LEI N. 2.215-A, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo.
para o exercicio de 1928
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente
do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado
de S Paulo compor se á, para o exercicio de 1928, de 8.482 homens, distribuidos
por :
Um Commandante Geral.
Sete Batalhões de Infantaria.
Dois
Regimentos de Cavallaria.
Um Batalhão de Bombeiros Sapadores.
Um
Batalhão Escola.
Um Curso Especial Militar.
Uma Esquadrilha de Aviação
Um Corpo de Saude
Uma Repartição do Material.
Um Quadro de
Auxiliares Civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a
classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos
officiaes,praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas
tabellas annxas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades,
promovidos nos termos da Lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão,
mensalmente, o ordenado de Rs 1:250$000, e a gratificação de Rs 625$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeitos da rerida Lei a
primeiros tenentes, terão os vencimentos correspondentes ao pesto a que foram
promovidos
§ 3.º - As praças das unidades de guarnição da capital,
Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio, a importancia de Rs.
20$000 mensaes
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio
Rs. . 12$000 mensaes, quando engajadas e de Rs. 18$000, tambem mensaes, quando
reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas
em anspessadas, cujo numero será sempre inferior aos de cabos, perceberão a
gratificação de Rs. 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - E' fixada em Rs. 1$800 a
diaria de alimentação das praças.
§ unico. - Nas localidades em que o
preço da alimentação fôr superior ao fixado, será abonada a cada praça a
differença, a titulo de indemnização até ao limite maximo de Rs. 1$700 por dia.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo o
Commandante Geral ter mensalmente a quantia de Rs. 1:000$000. Pelo mesmo titulo,
poderá ser fornecida a diaria de l5$000 aos officiaes e a de Rs. 2$500 ás
praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico. -
Para o effeito dessa ajuda de custo, a diligencia não podera exceder de 15 dias,
salvo em casos especiais e mediante ordem escripta do commando geral.
Artigo 8.º - O numero de aspirantes a
officiais não poderá exceder de 50 percebendo os vencimentos mensaes de
Rs.450$000
Artigo 9.º - Os inferiores e praças quando
trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a ) chefe ou encarregado de officinas, 2$000;
b ) - mestre de serviço, 1$500 :
c ) - operario, 1$000.
§ unico
- Os que forem classificados como artifices terão, os inferiores uma
gratificação de Rs.1$500 por dia de trabalho, e de Rs. 1$200 as demais praças.
Artigo 10. - O pagamento dos vencimentos
dos officiaes praças e auxiliares será feito pela fórma que deter minar o
Secretario da Justiça e Segurança Publica em instrucções que para esse fim
baixará.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28
de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles
Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica --
Directoria da Justiça e Contabilidade - 2.ª Secção, aos 28 de Novembro de 1927.
- O director interino, Sebastião R. Moreira.
Palacio do Governo do Estado do
São Paulo, 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. C.
de Salles Junior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. C. de Salles Junior.