LEI N. 2.215-A, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927

Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo. para o exercicio de 1928

O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de S Paulo compor se á, para o exercicio de 1928, de 8.482 homens, distribuidos por :
Um Commandante Geral.
Sete Batalhões de Infantaria.
Dois Regimentos de Cavallaria.
Um Batalhão de Bombeiros Sapadores.
Um Batalhão Escola.
Um Curso Especial Militar.
Uma Esquadrilha de Aviação
Um Corpo de Saude
Uma Repartição do Material.
Um Quadro de Auxiliares Civis.

Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes,praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annxas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades, promovidos nos termos da Lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão, mensalmente, o ordenado de Rs 1:250$000, e a gratificação de Rs 625$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeitos da rerida Lei a primeiros tenentes, terão os vencimentos correspondentes ao pesto a que foram promovidos
§ 3.º - As praças das unidades de guarnição da capital, Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio, a importancia de Rs. 20$000 mensaes

Artigo 4.º - As praças perceberão o premio Rs. . 12$000 mensaes, quando engajadas e de Rs. 18$000, tambem mensaes, quando reengajadas.

Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspessadas, cujo numero será sempre inferior aos de cabos, perceberão a gratificação de Rs. 6$000 mensaes.

Artigo 6.º - E' fixada em Rs. 1$800 a diaria de alimentação das praças.
§ unico. - Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, será abonada a cada praça a differença, a titulo de indemnização até ao limite maximo de Rs. 1$700 por dia.

Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo o Commandante Geral ter mensalmente a quantia de Rs. 1:000$000. Pelo mesmo titulo, poderá ser fornecida a diaria de l5$000 aos officiaes e a de Rs. 2$500 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico. - Para o effeito dessa ajuda de custo, a diligencia não podera exceder de 15 dias, salvo em casos especiais e mediante ordem escripta do commando geral.

Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiais não poderá exceder de 50 percebendo os vencimentos mensaes de Rs.450$000

Artigo 9.º - Os inferiores e praças quando trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a ) chefe ou encarregado de officinas, 2$000;
b ) - mestre de serviço, 1$500 :
c ) - operario, 1$000.
§ unico - Os que forem classificados como artifices terão, os inferiores uma gratificação de Rs.1$500 por dia de trabalho, e de Rs. 1$200 as demais praças.

Artigo 10. - O pagamento dos vencimentos dos officiaes praças e auxiliares será feito pela fórma que deter minar o Secretario da Justiça e Segurança Publica em instrucções que para esse fim baixará.

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
A. C. de Salles Junior.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica -- Directoria da Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 28 de Novembro de 1927. - O director interino, Sebastião R. Moreira.

Palacio do Governo do Estado do São Paulo, 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. C. de Salles Junior.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. C. de Salles Junior.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, de 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. C. de Salles Junior.


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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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A. C. de Salles Junior.

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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.



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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
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