LEI N. 2.210, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1927
Reorganizando o serviço policial do Estado
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam assim classificadas as seguintes delegacias de policia :
Em 3.ª classe, as de Araçatuba, Avaré, Bebedouro, Itararé, Olympia e S. Manoel.
Em 4.ª classe, as de Bariry, Biriguy, Catanduva, Ibitinga, Ituverava,
Lins, Orlandia, Pederneiras, Pitangueiras, Salto, S. Bernardo e S.
Roque.
Em 5.ª classe, as de Avahy, Cafelandia, Duartina, Glycerio Guará,
Iacanga, Mirasol, Monte Aprazivel, Paraguassú, Presidente Wenceslau,
Promissão, Santo Anastacio, S Pedro do Turvo e Tanaby.
Em 6.ª classe, as de Areias, Bom Successo, Campo Largo de Sorocaba,
Itaberá, Jambeira, Parnahyba, Parahybuna, Pereiras, Piedade, Santa
Barbara, Santa Branca, Santa Izabel, Santa Rosa, São Luiz do
Parahytinga, Sarapuhy, Silveiras. Tabapuan, Una, Villa Bella e Xiririca
Artigo 2.º - Fica creada uma delegacia de policia de 5.ª classe, em Campos do Jordão.
Artigo 3.º - Ficam extinctos : A Escola de Policia, os cargos de
Academicos de Medicina Auxiliares e os cargos de Commissarios de
Circumscripção.
Artigo 4.º - Ficam restabelecidas as delegacias de
circumscripção supprimidas pela Lei n. 2.034. de 30 de
Dezembro de 1924.
§ unico. - Cada uma dessas delegacias terá o seguinte pessoal: um delegado, um escrivão e dois escreventes.
Artigo 5.º - A Censura Theatral e Cinematographica, subordinada
á Delegacia de Costumes e Jogos, terá os seguintes funccionarios : um
censor, dois auxiliares de censor, um operador cinematographico. um
auxiliar, um terceiro escripturario, um servente.
Artigo 6.º - Ficam creados os seguintes cargos: No Gabinete do
Chefe de Policia: um dactylographo segundo escripturario. No Posto
Medico da Assistencia Policial : quatro medicos. Na Guarda Civil: dois
medicos, um dentista. No Gabinete Medico Legal: um terceiro
escripturario.
Na Delegacia Regional de Santos: dois terceiros escripturarios
dactylographos, dois ajudantes de carcereiro. No Gabinete de
Investigações: um thesoureiro. No Serviço de Identificação: um chefe do
archivo de fichas, dois pesquizadores, dois dactyloscopistas, um
ajudante de photographo, dois continuos.
Artigo 7.º - O Serviço Policial do municipio de Santos, terá a
seguinte organisação : um delegado regional, com a direcção da policia
maritima ; dois delegados de circumscripção, com exercicio nas zonas
que lhes forem designadas; um commissario de policia, com exercicio em
toda a região.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorisado a expedir novo
regulamento para a Policia Maritima, estabelecendo penalidades e multas
até o maximo de l0:000$000 (dez contos de réis).
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorisado a deter
minar as circumscripções das delegacias creados ou
restabelecidas para esta Lei.
Artigo 10. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente Lei.
Artigo 11. - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 12. - Os vencimentos dos cargos creados por esta Lei serão os da tabella annexa.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. C. de Salles Junior.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Segurança Publica, aos 28 de Novembro de 1927. - O Director, Augusto Leite.
Tabella de vencimentos
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBURQUERQUE