LEI N. 2.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Reorganiza a Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da organização e fins da Secretaria

Artigo 1.° - A ' Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, incumbem os serviços relativos á agricultura, commercio, industria, viação e transportes em geral, immigração e colonisação, minas, terras, quedas de aguas e aguas correntes, obras publicas, telephones, correios e telegraphos estaduaes, agua esgotos e illuminação da Capital.
Artigo 2.° - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como immediato auxiliar do Presidente do Estado é o chefe da Secretaria que se compõe de:
1.° - Gabinete do Secretario;
2.° - Directoria Geral;
3.° - Directoria de Agricultura;
4.° - Directoria de Industria e Commercio;
5.° - Directoria de Industria Pastoril;
6.° - Directoria de Terras, Minas e Colonisação;
7.° - Directoria de Viação;
8.° - Directoria de Obras Publicas;
9.° - Directoria de Estradas de Rodagem;
10. - Directoria de Publicidade;
11. - Directoria de Contabilidade;
12. - Directoria de Expediente;
Artigo 3.° - São tambem subordinadas ao Secretario de Estado as repartições annexas á Secretaria e que têm a seu cargo serviços comprehendidos no art. 1.°.

CAPITULO II

Do gabinete do Secretario 

Artigo 4.° - O gabinete do secretario compõe-se de:
1 consultor juridico
1 official de gabinete do Secretario
Auxiliares de gabinete no numero que fôr necessario ao serviço
2 continuos.
§ 1.° - O consultor juridico é nomeado por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, a quem é directamente subordinado com os vencimentos, da tabella annexa.
§ 2.° - O official e os auxiliares de gabinete são nomeados por portaria do Secretario, podendo ser escolhidos entre os empregados da Secretaria ou de quelquer repartição annexa ou extranhos ao quadro do funccionalismo.
§ 3.° - Os vencimentos do official de gabinete e dos auxiliares são arbitrados pelo secretario, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 5.° - Ao consultor juridico compete o estudo das questões que lhe forem submettidas, emittindo o seu parecer sobre ellas
Artigo 6° - Incumbe ao official de gabinete e aos auxiliares, conforme fôr determinado pelo secretario, cabendo, porém, especialmente ao primeiro, acompanhar o secretario nos actos officiaes:
1.°- A correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e o archivo desses actos;
2.°- Auxiliar o secretario nos trabalhos que reservar para si;
3.°- Dar ao secretario as informações necessarias para, em audiencia, despachar as partes:
4.°- Ter a seu cargo, devidamente classificados os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou asssignatura;
5.º - Preparar as pastas para despacho do presidente do Estado.
6.°- Receber e expedir a correspondencia official do secretario; e
7.°- Organizar o extracto para publicação do expediente do secretario.

CAPITULO III

Da Directoria Geral da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

TITULO I

Do pessoal da Directoria Geral 

Artigo 7.° - O pessoal da Directoria Geral é o seguinte:
a) Um director geral
b) Um steno-dactylographo
c) Um continuo.
§ unico. - Além do pessoal a que se refere o presente artigo, servirá na Directoria Geral como auxiliar,um funccionario da Secretaria designado pelo director geral, com os vencimentos do seu cargo effectivo.

TITULO II

Das attribuições do director geral

Artigo 8.° - Ao director geral, como immediato auxiliar do secretario, compete:
§ 1.° - Receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria de Estado, distribuindo os papeis que devam ser formados pelas repartições annexas.
§ 2.° - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo secretario, ministrando as informações que elle exigir.
§ 3.° - Velar pela regularidade dos trabalhos da Secretaria.
§ 4.° - Examinar os pareceres das Directorias e outras dependencias da Secretaria, os quaes tenham de ser presentes ao secretario, emittindo sobre elles a sua opinião, ou exigindo maiores esclarecimentos e informações quando julgue necessario.
§ 5.° - Submetter ao seretario, com o expediente necessario para a assignatura delle, os processos de casos liquidos e certos e que não reclamarem previa decisão superior.
§ 6.° - Submetter ao secretario para a sua assignatura a correspondencia dirigida aos ministros, secretarios de Estado, presidente do Tribunal de justiça e de Contas e mesas do Congresso Legislativo.
§ 7.° - Submetter a despacho do secretario os papeis que não dependerem de esclarecimentos ou pareceres techicos.
§ 8.º - Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
§ 9.° - Requisitar das Directorias e repartições annexas os esclarecimentos de que necessitar para execução dos serviços a seu cargo.
§ 10 - Organisar o relatorio annual da Secretaria, de accordo com as Instrucções que lhe der o secretario.
§ 11. - Receber o compromisso dos empregados da Secretaria e dar posse aos da Directoria Geral.
§ 12. - Visitar quando julgue necessario, todos os departamentos da Secretaria.
§ 13. - Designar o pessoal que deva servir eventualmente na Directoria Geral, authenticar os titulos de nomeação, as portarias de licença o os demais actos expedidos pelo governo.
§ 14. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do secretario.
§ 15. - Expedir as instrucções, ordens e circulares que forem necessarias para regularidade dos serviços do Secretariado.
§ 16. - Prorogar as horas do expediente da Secretaria, ou de qualquer das suas dependencias, nos termos deste regulamento.

CAPITULO IV

Da Directoria de Agricultura

TITULO I

Artigo 9.º - A' Directoria de Agricultura incumbe:
§ 1.º - O serviço de inspecção e defesa agricola que comprehende:
a) O estudo das necessidades da agricultura em geral e das medidas convenientes para o seu desenvolvimento e progresso ;
b) O estudo dos actuaes sistemas, de cultura e dos meios de melhoral-os.
c) A propaganda de novos processos culturaes.
d) Medidas preventivas e do combate ás pragas da lavoura.
e) A organisação dos syndicatos e cooperativas agricolas.
§ 2.º - O serviço de distribuição de sementes que comprehende:
a) O exame quanto á pureza, identidade e germinalidade das sementes destinadas á primeira distribuição ou adquiridas por particulares.
b) A expedição de sementes, a pedido dos interessados.
Artigo 10. - Para a execução dos serviços de inspecção e defesa agricola, o territorio do Estado será dividido em tantas circumscripções quantas forem as necessaria, conforme determinar o secretario, sob proposta do director.
Artigo 11. - Para a producção e expurgo das sementes de algodão e medidas preventivas e de combate as pragas algodoeiras poderá ser contractado o pessoal necessario, dentro das verbas orçamentarias.

TITULO II

Das secções

Artigo 12 - Os serviços a cargo da Directoria de Agricultura são destribuidos por tres secções:
1.ª - De Inspecção e Defesa Agricola
2.ª - De Distribuição de Sementes
3.ª - De Expediente
§ 1º - A' Secção de Defesa Agricola incumbem os serviços do paragrapho 1.º do art. 9.º e á Secção de Distribuição de Sementes, os do paragrapho 2.º do mesmo artigo.
§ 2. º- A' Secção de Expediente incumbe o serviço de contabilidade, expediente da Directoria e celebração de contractos.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 13. - A Directoria de Agricultura tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Tres chefes de Secção
c) Seis inspectores agricolas
d) Quatro inspectores agricolas auxiliares
e) Um botanico
f) Tres primeiros escripturarios
g) Tres segundos escripturarios
h) Seis terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.

Capitulo V

Da Directoria de Industria e Commercio

TITULO I

Da organisação e fins da Directoria

Artigo 14. - A Directoria de Industria e Commercio tem a seu cargo:
§ 1.º - A estatistica do commercio com os paizes extrangeiros e por cabotagem e vias terrestres, apurando e coordenando os respectivos dados.
§ 2.° - O estudo dos mercados nacionaes e extrangeiro, consumo dos nossos productos, tarifas aduaneiras.
§ 3.° - O estudo das condições da exportarão dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-os.
§ 4.º - O estudo das tarifas ferroviarias, fretes, maritimos e mais despesas de transporte
§ 5.º - O estudo das leis e orçamentos das municipalidades do Estado e dos outros Estados da Republica, afim de atentar medidas que possam interessar ao desenvolvimento economico e á circulação dos productos do Estado.
§ 6. - A informação a respeito de tudo quanto interessar ao progresso, economico no interior e exterior.
§ 7.º - A estatistica da producção agricola, area cultivada previsão das colheitas, movimento das safras, stoks.
§ 8.º - A estatistica das industrias ruraes e manufactureiras, producção industrial
§ 9.º - Custo da producção na agricultura e industria.
§ 10 - Estudo das materias primas empregadas na industria.
§ 11 - O mostruario commercial, que comprehende a exposição de amostras de productos do Estado, com todas as informações relativas ao seu valor commercial, preços e mercados meios e custos de tranportes, localidades do Estado em que se encontrem e outros dados que possam orientar o commercio.

TITULO II

Das secções

Artigo 15. - Os serviços a cargo da Directoria de Industria e Commercio são distribuidos por duas secções:
1.ª Commercio Interno e Externo;
2.ª Industria e Economia Rural
§ 1.° - A' Secção de Commercio Interno e Externo incumbem os serviços mencionados, nos .§§ 1. a 6. do art.14,
§ 2.º - A' Secção de Industria e Economia Rural pertencem os serviços constantes dos .§§ 7.º 11.º do mesmo artigo.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 16 - A Directoria de Industria e Commercio tem o seguinte pessoal:
a) Um director;
b) Um encarregado do mostruario commercial;
c) Um zelador do monstruario commercial;
d) Dois chefes de secção;
e) Dois primeiros escripturarios;
f) Dois segundos escripturarios;
g) Dois terceiros escripturarios;
h) Um continuo.
Artigo 17. - Os serviços de levantamento de estatisticas e de informações incumbem aos agentes recenseadores e agentes districtaes ou locaes, contractados pelo secretario conforme os recursos orçamentarios.

CAPITULO VI

Da Directoria de Industria Paratoril

TITULO I

Da organisação e fins da Directoria

Artigo 18. - A Directoria de Industria Pastoril tem a seu cargo:
§ 1.º - Os serviços de zootechnia em geral.
§ 2.º - Os serviços de policia sanitaria animal.
Artigo 19. - Para a execução do serviço de policia sanitaria animal o territorio do Estado será dividido em districtos por acto do secretario e sob proposta do director.
§ unico. - Nas sédes dos districtos têm residencia os inspectores de veterinaria.
Artigo 20. - Os estabelecimentos zootechnicos são subordinados ao director da Directoria de Industria Pastoril.

TITULO II

DAS SECÇÕES

Artigo 21. - Os serviços a cargo da Direcoria de Industria astoril são distribuidos por tres secções:
1.ª) Zootechnia;
2.ª) Veterinaria;
3.ª) Expediente.
§ 1.º - A' Secção de Zootechnia pertencem os servi- ços do .§ 1.º do art. 18.
§ 2.° - A secção de Veterinaria cabe o serviço do § 2 do mesmo artigo.
§ 3.º - A' Secção de Expediente incumbe o serviço de contabilidade, expediente da directoria e celebração de contractos.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 22. - A Directoria de Industria Pastoril tem o seguinte pessoal:
a) Um director;
b) Tres chefes de secção;
c) Oito inspectores veterinarios;
d) Tres inspectores zootechnicos;
e) Um auxiliar de laboratorio
f) Dois primeiros escripturarios
g) Dois segundos escripturarios
h) Quatro terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.

CAPITULO VII

Da Directoria de Terras, Minas e Colonização

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 23. - A' Directoria de Terras, Minas e Colonização cabe:
§ 1.° - O estudo de todas as questões referentes ás terras devolutas , minas e colonização official ou particular.
§ 2.° - A discriminação das terras devolutas e sua reparticão em lotes e organização das respectivas instrucções.
§ 3.° - O exame dos processos de discriminação das terras devolutas , na forma da legislação em vigor.
§ 4.° - A expedição dos titulos definitivos de concesão e de propriedade.
§ 5.° - A estatistica territorial e dos nucleos coloniaes.
§ 6.° - O registro e escripturação de estado dos lotes coloniaes e das terras devolutas.
§ 7.° - O collecionamento e coordenação de todos os dados necessarios e de utilidade de serviço de povoamento
§ 8.° - A elaboração dos projectos de nucleos coloniaes officiaes.
§ 9.° - O exame e fiscalização dos trabalhos de colonização particular com favores do Estado,ou dos que, por conta deste forem executados por pessoal contractado ou commissionado.

TITULO II

Das sessões

Artigo 24. - Os serviços a cargo da directoria de terras, vinas e Colonização competem a duas sessões:
§ 1.° - A' 1°Secção incubem os serviços constantes dos paragraphos 1.°, 2.°, 3.°,5.°,8.° e 9.° do artigo 22.
§ 2.° - A' 2.ª Secção pertecem os serviços de expediente da Directoria, contabilidade e contractos, bem, como os constantes dos paragraphos 4.°, 6.° e 7.° do mesmo artigo.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 25. - A Directoria de Terras, Minas e Colonização tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Dois chefes de secção
c) Um engenheiro ajudantes
d) Tres engenheiros auxiliares
e) Quatro inspectores de colonização
f) Dois primeiros escripturarios
g) Dois segundos escripturarios
h) Dois terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.
Artigo 26 - Conforme exigencias do serviço, haverá na Directoria engenheiros discriminadores de terras e agentes recenseadores contractados ou commisionados, com autorização do Secretario, conforme os recursos orçamentarios.

CAPITULO VIII

Da Directoria de Viação

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 27. - A' Directoria de Viação compete:
§ 1.° - O estudo de todas as questões relativas á viação ferrea do Estado.
§ 2.° - A fiscalisação das estradas de ferro de concessão do Estado.
§ 3.° - A tomada de contas de capital e de custeio vi os subordinados á Directoria, de concessão do Estado ou arrendados.
§ 4.° - A organização da estatistica da viação ferrea do Estado.
§ 5.° - O estudo de todas as questões relativas á illuminação publica do Estado e á fornecida a particulares.
§ 6.° - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado.
§ 7.° - O estudo de todas as questões relativas á navegação, canaes, aproveitamento das quedas de agua energia eletrica, telegrapho e serviço telephonico de Estado.
§ 8.° - A fiscalizção dos serviço de navegação, energia eletrica,telephonico e telegraphico de concessão do Estado.
§ 9.° - A estatistica dos serviços de navegazão, telephones e telegraphos e energia electrica.

TITULO II

Das secções

Artigo 28. - Os serviços a cargo da Directoria de Viação são distribuidos por quatros secções.
§ 1.° - A' 1ª secção cabem os seviços mencionados nos §§ 1.° e 2.° do art. 27.
§ 2.° - A' 2.ª secção, os constantes dos §§ 3.°, 4.° e 9.°, do mesmo artigo.
§ 3° - A' 3ª secção os de que tratam os §§ 5.°, 6.°, 7.°e 8.°, do mesmo artigo.
§ 4.° - A' 4.ª secção, os serviços de contabilidade, expediente da Directoria e contractos.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 29. - A Directoria de Viação tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Quatro chefes de secção
c) Doze engenheiros ajudantes
d) Quatro engenheiros auxiliares
e) Uma desenhista
f) Dois primeiros escriptuarios
g) Dois segundos escriptuarios
h) Cinco terceiros escriptuarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro

CAPITULO IX

Da Directoria de Obras Publicas

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 30. - A' Directoria de Obras Publicas cabem todos os serviços relativos ao estudo e execução das obras publicas do Estado, com execepção das estradas de rodagem e dos que se referem ao abastecimento de agua e saneamento.
Artigo 31. - Para a execução e fiscalização das obras publicas do Estado, será este divido em districtos, por acto do secretario e sob proposta do director.
§ unico - Os engenheiros de districto residem nas respectivas sédes.

TITULO II

Do sub-director e das secções

Artigo 32. - O sub-director é o auxiliar immediato do director, incumbindo-lhe todos os trabalhos que ell lhe distribuir
Artigo 33. - Os serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas distribuem-se por tres secções:
§ 1.° - A's 1.ª e 2.ª secções, que se denominam: a) Escriptorio Technico; b) - Inspectoria de Obras, cabem os serviços de estudo projectos, execução e fiscalização, que lhes forem determinados pelo director.
§ 2.° - A' 3.ª secção incumbem os serviços de contabilidade, expediente e contractos.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 34. - A Directoria de Obras Publicas tem o seguite pessoal:
a) Um director;
b) Um sub-director
c) Tres chefes de secção;
d) Doze engenheiros de districto
e) Quatro engenheiros ajudante;
f) Um engenheiro architecto;
g) Dois architectos;
h) Dez engenheiros auxiliares;
i) Quatro desenhistas;
j) Tres primeiros escriptuarios;
k) Tres segundos escriptuarios;
l) Dez terceiros escriptuarios;
m) Um continuo.

CAPITULO X

Da Directoria de Publicidade

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 35. - A' Directoria de Publicidade imcube:
§ 1.º - Promover a publica ao de trabalhos e estudos relativos a vida economica do Estado de São Paulo,notadamente os que versarem sobre agricultura, pecuaria e in dustria em geral.
§ 2.º - Divulgar pela imprensa comunicações opportunos sobre os assumptos a que se refere o paragrafo anterior e que forem de evidente interesse publico.
§ 3.º - Manter com regularidades os serviços de propaganda e informações em geral sobre o Estado,no extrangeiro, quer permutando, quer enviando espontaneamente dados e publicações revelando a vida economica do Estado
§ 4.º - Promover e dirigir com a colalboração systematica dos estabelecimentos techicos do secretario, a publicação de um boletim periodico de agricultura, de caracter essencialmente pratico.
§ 5.° - Dirigir a impressão dos Relatorios da Secretaria.
§ 6. ° - Solicitar, systematicamente, das Repartições do Estado e municipios, todas as informações de que necessitar para os seus trabalhos.
§ 7 ° - Proceder á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do secretario a serem dados a publicidade.
§ 8.° - Fazer a expedição de todos os impressos desfinados aos serviços de divulgação.
§ 9.° - Organizar e manter, em absoluta ordem, a bibliotheca da Secretaria para a consulta dos interessados, desenvolvendo, ao mesmo tempo o serviço de permuta de publicações com os paizes cultos e respectivas colonias, acompahando, o quanto possivel, o movimento bibliographico universal, no tocante á evolução, dos materiaes que costituem o seu objectivo.
§ 10. - Organizar pelo systema de fichas um repertorio estatistico permanente com os ultimos algarismos relativos a agricultura, pecuaria, industrias e demais assumptos economicos referentes a São Paulo.
§ 11. - Proceder a consolidação systematica de toda a legislação relativa aos serviços affeitos ao secretaria, afim de que, periodicamente, seja ella dada á publicidade em volumes especiaes.

