LEI N. 2.208, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1927 (1)
Autoriza o Poder Executivo a offectivar a acquisição, por compra, da Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio do Juquiá.
O Senhor Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar a
acquisição, por compra, da Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio
do Juquiá, com todas as suas propriedades, direitos e obrigações, pelo
preço e nas condições de que trata a escriptura de compromisso
celebrado em 27 de Outubro deste anno, entre o governo do Estado e a
Southern San Paulo Railway Company Limited.
Artigo 2.º - Fica, para esse fim, o Poder Executivo autorizado a
fazer a emissão de apolices e as operações de eredito que forem
necessarias para o cumprimento das clausulas constantes da alludida
escriptura de compromisso.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de
Novembro de 1927.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Mario Rolim Telles
José Oliveira de Barros
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 23 de Novembro de 1927. Theophilo Souza, Director Geral.
(1) Publicada 2ª vez por ter sahido com incorrecções.