LEI N. 2.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Reorganiza a Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
Da organização e fins da Secretaria
Artigo 1.° - A ' Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, incumbem os serviços relativos
á agricultura, commercio, industria, viação e transportes em geral,
immigração e colonisação, minas, terras, quedas de aguas e aguas
correntes, obras publicas, telephones, correios e telegraphos
estaduaes, agua esgotos e illuminação da Capital.
Artigo 2.° - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, como immediato auxiliar do Presidente do
Estado é o chefe da Secretaria que se compõe de:
1.° - Gabinete do Secretario;
2.° - Directoria Geral;
3.° - Directoria de Agricultura;
4.° - Directoria de Industria e Commercio;
5.° - Directoria de Industria Pastoril;
6.° - Directoria de Terras, Minas e Colonisação;
7.° - Directoria de Viação;
8.° - Directoria de Obras Publicas;
9.° - Directoria de Estradas de Rodagem;
10. - Directoria de Publicidade;
11. - Directoria de Contabilidade;
12. - Directoria de Expediente;
Artigo 3.° - São tambem subordinadas ao Secretario de Estado as
repartições annexas á Secretaria e que têm a seu cargo serviços
comprehendidos no art. 1.°.
CAPITULO II
Do gabinete do Secretario
Artigo 4.° - O gabinete do secretario compõe-se de:
1 consultor juridico
1 official de gabinete do Secretario
Auxiliares de gabinete no numero que fôr necessario ao serviço
2 continuos.
§ 1.° - O consultor juridico é nomeado por decreto do Presidente
do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, a quem é
directamente subordinado com os vencimentos, da tabella annexa.
§ 2.° - O official e os auxiliares de gabinete são nomeados por
portaria do Secretario, podendo ser escolhidos entre os empregados da
Secretaria ou de quelquer repartição annexa ou extranhos ao quadro do
funccionalismo.
§ 3.° - Os vencimentos do official de gabinete e dos auxiliares
são arbitrados pelo secretario, dentro dos limites das verbas
orçamentarias.
Artigo 5.° - Ao consultor juridico compete o estudo das questões que lhe forem submettidas, emittindo o seu parecer sobre ellas
Artigo 6° - Incumbe ao official de gabinete e aos auxiliares,
conforme fôr determinado pelo secretario, cabendo, porém, especialmente
ao primeiro, acompanhar o secretario nos actos officiaes:
1.°- A correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e o archivo desses actos;
2.°- Auxiliar o secretario nos trabalhos que reservar para si;
3.°- Dar ao secretario as informações necessarias para, em audiencia, despachar as partes:
4.°- Ter a seu cargo, devidamente classificados os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou asssignatura;
5.º - Preparar as pastas para despacho do presidente do Estado.
6.°- Receber e expedir a correspondencia official do secretario; e
7.°- Organizar o extracto para publicação do expediente do secretario.
CAPITULO III
Da Directoria Geral da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
TITULO I
Do pessoal da Directoria Geral
Artigo 7.° - O pessoal da Directoria Geral é o seguinte:
a) Um director geral
b) Um steno-dactylographo
c) Um continuo.
§ unico. - Além do pessoal a que se refere o presente artigo,
servirá na Directoria Geral como auxiliar,um funccionario da Secretaria
designado pelo director geral, com os vencimentos do seu cargo
effectivo.
TITULO II
Das attribuições do director geral
Artigo 8.° - Ao director geral, como immediato auxiliar do secretario, compete:
§ 1.° - Receber toda a correspondencia official dirigida á
Secretaria de Estado, distribuindo os papeis que devam ser formados
pelas repartições annexas.
§ 2.° - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo secretario, ministrando as informações que elle exigir.
§ 3.° - Velar pela regularidade dos trabalhos da Secretaria.
§ 4.° - Examinar os pareceres das Directorias e outras
dependencias da Secretaria, os quaes tenham de ser presentes ao
secretario, emittindo sobre elles a sua opinião, ou exigindo maiores
esclarecimentos e informações quando julgue necessario.
§ 5.° - Submetter ao seretario, com o expediente necessario para
a assignatura delle, os processos de casos liquidos e certos e que não
reclamarem previa decisão superior.