TITULO II

Das secções

Artigo 36 - Os serviços a carga da Directoria de Publicidade são distribuidos por duas secções.
§ 1.º - A' 1.ª secção imcube os serviços dos paragraphos 1.° a 8.° do art. 35.
§ 2.º - A' 2.° Secção cabem os serviços constantes dos paragraphos 9.° a 11 ° do mesmo artigo.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 37 - A Directoria de Publicidade tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Dois chefes de secção
c) Dois primeiros escripturarios
d) Dois segundos ecripturarios
e) Dois terceiros escripturario
f) Dois expedidores
g) Um continuo.
§ 1.º - Alem do pessoal do quadro acima indicado, a Directoria deve dispor de um corpo de redactores technico, redactores auxiliares e traductores contractados com autorização de secretario, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
§ 2.º - Os ordenados e encargos dos redactores e traductores serão fixados nos respectivos ajustes ou contractos dentro os dois principaes redactores ser diplomados em agronomia.

CAPITULO XI

Da Directoria de Contabilidade

TITULO I

Da organização e fins da Directoria 

Artigo 38 - A Directoria de Contabilidade incumbe:
§ 1.º - Impugnar os pagamentos e glosar as despesas feitas com adeantamento, caso verifique irregularidades ou inobservancias das leis, regulamentos e ordens em vigor, sujeitando o seu acto secretario, convenientemento motivado, por intermedio do Director Geral.
§ 2.º - Requisitar os adeantamentos para os pagamentos de despesas de accordo com os de despachos do secretario.
§ 3.º - Requisitar os pagamentos que tenham do ser realizados pelo Thesouro, uma vez verificar a regularidade dos documentos remettidos pelas directorias e repartições annexas, e que as despesas estejam dentro dos limites das verbais ou creditos.
§ 4.° - A escripturação da despesa realizada.
§ 5.° - A organização do orçamento annual.
§ 6.° - A distribuição dos creditos ás repartições de pendentes para as despesas a cargo de cada uma
§ 7.° - A demonstração das necessidades dos creditos suplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou justificativas.
§ 8.° - O inventario de todos os immoveis adquiridos ou construidos para serviços do Estado, por intermedio da Secretaria.
§ 9.° - A verificação dos inventarios dos almoxarifados e depositos de materiaes das repartições annexas, a qual deverá ser feita, systematicamente e extraordinariamente sempre que cessarem, por qualquer motivo, as funcções dos responsaveis ou houver razões para que seja feito mais vezes.
§ 10. - A escripturação, do patrimonio do secretariado, á vista dos inventarios das repartições annexas, depois de verificados, como preceitua o paragrapho 9° acima, e á vista de certos dados colhidos nas escriptas respectivas.
§ 11. - A fiscalisação da escripta das repartições annexas, periodicamente e sempre que se deem as hypotheses do paragrapho 9.° notando as irregulariedades e propondo as medidas que julgar convenientes.
§ 12. - A escripturação das rendas errecadadas pelas repartições annexas.
§ 13. - A tomada e ajuste de contas dos responsaveis por dinheiro e mais valores pertencentes á secretarias, intimidando-os para as prestações de contas
§ 14. - Propor todas as medidas que jugar uteis para melhor fiscalização da despesa pertencente a secretaria e da observação das disposições legaes, regulamentos e ordens em vigor.
Artigo 39. - A fiscalização da escripta das directorias e repartições annexas, verificação dos almoxarifados e depositos de materiaes de Secretaria, ficam a cargo da 2.a Secção.
Artigo 40. - A conferencia das facturas, no acto de recebimento de materiaes, forragens, ou quaesquer outros fornecimentos em grosso, será feita nos almoxarifados, depositos, ou onde se encontrem, sempre com assistencia de um funccionario da 3.a Secção da Diretoria de contabilidade, designado pelo Director, sob proposta do respectivo chefe em todos os demais casos que fór conveniente, salvo nos casos de excepcional urgencia, devidamente justificada.
§ 1.° - Para esse fim, as diretorias deverão, com a devida antecedencia, solicitar a designação do referido representante.
§ 2.° - Não serão processadas as facturas que não forem conferidas de accordo com as determinações deste ar-tigo.

TITULO II

Das secções

Artigo 41. - Os serviços da Directoria de Contabilidade são distribuidos por tres Secções:
1.ª de Contabilidade
2.ª de Fiscalização
3.ª de Expediente
§ 1.º - A' Secção de Contabilidade cabem os serviços constantes dos paragraphos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 14.º do artigo 38.
§ 2.º - A' Secção de Fiscalização imcumbem os serviços dos paragraphos 8.º, 9.º, a 11.º do mesmo artigo.
§ 3.º - A' Secção de Expediente imcumbem os serviços dos paragraphos 2.º, 3.° e 15.º do mesmo artigo.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 42. - A Directoria de Contabilidade tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Tres chefes de secção 
c) Oito primeiros escripturarios
d) Sete segundos escripturarios
e) Quatorze terceiros escripturarios
f) Um continuo

CAPITULO XII

Da Directoria de Expediente

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 43. - A Directoria de Expediente tem a seu cargo:
§ 1.° - Todo o expediente para assignatura do presiden te do Estado, do Secretario e do Director-geral com excepção do referente á Contabilidade.
§ 2.° - A distribuição ás diversas Directorias dos papeis recebidos da Directoria Geral.
§ 3.° - A expedição da correspondencia official.
§ 4.° - A entrega ao mensageiro-chefe,devidamente fechada e subscrita,da correspondecia a ser expedida.
§ 5.° - O protocollo geral secretaria e o serviço de fichas
§ 6.° - A autuação de todos os papeis que devam subir a despacho.
§ 7.° - Os termos de compromisso do pessoal.
§ 8.° - O registro de nomeações.
§ 9.° - Os contractos que não se referirem a serviço de outras Directorias.
§ 10. - O registro de lideranças.
§ 11. - O registro de diplomas e a expedição de titulos de liderança, para o exercicio das profissões de engenheiro, architecto e agrimensor, na forma da lei.
§ 12. - A matricula geral de todos os funccionarios da Secretaria, com as necessarias annotações.
§ 13. - O cadastro de actos officiaes referentes á Secretaria.
§ 14. - O archivo geral da Secretaria.
§ 15. - A distribuição do material do expediente aos Gabinetes do Secretario, do Director Geral e as Directorias quando requisitado.

§ 16.
- A escripituração da entrada e sahida de material no almoxarifado, procedendo ao inventario e conferencia do existente, annualmente, e quando lhe for determinado.

§ 17.
- A organização dos dados as concorrencias do material de expediente da Secretaria, bem como, ter em seu poder os adeamentos, para occorrer ás despesas de prompto pagamento dos quaes prestará contas em tempo opportuno.
§ 18.
- A celebração de contractos parar fornecimento  de artigos de expediente á Secretaria.


