LEI N. 2.196, DE 3 DE SETEMBRO DE 1927 (1)
Desdobra a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A actual Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, será desdobrada em duas
Secretarias, ficando a cargo da primeira os negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e a cargo da segunda os negocios da Viação e
Obras Publicas.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio terá a seu cargo os serviços relativos á
agricultura, pecuaria, industria, commercio, hydraulica agricola,
pesca, minas, terras devolutas, immigração, colonização e serviços
geographicos, geologicos e meteorologicos do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria do Estado des Negocios da Viação e
Obras Publicas incumbem os serviços relativos a todas as vias de
communicação, viação e transportes, aviação, energia electrica,
telephones, correios, telegraphos do Estado, bem como abastecimento de
aguas e esgotos, gaz e illuminação da capital.
Artigo 4.º - Cada uma dessas Secretarias terá um Secretario de Estado como immediato auxiliar do Presidente do Estado
Artigo 5.º - A Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e commercio se comporá de:
a) Gabinete do Secretario.
b) Directoria Geral.
c) Directoria de Agricultura.
d) Directoria de Industria e Commercio.
e) Directoria de Industria Pastoril .
f) Directoria de Terras, Minas e Colonização.
g) Directoria de Contabilidade e Expediente.
h) Directoria de Publicidade.
Artigo 6.º - São repartições subordinadas a essa Secretaria
todas as que tem a seu cargo serviços indicados no artigo 2.°, e mais o
Instituto Agronomico, a Escola Agricola «Luiz de Queiroz», o Instituto
de Veterinaria Comuns são de Debellação da Praça do café, o Serviço
Meteorologico, o Servido Florestal o Departamento Estadual do Trabalho,
o Patronato Agricola e a Commissão Geographica e Geologica.
Artigo 7.º - A Secretaria do Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas se comporá de :
a) Gabinete do Secretario
b) Directoria Geral
c) Directoria de Viação
d) Directoria de Obras Publicas
e) Directoria de Estradas de Rodagem
f) Directoria de Expediente e Contabilidade.
Artigo 8.º - Ficam como repartições annexas á Secretaria de
Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a Repartição de Aguas e
Esgotos da Capital, Repartição deSaneamento de Santos e as Commissões
de Obras de Abastecimento de Aguas e Esgotos e Saneamento, e as vias
ferreas de propriedade do Estado.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo, ad-referendum do Congresso,
autorisado a reorganisar os serviços constantes das varias Directorias
que passarão a pertencer a uma e outra das Secretarias ora desdobradas,
creando novos serviços e novas secções, dando novas denominações e
attribuições e aproveitando melhor o seu funccionalismo, sem augmento
de vencimentos.
Artigo 10. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor immediatamente, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos tres dias do mez de Setembro do anno de mil novecentos e vinte e sete.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Fernando de Souza Costa
Mario Rolim Telles
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Setembro de 1927.
a) Eugenio Lefévre, director geral.
(1) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.