§ 6.° - Submetter ao secretario para a sua assignatura a
correspondencia dirigida aos ministros, secretarios de Estado,
presidente do Tribunal de justiça e de Contas e mesas do Congresso
Legislativo.
§ 7.° - Submetter a despacho do secretario os papeis que não dependerem de esclarecimentos ou pareceres techicos.
§ 8.º - Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
§ 9.° - Requisitar das Directorias e
repartições annexas os esclarecimentos de que necessitar
para execução dos serviços a seu cargo.
§ 10 - Organisar o relatorio annual da Secretaria, de accordo com as Instrucções que lhe der o secretario.
§ 11. - Receber o compromisso dos empregados da Secretaria e dar posse aos da Directoria Geral.
§ 12. - Visitar quando julgue necessario, todos os departamentos da Secretaria.
§ 13. - Designar o pessoal que deva servir eventualmente na
Directoria Geral, authenticar os titulos de nomeação, as portarias de
licença o os demais actos expedidos pelo governo.
§ 14. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do secretario.
§ 15. - Expedir as instrucções, ordens e
circulares que forem necessarias para regularidade dos serviços
do Secretariado.
§ 16. - Prorogar as horas do expediente da Secretaria, ou de qualquer das suas dependencias, nos termos deste regulamento.
CAPITULO IV
Da Directoria de Agricultura
TITULO I
Artigo 9.º - A' Directoria de Agricultura incumbe:
§ 1.º - O serviço de inspecção e defesa agricola que comprehende:
a) O estudo das necessidades da agricultura em geral e das medidas convenientes para o seu desenvolvimento e progresso ;
b) O estudo dos actuaes sistemas, de cultura e dos meios de melhoral-os.
c) A propaganda de novos processos culturaes.
d) Medidas preventivas e do combate ás pragas da lavoura.
e) A organisação dos syndicatos e cooperativas agricolas.
§ 2.º - O serviço de distribuição de sementes que comprehende:
a) O exame quanto á pureza, identidade e germinalidade das sementes
destinadas á primeira distribuição ou adquiridas por particulares.
b) A expedição de sementes, a pedido dos interessados.
Artigo 10. - Para a execução dos serviços de inspecção e defesa
agricola, o territorio do Estado será dividido em tantas
circumscripções quantas forem as necessaria, conforme determinar o
secretario, sob proposta do director.
Artigo 11. - Para a producção e expurgo das sementes de algodão
e medidas preventivas e de combate as pragas algodoeiras poderá ser
contractado o pessoal necessario, dentro das verbas orçamentarias.
TITULO II
Das secções
Artigo 12 - Os serviços a cargo da Directoria de Agricultura são destribuidos por tres secções:
1.ª - De Inspecção e Defesa Agricola
2.ª - De Distribuição de Sementes
3.ª - De Expediente
§ 1º - A' Secção de Defesa Agricola incumbem os serviços do
paragrapho 1.º do art. 9.º e á Secção de Distribuição de Sementes, os
do paragrapho 2.º do mesmo artigo.
§ 2. º- A' Secção de Expediente incumbe o
serviço de contabilidade, expediente da Directoria e
celebração de contractos.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 13. - A Directoria de Agricultura tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Tres chefes de Secção
c) Seis inspectores agricolas
d) Quatro inspectores agricolas auxiliares
e) Um botanico
f) Tres primeiros escripturarios
g) Tres segundos escripturarios
h) Seis terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.
Capitulo V
Da Directoria de Industria e Commercio
TITULO I
Da organisação e fins da Directoria
Artigo 14. - A Directoria de Industria e Commercio tem a seu cargo:
§ 1.º - A estatistica do commercio com os paizes extrangeiros e
por cabotagem e vias terrestres, apurando e coordenando os respectivos
dados.
§ 2.° - O estudo dos mercados nacionaes e extrangeiro, consumo dos nossos productos, tarifas aduaneiras.
§ 3.° - O estudo das condições da exportarão dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-os.
§ 4.º - O estudo das tarifas ferroviarias, fretes, maritimos e mais despesas de transporte
§ 5.º - O estudo das leis e orçamentos das municipalidades do
Estado e dos outros Estados da Republica, afim de atentar medidas que
possam interessar ao desenvolvimento economico e á circulação dos
productos do Estado.