TITULO II

Das secções

Artigo 44. - Os serviços a carga da Directoria do Expediente são distribuidos por duas secções:
§ 1.° - A' 1.ª Secçção cabem os serviços constantes dos §§ 1.° a 8.° do artigo 43. sendo-lhe subordinados os mensageiros.
§ 2.° - A' 2.ª Secção pertecom os serviços dos §§ 9.° a 17.° do memo artigo, sendo-lhe subordinado o almoxarife.

TITULO III

Do pessoal

Artigo 45 - A directoria do expediente tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Dois chefes de secção;
c) Quatro primeiros escripturarios;
d) Cinco segundos scripturarios;
e) Oito terceiros escripturarios;
f) Um almoxarife;
g) Um porteiro;
h) Um continuo;
i) Um mensageiro-chefe;
j) Dois mensageiros;
k) Vinte e nove serventes;

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES COMMUNS

TITULO I

Das attribuições e deveres do pessoal

Artigo 46. - Além das attribuições já especificadas, compete aos directores executar todos os trabbalhos e estudos que, attinentes aos serviços ao seu cargo, forem commettidos pelo Secretario, responder as consultas sobre assunptos que delles, dependerem e bem assim:
§ 1.º - Distribuir os trabalhos como julgar conveniente, apresentando ao Director Geral, depois de preparados e concluidos os que tiverem de ser sumetidos a despachos do secretario
§ 2.º - Informar por si os papeis que tratem de assumptos de certa relevancia, rever os pareceres assignados pelos empregados da Directoria acceitando-os ou discordando.
§ 3.º - Cancellar as informações que que se afastarem do assumpto pertinente não permittindo polemicas em papeis officiais.
§ 4.º - Superintender os trabalhos a cargo da repartição sob sua direção, executando todos os serviços ou estudos a ella attinentes ou que lhe forem determinados pelo secretario.
§ 5.º - Manter a ordem e regularidade dos serviços pelos quaes responderá.
§ 6.º - Propor, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços das repartições a seu cargo.
§ 7.º - Organizar e submetter á approvação do Secretario instruções especias que regulem tudo quanto se referir aos serviços que cabem ao seu departamento
§ 8.º - Despachar os papeis cuja solução lhe pertencer «ex-vi» dos regulamentos ou instrucções em vigor.
§ 9.° - Informar sobre a opportunidade da concessão de licença aos seus empregados seus subordinados e dar parecer sobre, a justificação das faltas dos mesmos.
§ 10. - Attender as determinações do Director Geral referentes a junção de todas e, informações e pareceres julgados necessarios para esclarecimentos dos assumptos suscitos a despacho do Secretario.
§ 11. - Prestar aos interessados as informações sobre assumptos dependentes em horas para isso marcadas.
§ 12. - Organizar e redigir os dados e informações que tenham de ser dados á publicidade.
§ 13. - Solicitar de todos os chefes de serviço do secretariado as informações e esclarecimentos necessarios para a elucidação das questões e esclarecimentos dos trabalhos a seu cargo.
§ 14. - Assignar os editaes e annuncios afficiaes e authenticar todos os documentos expedidos pela repartição a seu cargo.
§ 15. - Assignar a correspondencia relativa ás communicações de despachos do Scretario; bem como a destinada ás empresas e ao publico sobre assumptos a cargo da Directoria.
§ 16. - Autorizar o fornecimento de certidões e copias dos papeis existentes na repartição a seu cargo, não havendo incoveniente para o serviço.
§ 17. - Dar posse aos empregados.
§ 18. - Fiscalizar o procedimento dos empregados da Directoria, advertindo-os ou reprehendendo-os, na forma do regulamento.
§ 19. - Representar ao Secretario quando entender que os empregados, sob sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra de sua alçada.
§ 20. - Encerrar diariamente p livro de ponto da Directoria, podendo confiar esse serviço aos chefes das secções instaladas em diverso edificio ou pavimento.
§ 21. - Prorogar o expediente de qualquer secção, quando houver necessidade.
§ 22. - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem temporariamente o serviço de outras, de accordo com as necessidades da occasião.
§ 23. - Encarregar extraordinariamente os empregados da execução dos serviços que não possam, ser feitos nas horas do expediente, independente de gratificação, salvo quando exceder de 15 dias.
§ 24 - Fazer organisar as folhas e as frequencia do pessal de accordo com o livro de ponto.
§ 25. - Visar as folhas dos empregados, bem como auitorizar fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, dentro dos limites do respectivo credito.
§ 26. - Requisitar o material necessario para o expediente e lançar o seu visto em todas as contas de despesas feitas com os serviços a seu cargo.
§ 27. - Fiscalizar o pagamento dos direitos e emolumentos a que estejam sujeitas os documentos expedidos pela repartição e os papeis nella entrados.
§ 28. - Rubricar os livros de escripturação da repartição que dirigir e das que a ella estiverem annexas assignando os competentes termos de abertura e encerramento
§ 29. - Fazer registrar em fichas todos os papeis entrados, assim como o expediente que tiverem.
§ 30. - Organizar o relatorio annual dos serviços a seu cargo até 31 de Março de cada anno.
§ 31. - Apresentar ao seu successor um relatorio do Estado e andamento dos serviços a seu cargo, bem como o inventario que deverá ser feito todos os annos no mez de Janeiro de todos os objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na repartição que dirigir.
Artigo 47. - O Director de Terras, Minas e Colonização, deve inspeccionar com regularidade, os serviços a cargo da Directoria tomando no logar as providencias necessarias e justificando perante o Secretario as dependentes da aprovação deste.
Artigo 48. - O Director de Obras Publicas deve inspecionar por si pelo soub-director ou pelos chefes das secções technicas as obras a cargo da Directoria, visitando pelo menos uma vez antes da conclusão as de certa relevancia.
§ unico. - Deve tambem remetter ao Secretario, justificando a necessidade de sua approvação tres mezes antes de expirar o contracto para conservação de pontes, ou para os serviços de passagem dos rios em balsas e canoas, novo orçamento ou proposta da despesa com a continuação dos serviços Identica providencia dará o Director de Estrada de Rodagem quanto a conservação de estradas.
Artigo 49. - O Director de Industria Pastoril deve, por si ou pelos chefes das secções zootechnica ou veterinaria, inspeccionar regularmente os estabelecimentos dependentes da Directoria, determinando no logar as medidas convenientes, justificando perante o Secretario as dependentes da approvação deste.
Artigo 50. - Ao Director de Contabilidade incumbem mais:
§ 1.° - Requisitar dos responsaveis, por dinheiro ou por valores do estado, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as contas.
§ 2.° - Apresentar ao Secretario o balancete mensal da despesa realisada, por conta das differentes verbas do orçamento e da receita das diversas repartições.
§ 3.° - Requisitar os inventarios a que se refere o artigo 46 .§ 31 e o artigo 115, quando não sejam remettidos até 31 de Janeiro.
Artigo 51. - Os demais empregados da Secretaria ou das repartições a ella annexas, deverão executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarchicos, desde que não sejam extranhos á natureza dos serviços a cargo do departamento a que pertencerem, com toda a promptidão e zelo.

