LEI N. 2.215 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927

Cria o districto de paz de Ribeirão Claro, com sede na povoação do mesmo nome, no município e comarca de Rio Preto.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque,Presidente do Estado de São Paulo Faço saber que o Congresso Legislativo dceretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Ribeirão Claro, com séde na povoação do mesmo nome, no município e comarca de Rio Preto.

Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes: Começam no rio Turvo na Barra do corrego das Casinhas e sobem por este até a sua cabeceira principal e, continuando em procura do espigão divisor das aguas dos rioTurvo e Preto (divisa com o municipio de Nova Granada), seguem á esquerda por este divisor ao divisor das águas dos ribeirões Claro e Palmeiras (divisas com o districto de Cedral e por este dívisor até ao perímetro que serve de divisa entre as fazendas Barrinha ou Palmeiras e Barreiro Sujo, e por este perímetro até o ribeirão das Palmeiras (divisas com o município de Ignacio Uchôa), por este ribeirão o depois pelo rio Turvo abaixo até o ponto onde tiveram começo.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado da São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fabio de Sá Barretto.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 30 de Novembro de 192.
O director geral - João Chrysostome Bueno dos Reis Junior.