§ 6. - A informação a respeito de tudo quanto interessar ao progresso, economico no interior e exterior.
§ 7.º - A estatistica da producção agricola, area cultivada previsão das colheitas, movimento das safras, stoks.
§ 8.º - A estatistica das industrias ruraes e manufactureiras, producção industrial
§ 9.º - Custo da producção na agricultura e industria.
§ 10 - Estudo das materias primas empregadas na industria.
§ 11 - O mostruario commercial, que comprehende a exposição de
amostras de productos do Estado, com todas as informações relativas ao
seu valor commercial, preços e mercados meios e custos de tranportes,
localidades do Estado em que se encontrem e outros dados que possam
orientar o commercio.
TITULO II
Das secções
Artigo 15. - Os serviços a cargo da Directoria de Industria e Commercio são distribuidos por duas secções:
1.ª Commercio Interno e Externo;
2.ª Industria e Economia Rural
§ 1.° - A' Secção de Commercio Interno e
Externo incumbem os serviços mencionados, nos .§§ 1. a
6. do art.14,
§ 2.º - A' Secção de Industria e
Economia Rural pertencem os serviços constantes dos
.§§ 7.º 11.º do mesmo artigo.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 16 - A Directoria de Industria e Commercio tem o seguinte pessoal:
a) Um director;
b) Um encarregado do mostruario commercial;
c) Um zelador do monstruario commercial;
d) Dois chefes de secção;
e) Dois primeiros escripturarios;
f) Dois segundos escripturarios;
g) Dois terceiros escripturarios;
h) Um continuo.
Artigo 17. - Os serviços de levantamento de estatisticas e de
informações incumbem aos agentes recenseadores e agentes districtaes ou
locaes, contractados pelo secretario conforme os recursos
orçamentarios.
CAPITULO VI
Da Directoria de Industria Paratoril
TITULO I
Da organisação e fins da Directoria
Artigo 18. - A Directoria de Industria Pastoril tem a seu cargo:
§ 1.º - Os serviços de zootechnia em geral.
§ 2.º - Os serviços de policia sanitaria animal.
Artigo 19. - Para a execução do serviço de policia sanitaria
animal o territorio do Estado será dividido em districtos por acto do
secretario e sob proposta do director.
§ unico. - Nas sédes dos districtos têm residencia os inspectores de veterinaria.
Artigo 20. - Os estabelecimentos zootechnicos são subordinados ao director da Directoria de Industria Pastoril.
TITULO II
DAS SECÇÕES
Artigo 21. - Os serviços a cargo da Direcoria de Industria astoril são distribuidos por tres secções:
1.ª) Zootechnia;
2.ª) Veterinaria;
3.ª) Expediente.
§ 1.º - A' Secção de Zootechnia pertencem os servi- ços do .§ 1.º do art. 18.
§ 2.° - A secção de Veterinaria cabe o serviço do § 2 do mesmo artigo.
§ 3.º - A' Secção de Expediente incumbe
o serviço de contabilidade, expediente da directoria e
celebração de contractos.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 22. - A Directoria de Industria Pastoril tem o seguinte pessoal:
a) Um director;
b) Tres chefes de secção;
c) Oito inspectores veterinarios;
d) Tres inspectores zootechnicos;
e) Um auxiliar de laboratorio
f) Dois primeiros escripturarios
g) Dois segundos escripturarios
h) Quatro terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.
CAPITULO VII
Da Directoria de Terras, Minas e Colonização
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 23. - A' Directoria de Terras, Minas e Colonização cabe:
§ 1.° - O estudo de todas as questões referentes
ás terras devolutas , minas e colonização official
ou particular.
§ 2.° - A discriminação das terras
devolutas e sua reparticão em lotes e organização
das respectivas instrucções.
§ 3.° - O exame dos processos de discriminação das terras devolutas , na forma da legislação em vigor.
§ 4.° - A expedição dos titulos definitivos de concesão e de propriedade.
§ 5.° - A estatistica territorial e dos nucleos coloniaes.
§ 6.° - O registro e escripturação de estado dos lotes coloniaes e das terras devolutas.