TITULO II

Das nomeações, remoções e vencimentos

Artigo 52. - Os empregados da Secretaria serão nomeados por decreto do presidente do Estado, com excepção dos contractados e dos que exercerem funcções temporarias, sendo estes ultimos nomeados pelo Secretario.
Artigo 53. - São de livre nomeação os cargos de consultor juridico, director geral directores, chefes de secção das directorias de Industria e Commercio e de Publicidade, inspectores agricolas, inspectores veterinarios, engenheiros, ajudantes, engenheiros de districtos, engenheiro auxiliar, engenheiro architecto, architecto, desenhista,inspector de Colonisação, entomologista, steno-dactylographo, zelador e encarregado do mostruario, almoxarife, porteiro, expedidor e servente.
Artigo 54 - São de nomeação por promoção do cargo immediatamente inferior: sub-director, chefes de secção da Directorias de Agricultura, Industria Pastorial, Terras Minas e Colonisação, Viação, Obras Publicas, Estradas de Rolagem, Contabilidade e de Expediente, primeiro escripturario, segundo escripturario e mensageiro.
Artigo 55. - Os continuos e mensageiros são nomeados por promoção dos serventes, que souberem ler e escrever.
Artigo 56. - As nomeações perdem todos effeito si os nomeados não entrarem em exercicio dentro do praso de 30 dias contados da publicação do respectivo acto,no «Diario Official».
Artigo 57. - Os empregados podem ser: removidos para os departamentos subordinados ao Secretario ou transferidos de uma para outras Directorias.
§ unico. - No primeiro caso a determinação do Secretario constitue requisito sufficiente e no segundo ter-se-á em conta a melhor conveniencia do serviço, a criterio dos superiores immediatos e o assentimento do Secretario
Artigo 58. - Exceptuados os cargos de livre nomeação todos os outros serão prehenchidos por promoção na forma do art.55, attendendo-se ainda o merecimento e por ultimo a antiguidade.
§ unico. - As promoções serão feitas entre o pessoal da Directoria ou repartição onde se der a vaga.
Artigo 59. - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria são os constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 60. - Os funccionarios do quadro perceberão «pro-labore», alem dos vencimentos da tabella, a porcentagem de 25%. que em caso algum será computada para licença, ou aposentadoria, excepto quando aquella for em todos os vencimentos, podendo ser reduzida ou supprimida,a juizo do Governo.
Artigo 61. - Para os diversos cargos techicos da Secretaria só poderão ser nomeados os candidatos que possuirem diploma, devidamente registados na forma da lei, de escolas officiaes ou como taes reconhecidas.
Artigo 62. - Serão exigidos:
§ 1.° - Para os cargos de director,chefe de secção techinica,inspectores agricolas da Directoria de Agricultura os diplomas de agronomia. § 2.° - Para os cargos de director e chefe da secção de zootechnica e de inspectores zootechnicos da Directoria de Industria Pastoril os diplomas de agronomia e zootechnia.
§ 3.° - Para os cargos de chefe de secção de Veterinaria e de inspectores veterinario, os diplomas de veterinaria.
§ 4.° - Para os cargos de directores das Directorias de Viação, de Obras Publicas, de Estrada de Rodagem e de Terras, Minas e Colonisação, bem como para os subdirectores, engenheiros ajudantes dessas directorias e engenheiros de districto, os diplomas de engenheiro.
Artigo 63. - As disposições do art.anterior não se applicam aos actuaes funccionarios em relação aos que já estão exercendo.

TITULO III

Da frequencia, horario e processo do Expediente

Artigo 64 - O empregado perderá todo o vencimento:
a) si faltar aos serviços sem motivo justificativo:
b) si se retirar antes de findos os tabalhos sem licença;
Artigo 65 - Perderá toda a gratificação:
a) falando com causa justificada;
b) comparecendo depois das 11 1/4;
c) retirando-se antes das 14 horas, com licença.
Artigo 66 - E' causa justificada a molestia do empregado ou de pessoa de sua familia.
Artigo 67 - São abonaveis as faltas occasionadas:
a) por nojo, o qual se contará de sete dias pela perda de paes, mulher e filhos, e de tres dias pela perda de avós, irmãos, sogros, seguros ou noras e netos ;
b) por casamento até oito dias de gala ;
c) por férias, não excedentes de 15 dias uteis, annualmente.
Artigo 68 - O abono das faltas dá direito ao recebimento dos vencimentos integraes e á contagem do tempo, como de effectivo exercicio. Artigo 69 - A communicação de não comparecimento deverá ser feita por escripto ao chefe do departamento a que o empregado esteja subordinado.
Artigo 70. - O desconto por faltas intercaladas será em relação aos dias em que ellas se derem. 
§ unico - No caso de faltas seguidas, o desconto se extenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 71. - As faltas contar-se ão á vista do livro do ponto o qual será assignado até ás 11 1/4, que é a hora do seu encerramento. 
Artigo 72. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:

1.º) por estar encarregado de algum trabalho ou comissão que justifique a sua ausencia;
2.º) por exercer cargo, gratuito e obrigatorio.

§ unico - Quando em serviço do Jury e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigado á comparecer á Secretaria, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 73. -  A Secretaria funccionará todos os dias uteis, das 11 horas da manhã ás 4 horas da tarde, podendo os trabalhos ser prorogados por determinação do Secretario, do Director Geral, ou dos Directores.
Artigo 74. - Durante o expediente nenhum funccionario poderá ausentar-se da sua repartição sem licença do respectivo Director.
Artigo 75. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do secretario:

1.º)  immediatamente, si contiverem assumpto urgente; 
2.º) em praso nunca excedente de 15 dias, si tiver de ser ouvida qualquer outra repartição, ou em maior praso quando a importancia do assumpto ou accumulo de servi, o exigir, o que deveria ser justificado.

