LEI N. 2.210, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927

Reorganizando o serviço policial do Estado

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte : 

Artigo 1.º - Ficam assim classificadas as seguintes delegacias de policia :
Em 3.ª classe, as de Araçatuba, Avaré, Bebedouro, Itararé, Olympia e S. Manoel.
Em 4.ª classe, as de Bariry, Biriguy, Catanduva, Ibitinga, Ituverava, Lins, Orlandia, Pederneiras, Pitangueiras, Salto, S. Bernardo e S. Roque.
Em 5.ª classe, as de Avahy, Cafelandia, Duartina, Glycerio Guará, Iacanga, Mirasol, Monte Aprazivel, Paraguassú, Presidente Wenceslau, Promissão, Santo Anastacio, S Pedro do Turvo e Tanaby.
Em 6.ª classe, as de Areias, Bom Successo, Campo Largo de Sorocaba, Itaberá, Jambeira, Parnahyba, Parahybuna, Pereiras, Piedade, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Izabel, Santa Rosa, São Luiz do Parahytinga, Sarapuhy, Silveiras. Tabapuan, Una, Villa Bella e Xiririca

Artigo 2.º - Fica creada uma delegacia de policia de 5.ª classe, em Campos do Jordão.

Artigo 3.º - Ficam extinctos : A Escola de Policia, os cargos de Academicos de Medicina Auxiliares e os cargos de Commissarios de Circumscripção.

Artigo 4.º - Ficam restabelecidas as delegacias de circumscripção supprimidas pela Lei n. 2.034. de 30 de Dezembro de 1924. 
§ unico. - Cada uma dessas delegacias terá o seguinte pessoal: um delegado, um escrivão e dois escreventes. 

Artigo 5.º - A Censura Theatral e Cinematographica, subordinada á Delegacia de Costumes e Jogos, terá os seguintes funccionarios : um censor, dois auxiliares de censor, um operador cinematographico. um auxiliar, um terceiro escripturario, um servente.

Artigo 6.º - Ficam creados os seguintes cargos: No Gabinete do Chefe de Policia: um dactylographo segundo escripturario. No Posto Medico da Assistencia Policial : quatro medicos. Na Guarda Civil: dois medicos, um dentista. No Gabinete Medico Legal: um terceiro escripturario.
Na Delegacia Regional de Santos: dois terceiros escripturarios dactylographos, dois ajudantes de carcereiro. No Gabinete de Investigações: um thesoureiro. No Serviço de Identificação: um chefe do archivo de fichas, dois pesquizadores, dois dactyloscopistas, um ajudante de photographo, dois continuos.

Artigo 7.º - O Serviço Policial do municipio de Santos, terá a seguinte organisação : um delegado regional, com a direcção da policia maritima ; dois delegados de circumscripção, com exercicio nas zonas que lhes forem designadas; um commissario de policia, com exercicio em toda a região.

Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorisado a expedir novo regulamento para a Policia Maritima, estabelecendo penalidades e multas até o maximo de l0:000$000 (dez contos de réis).

Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorisado a deter minar as circumscripções das delegacias creados ou restabelecidas para esta Lei.

Artigo 10. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente Lei.

Artigo 11. - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 12. - Os vencimentos dos cargos creados por esta Lei serão os da tabella annexa.

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927  
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior. 

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Segurança Publica, aos 28 de Novembro de 1927. - O Director, Augusto Leite.

Tabella de vencimentos

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE
A. C Salles Junior.