§ 7.° - O collecionamento e coordenação de todos os dados necessarios e de utilidade de serviço de povoamento
§ 8.° - A elaboração dos projectos de nucleos coloniaes officiaes.
§ 9.° - O exame e fiscalização dos trabalhos de colonização
particular com favores do Estado,ou dos que, por conta deste forem
executados por pessoal contractado ou commissionado.
TITULO II
Das sessões
Artigo 24. - Os serviços a cargo da directoria de terras, vinas e Colonização competem a duas sessões:
§ 1.° - A' 1°Secção incubem os
serviços constantes dos paragraphos 1.°, 2.°,
3.°,5.°,8.° e 9.° do artigo 22.
§ 2.° - A' 2.ª Secção pertecem os serviços de expediente da
Directoria, contabilidade e contractos, bem, como os constantes dos
paragraphos 4.°, 6.° e 7.° do mesmo artigo.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 25. - A Directoria de Terras, Minas e Colonização tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Dois chefes de secção
c) Um engenheiro ajudantes
d) Tres engenheiros auxiliares
e) Quatro inspectores de colonização
f) Dois primeiros escripturarios
g) Dois segundos escripturarios
h) Dois terceiros escripturarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro.
Artigo 26 - Conforme exigencias do serviço, haverá na Directoria
engenheiros discriminadores de terras e agentes recenseadores
contractados ou commisionados, com autorização do Secretario, conforme
os recursos orçamentarios.
CAPITULO VIII
Da Directoria de Viação
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 27. - A' Directoria de Viação compete:
§ 1.° - O estudo de todas as questões relativas á viação ferrea do Estado.
§ 2.° - A fiscalisação das estradas de ferro de concessão do Estado.
§ 3.° - A tomada de contas de capital e de custeio vi
os subordinados á Directoria, de concessão do Estado ou
arrendados.
§ 4.° - A organização da estatistica da viação ferrea do Estado.
§ 5.° - O estudo de todas as questões relativas
á illuminação publica do Estado e á
fornecida a particulares.
§ 6.° - A fiscalização da illuminação publica de concessão do Estado.
§ 7.° - O estudo de todas as questões relativas á navegação,
canaes, aproveitamento das quedas de agua energia eletrica, telegrapho
e serviço telephonico de Estado.
§ 8.° - A fiscalizção dos serviço
de navegação, energia eletrica,telephonico e telegraphico
de concessão do Estado.
§ 9.° - A estatistica dos serviços de navegazão, telephones e telegraphos e energia electrica.
TITULO II
Das secções
Artigo 28. - Os serviços a cargo da Directoria de Viação são distribuidos por quatros secções.
§ 1.° - A' 1ª secção cabem os seviços mencionados nos §§ 1.° e 2.° do art. 27.
§ 2.° - A' 2.ª secção, os constantes dos §§ 3.°, 4.° e 9.°, do mesmo artigo.
§ 3° - A' 3ª secção os de que tratam os §§ 5.°, 6.°, 7.°e 8.°, do mesmo artigo.
§ 4.° - A' 4.ª secção, os serviços de contabilidade, expediente da Directoria e contractos.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 29. - A Directoria de Viação tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Quatro chefes de secção
c) Doze engenheiros ajudantes
d) Quatro engenheiros auxiliares
e) Uma desenhista
f) Dois primeiros escriptuarios
g) Dois segundos escriptuarios
h) Cinco terceiros escriptuarios
i) Um continuo
j) Um mensageiro
CAPITULO IX
Da Directoria de Obras Publicas
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 30. - A' Directoria de Obras Publicas cabem todos os
serviços relativos ao estudo e execução das obras publicas do Estado,
com execepção das estradas de rodagem e dos que se referem ao
abastecimento de agua e saneamento.
Artigo 31. - Para a execução e fiscalização das obras publicas do
Estado, será este divido em districtos, por acto do secretario e sob
proposta do director.
§ unico - Os engenheiros de districto residem nas respectivas sédes.