Artigo 76. - E' dispensado o registo:

1.º - Das leis e dos decretos numerados dos regulamentos e instrucções.
2.º - Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encaderadas.

Artigo 77. - Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livros especiaes, a cargo da portaria, com designação do numero, da data e do destino.

§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que os avisos ou officios se destinem, passarão recibo no livro competente.
§ 2.º - Os avisos sobre pagamentos e adeantamentos, alem de relacionados no livro proprio, serão acompanhados de uma redação, na qual passará recibo o empregado da Secretaria da Fazenda a quem as requisições sejam entregues.
§ 3.º - Taes avisos só poderão ser entregues na Secretaria da Fazenda por empregado da Secretaria da Agricultura.

TITULO IV

Das substituições

Artigo 78. - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do substituido:
Director Geral
Directores
Consultor Juridico
Chefes de Secção
Engenheiros de districto
Porteiro
Mensageiro chefe
Continuo.
Artigo 79. - Tem logar a substituição nos seguintes cargos quando a falta do substituido for mais de 30 dias: 
Official de Gabinete 
Steno-dactylographo
Inspector agricola
Inspector Zootechnico
Inspector Veterinario
Engenheiro ajudante
Engenheiro architecto
Architecto
Entomologista
Inspector da Colonização
Auxiliar
Desenhista
Auxiliar de Laboratorio
Encarregado do mostruario
Escripturario
Mensageiro
Expedidor
Servente
Artigo 80. - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do funccionario substituido.
Artigo 81. - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.
Artigo 82. - Nada perceberá pela substituição o funcrionario que substituir outro em goso de ferias.
Artigo 83. - As substituições até 30 dias dar-se-ão pela seguinte forma:
1 º - O director geral pelo direetor da Directoria de Expediente, até que o Secretario designe o substituto.
2. - Os directores pelo sub-director, na Directoria de Obras Publicas, ou pelos chefes da 1.ª Secção nas outras Directorias
3.º - O sub-director da Directoria de Obras Publicas pelo chefe da 1.ª Secção
4.º - Os chefes da Secção funccionario de categoria goria immediatamente inferior, a criterio do director.
5.º - Os engenheiros de districto peIos auxiçliares designados pelo director de Obras Publicas
6.º - O almoxarife pelo porteiro
7.º - O porteiro por um continuo designado pelo Director Geral.
8.º - O mensageiro-chefe pelo mensageiro designado pelo Direeror Geral,
9.º - Os continuos por serventes designados pelo
Director Geral
Artigo 84. - Nas substituições excedentes de 30 dias, o substituto do Director Geral, dos Directores e sub directores é designado pelo Secretario.
§ 1.º - Nos demais cargos o substituto é o designado pelo director, attendendo-se á ordem hierarchica, ao merecimento e antigüidade
§ 2.º - O Consultor Juridico, official de gabinete, inspector agricola, chefes de secção das Directorias de Industria e Commercio e Publicidade inspector zootechinico, inspetor veterinario, engenheiro ajudante, engenheiro architecto, architecto, entomologista, inspector de colonisação, auxiliar desenhista, auxiliar do laboratorio, encarregado do mostruario expedidor e mensageiro, são substituidos por nomeação interina do Secretario.
§ 3.º - O steno-dactilographo e servente são substituidos por designação do director geral para o exercicio interino.

TITULO V

Das penas disciplinares

Artigo 85. - Os empregados da Secretaria estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia;
b) Reprehensão;
c) Suspensão até 15 dias;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão
Artigo 86 - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando:
1.° - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - Revelaram a materia dos despachos e deliberações antes de assignados;
3.º - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço
4.º - Pertubarem o silencio da repartição, durante as horas do trabalho, ou tratarem de assumpto extranho ;
5.° - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados ;
Artigo 87. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 88. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos do empregado.
Artigo 89. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia for inefficaz
Artigo 90. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser cancellada a nota conforme a procedencia da justificação.
Artigo 91. - A pena de suspensão será applicada, quando o empregado:
a) já tiver soffrido improficuamenete a de reprehensão
b) desacatar os seus superiores. hierarchicos por gestos ou palavras;
c) der informações inexactas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commeter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição; e
f) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimisade ou assoalhar fóra da repartição o que nella for praticado.
Artigo 92 - A pena de suspensão que acarreta a porda de todos os vencimentos não se confunde com a suspensão que resulta de pronuncia, em processo commum e da que constitue acto preliminar do processo administrativo ou de responsabilidade, acarretando apenas o desconto na forma do art. 98.
Artigo 93. - A demmissão será applicada nos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade da falta.
Artigo 94. - São competentes para import as penas do presente regulamento:  
a) os chefes de seccção, as das letras a e b do art. 85.;
b) o director geral e directores, as da letras a, b e c;
c) o Secretario da Agricultura, as das letas a, b, c e d.
§ unico. - A pena de demissão é imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario, cabendo a este competencia para demittir os funccionarios de sua nomeação.
Artigo 95. - O processo administrativo será procedido de uma summaria syndicancia sobre as irregularidades ou factos attribuidos ao funccionario accusado.
Artigo 96. - Para a syndicancia a que se refere o artigo anterior, o Secretario de Estado nomeará livremente uma commissão de tres funccionarios, que depois de proceder ás investigações necessarias inquirir testemenhas, colligir documentos e interrogar o accusado relatará os factos apurados. Ouvido o director geral sobre o relatorio da commissão, serão os autos da syndicancia submettidos ao Secretario, que decidirá sobre a conveniencia de ser ou não instaurado o processo administrativo.
Artigo 97. - O processo administrativo será instaurado pelo director geral e quando se tratar de processo contra este, correrá elle perante o Secretario de Estado.
Artigo 98. - Instaurado o processo administrativo, com a intimação do accusado para se defender, sob pena de revelia, serão reinquiridas todas ou as principaes testemunhas da syndicancia ou inquiridas novas, sendo permittidos todos os demais meios de instrucção convenientes ao completo esclarecimento dos factos. Colhidas as provas, será aberta vista dos autos ao accusado pelo praso improrogavel de 15 dias, para a sua defesa, sendo o processo dentro dos 60 dias seguintes, com o relatorio e parecer do director geral, submettido á decisão do Secretario de Estado.
§ unico. - Da sentença do Secretario haverá recurso com effeito suspensivo, para o Presidente do Estado, interposto no praso de 5 dias, contados da intimação do despacho.
Artigo 99. - Ao empregado suspenso, em consequencia de pronuncia judicial, ou como acto preliminar do processo administractivo, deve ser abonada somente metade do ordenado (art. 165 .§ 4.o do Codigo Penal) sendo-lhe paga a differença dos vencimentos descontados durante o tempo da suspensão, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.

