LEI N. 2.197,DE 12 SETEMBRO DE 1927 (1)

Dispõe sobre o commercio de adubos e preparados chimicos com applicação na agricultura ou na pecuaria.

O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - O fabricante, importador ou negociante de adubos, correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes, que desejar vendel-os no Estado de São Paulo deverá obter uma licença especial da Secretaria da Agricultura.

Artigo 2.º - Todos os adubos ou preparados chimicos, antes de serem expostos á venda, serão analysados pelo instituto Agromico de Campinas, que dará uma certidão de analyse com relação á pureza do producto e com a discriminação e dosagem dos componentes em se tratando de um producto composto.

§ 1.º - O Instituto deverá fazer a entrega da certidão assignada pelo analysta encarregado e pelo director, no praso de 30 dias, a contar do recebimento do producto
§ 2.º - Tanto a licença referida no artigo 1.° como a certidão fornecida pelo Instituto, serão gratuitas.

Artigo 3.º - Os fabricantes, importadores ou negociantes deverão mandar inscrever na parte externa do envolucro do adubo, correctivo, insecticida, fungieida ou producto destinado á alimentação de animaes, o nome e direcção do fabricante e a analyse de garantia dos productos acima referidos, exprimindo apenas o minimo da porcentagem dos constituintes uteis que elles contiverem.

§ 1.º - A inscripção dos envolucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) Nome e direcção dos fabricantes ;
b)
Nome distinctivo ou marca da fabrica :
c)
Peso liquido do producto, expresso em kgs.;
d) Analyse de garantia a que se refere o artigo 2.° desta lei.
§ 2.º - Tratando-se de adubos, a analyse de garantia indicará, além da porcentagem total dos diveros constituintes a especificação da origem destes e o grau de assimilabilidade dos mesmos pelas plantas.
§ 3.º - Consideram se como directamente assimilaveis a uréa, os compostos ammoniacaes e nitricos, os phosphatos soluveis em agua e em citrato de ammonio e o potassio soluvel em agua.
§ 4.º - A analyse de fungicidas ou insecticidas especificará a porcentagem dos elementos activos que elles contiverem a garantia de que são inocuos ás plantas e aos animaes, nas doses aconselhadas.
§ 5.º - A analyse dos productos destinados á alimentação de animaes deverá declarar a porcentagem que elles contiverem em albumina pura, gordura e cellulose.

Artigo 4.º - Qualquer lavrador desconfiando da legitimidade dos productos adquiridos, poderá envial-os á Secretaria da Agricultura, para serem examidados gratuitamente.

Artigo 5.º - será punido com a multa de cinco a dez contos de réis, quem vender adubos, correctivos, insecticidas, fungecidas ou productos destinados á alimentação de animaes, illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quanto a nutureza, qualidade, authenticidade, origem, procedencia dos referidos productos, ou quanto a sua composição ou então, dando-lhe nome que, pelo uso, pertence a outras substancias.

§ 1.º - Em egual multa incorrerão os que fabricarem ou negociarem sem a licença e certidão a que se referem os artigos 1.º e 2.º desta lei.
§ 2.º - Nenhum recurso poderá ser levado em consideração sem que o interessado tenha feito previamente o deposito da multa que lhe houver sido imposta.

Artigo 6.º - A Secretaria da Agricultura mandará apprehender os adubos, correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes, postos á venda sem haverem sido previamente examinados ou cujas analyses, officiaes revelem deficiencia em seus elementos componentes, ou que contiverem qualquer producto nocivo ás plantas ou aos animaes.

Artigo 7.º - São considerados deficientes os adubos cujas analyses officiaes revelem conter menos de 0.25 % de N.O 50 % de P² 05 total, O,5 % , de P² 05 assimilavel ou 5 % de K² O do que as porcentagens inscriptas no seu envolucro.

Artigo 8.º - Os inspectores, ajudantes ou qualquer empregado autorizado pela Secretaria da Agricultura terão livre entrada nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados, manipulados ou vendido adubos, correctivos, insecticidas, fungicidas ou productos destinados á alimentação de animaes.

§ unico. - A infracção do disposto neste artigo acarretará a cassação da licença a que se refere o artigo 1.º desta lei.

Artigo 9.º - O Poder executivo fica autorisado a contractar dois profissionaes diplomados para o serviço de fiscalisação em todo o Estado com os vencimentos mensaes de (1:000$000) um conto de réis.

Artigo 10. - Revogam-se ás disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Setembro de 1927.

JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Fernando Souza Costa.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 12 de Setembro de 1927 - Eugenio Lefevre, Director Geral

(1) Publicada 2. vez por ter sahido com incorrecções.