horas e mantida emquanto durar a queimada uma turma de vigilancia, para evitar a propagação das chammas. 
§ unico. - O infractor deste artigo incorrerá na multa de cem mil réis, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal em que incidir. 

Artigo 10. - Fica prohibido em todo o territorio do Estado o lançamento de balões que possam determinar incendios, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro na reincidencia, sem prejuizo da responsabilidade civil e criminal do infractor.

Artigo 11 - Para a applicação das multas estabelecidas na presente lei, o prejudicado, ou qualquer pessôa, denunciará a infracção á Recebedoria de Rendas da Capital, ou aos collectores estaduaes, nos demais municipios. 

§ 1.º - Recebendo a communicação, o funccionario mandará ouvir o accusado, que apresentará a sua defesa dentro do praso de oito dias. 
§ 2.º - Findo esse praso, tendo em vista a defesa, e mesmo no caso de revelia, o funccionario poderá praticar as diligencias que julgar necessarias para o esclarecimento do facto, o, no praso mais breve possivel, dará despacho sobre a comminação da multa. 
§ 3.º - Desse despacho cabe as partes recurso com effeito suspensivo para o director do Serviço Florestal. 
§ 4.º - Os collectores estadoaes e o director da Recedoria de Rendas perceberão metade das multas applicadas. 
§ 5.º - A cobrança das multas obedecerá a legislação fiscal do Estado. 

Artigo 12 - O pessoal do Serviço Florestal será o seguinte:
Na Sede Central
1 Director
1 Auxiliar
1 3.° escripturario
1 Continuo
Em cada districto florestal
1 Auxiliar.
§ 1.º - Além do pessoal do quadro acima, serão admittidos capatazes feitores e operarios, pagos por folhas de diaristas, dentro dos limites das verbas orçamentarias e com autorisação do Secretario da Agricultura. 
§ 2.º - O pessoal do quadro poderá ser nomeado, ou contractado, e os seus vencimentos são os da tabella annexa 

Artigo 13. - O Poder Executivo expedirá regulamentos e instrucções para a execução da presente lei e abrirá os creditos necessarios. 

Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 14 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 14 de Dezembro de 1927.- Eugenio Lefèvre, director geral.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO SERVIÇO FLORESTAL DO ESTADO DE S. PAULO

Vencimentos Annuaes

             Director .....................................................................................................        24:000$000

             Auxiliar ......................................................................................................         10:440$000

            3º escriptuário  .........................................................................................            5:040$000

            continuo  ...................................................................................................            3:600$000

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 14 de Dezembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Sousa Costa.