CAPITULO XV

Disposições geraes

Artigo 100. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedado aos que nella tiverem exercido accumular qualquer emprego publico retribuido, não lhe sendo tambem permittido fazer contractos com o Governo, para serviços, obras ou fornecimentos directa ou indirectamente, por si ou como representante de terceiros.
§ unico. - Não estão comprehendidos neste artigo os professores das escolas superiores, em exercicio ou não.
Artigo 101. - Nas salas de trabalho é prohibido o ingresso de pessoas extranhas á Secretaria, salvo permissão dos directores.
Artigo 102. - Annualmente o Secretario poderá encarregar, um funccionario, de estudos no extrangeiro, desde que a despesa com a commissão não exceda de 15:000$000, alem dos vencimentos do cargo.
Os candidatos a essa commissão deverão apresentar, em época que for fixada, memorias sobre os assumptos que pretendem estudar sendo dentre os signatarios, escolhido pelo Secretario o que deve ser commissionado.
§ unico. - O funccionario que tenha sido escolhido para a commisão só poderá ser desgnado para outra, tres annos depois.
Artigo 103. - Da matricula a que se refere o Artigo 43, .§ 12, deverão constar todos as referencias ou occorrencias de interesse de cada funccionario, taes como commissões elogios ou penas mandados transcrever ex-officio ou a pedido do interessado, por despacho do secretario, director-geral ou directores.
Artigo 104 - Os empregados são obrigados a guardar sigillo rigoroso dos trabalhos das secretaria, antes de definitivamente resolvidas e mesmo depois quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Artigo 105. - Não serão acceitos attestados ou contas em que estejam englobados mezes pertencentes a dois ou mais annos financeiros, ou em que existem emendas ou   razuras.
Artigo 106. - Não serão recebidos os requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos incovenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 107 - Independem de communicação aos interessados as nomeações, remoções, demissões, licenças e aposentados, sendo sufficiente sua publicação no «Diario Official», devendo a posse constar dos assentamentos escriptos nos titulos ou attestados de exercicio.
Artigo 108. - As ferias serão concedidas pelo secretario ao director geral e aos directores, e as dos demais empregados pelo directores. § unico. - Será permitido o goso de ferias parcellamento com previa autorização.
Artigo 109. - Os actuaes empregados continuarão a perceber os vencimentos antigos si, por effeitos da reorganização da secretaria, passarem a servir em cargos de vencimenos inferiores.
Artigo 110. - Ficarão addidos ás respectivas Directorias os empregados que não forem aproveitados na reorganização da Secretaria, por ficarem extinctos os respectivos cargos ou por conveniencia do serviço.
Artigo 111. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, ferias e folhas, ou qualquer outro documento de despesa, ficarão responsaveis pelas quantias que demais forem despendidas em consequencia de erros ou vicios que commutterem no exame.
Artigo 112 - Os empregados da Secretaria, quando em serviço fóra da capital, perceberão mais uma ajuda de custo e diaria arbitrada pelo Secretario, correndo por conta do Estado somente as despesas de transporte. Não Terão, porem, direito á diaria quando estiverem em commissão no logar de sua residencia.
Artigo 113. - A falta de comparecimento do impregado por mais de 30 dias, sem licença, importa na vacancia do logar, independente de qualquer formalidade
Artigo 114. - O Serviço Metereologico do Estado é mantido com sua organização actual, como repartição subordinada á Secretaria da Agricultura.
Artigo 115. - As Directorias de Agricultura, Industria Pastoril e Industria e Commercio, o Instituto Agronomico, escola Agricola de Piracicaba, Commissão Geographica e Geologica, Serviço Florestal e Serviço Metereologico deverão fornecer frequentemente dados, informações ou monographias de caracter pratico destinados á divulgação pela Directoria de Publicidade.
§ unico - As duas primeiras Directorias acima indicadas, e mais o instituto Agronomico, Escola Agricola e o Serviço florestal deverão tambem fornecer, mensalmente, sua collaboração no «Boletim de Agricultura».
Artigo 116 - As publicações editadas pela Secretaria serão distribuidas gratuitamente aos interessados residentes no Estado.
Fora do Estado, só serão attendidas as repartições officiaes, escolas agricolas, bibliothecas, consulados, sociedades agricolas, estabelecimentos technicos e instituições congeneres.
Artigo 117 - Todas as Directorias e repartições anexas   ficam obrigadas a organisar rm Janeiro de cada anno o seu inventario, incluindo almoxarifados e depositos. Os inventarios deverão ser remettidos até 31 de Janeiro á Directoria de Contabilidade para os devidos fins.
§ unico - Sempre que o inventario existente soffrer qualquer modificação seja por perecimento, alienação, utilisação por outras repartições de quaesquer ou semovetes, ou emfim por qualquer outra causa, deverá isso ser dado immediato conhecimento á Directoria de Contabilidade.
Artigo 118. - Nenhum empregado subordinado á Sepretaria da Agricultura ou repartição annexas poderá ser crocurador de partes em negocio que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella pertecerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessôa, em qualquer contracto da mesma Secretaria. Da prohibição do procurador, exceptuar-se-ão os negocios de interesse dos ascendentes ou descedentes, irmãos ou cunhados dos empregados e que dependem de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço inherente ao seu cargo.
Artigo 119. - O Secretario de Estado poderá alterar, quando se torne necessaria a distribuição dos trabalhos que incumbem ás diersas secções das Directorias.
Artigo 120. - Os cargos constantes da presente lei só serão preenchidos pelos funccionarios do quadro effectivo actual e pelos extranumerarios que contarem seis annos de effectivo serviço.
Artigo 121. - Os actuaes funccionarios cujos crgos tenham sido conservados, com a antiga denominação, continuarão a servir, com os mesmos titulos fanzendo-se as necessarias apostillas.
Artigo 122. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos para execução da presente lei.
Artigo 123. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 124. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de de Dezembro de 1926.

a) Eugenio Lefévre
Director-Geral

Tabella de vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere a lei n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926. 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.