TITULO II
Do sub-director e das secções
Artigo 32. - O sub-director é o auxiliar immediato do director, incumbindo-lhe todos os trabalhos que ell lhe distribuir
Artigo 33. - Os serviços a cargo da Directoria de Obras Publicas distribuem-se por tres secções:
§ 1.° - A's 1.ª e 2.ª secções, que se denominam: a) Escriptorio
Technico; b) - Inspectoria de Obras, cabem os serviços de estudo
projectos, execução e fiscalização, que lhes forem determinados pelo
director.
§ 2.° - A' 3.ª secção incumbem os serviços de contabilidade, expediente e contractos.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 34. - A Directoria de Obras Publicas tem o seguite pessoal:
a) Um director;
b) Um sub-director
c) Tres chefes de secção;
d) Doze engenheiros de districto
e) Quatro engenheiros ajudante;
f) Um engenheiro architecto;
g) Dois architectos;
h) Dez engenheiros auxiliares;
i) Quatro desenhistas;
j) Tres primeiros escriptuarios;
k) Tres segundos escriptuarios;
l) Dez terceiros escriptuarios;
m) Um continuo.
CAPITULO X
Da Directoria de Publicidade
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 35. - A' Directoria de Publicidade imcube:
§ 1.º - Promover a publica ao de trabalhos e estudos relativos a
vida economica do Estado de São Paulo,notadamente os que versarem sobre
agricultura, pecuaria e in dustria em geral.
§ 2.º - Divulgar pela imprensa comunicações opportunos sobre os
assumptos a que se refere o paragrafo anterior e que forem de evidente
interesse publico.
§ 3.º - Manter com regularidades os serviços de propaganda e
informações em geral sobre o Estado,no extrangeiro, quer permutando,
quer enviando espontaneamente dados e publicações revelando a vida
economica do Estado
§ 4.º - Promover e dirigir com a colalboração systematica dos
estabelecimentos techicos do secretario, a publicação de um boletim
periodico de agricultura, de caracter essencialmente pratico.
§ 5.° - Dirigir a impressão dos Relatorios da Secretaria.
§ 6. ° - Solicitar, systematicamente, das Repartições do Estado
e municipios, todas as informações de que necessitar para os seus
trabalhos.
§ 7 ° - Proceder á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do secretario a serem dados a publicidade.
§ 8.° - Fazer a expedição de todos os impressos desfinados aos serviços de divulgação.
§ 9.° - Organizar e manter, em absoluta ordem, a bibliotheca da
Secretaria para a consulta dos interessados, desenvolvendo, ao mesmo
tempo o serviço de permuta de publicações com os paizes cultos e
respectivas colonias, acompahando, o quanto possivel, o movimento
bibliographico universal, no tocante á evolução, dos materiaes que
costituem o seu objectivo.
§ 10. - Organizar pelo systema de fichas um repertorio
estatistico permanente com os ultimos algarismos relativos a
agricultura, pecuaria, industrias e demais assumptos economicos
referentes a São Paulo.
§ 11. - Proceder a consolidação systematica de toda a
legislação relativa aos serviços affeitos ao secretaria, afim de que,
periodicamente, seja ella dada á publicidade em volumes especiaes.
TITULO II
Das secções
Artigo 36 - Os serviços a carga da Directoria de Publicidade são distribuidos por duas secções.
§ 1.º - A' 1.ª secção imcube os serviços dos paragraphos 1.° a 8.° do art. 35.
§ 2.º - A' 2.° Secção cabem os serviços
constantes dos paragraphos 9.° a 11 ° do mesmo artigo.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 37 - A Directoria de Publicidade tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Dois chefes de secção
c) Dois primeiros escripturarios
d) Dois segundos ecripturarios
e) Dois terceiros escripturario
f) Dois expedidores
g) Um continuo.
§ 1.º - Alem do pessoal do quadro acima indicado, a Directoria
deve dispor de um corpo de redactores technico, redactores auxiliares e
traductores contractados com autorização de secretario, dentro dos
limites das verbas orçamentarias.
§ 2.º - Os ordenados e encargos dos redactores e traductores
serão fixados nos respectivos ajustes ou contractos dentro os dois
principaes redactores ser diplomados em agronomia.
CAPITULO XI
Da Directoria de Contabilidade
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 38 - A Directoria de Contabilidade incumbe:
§ 1.º - Impugnar os pagamentos e glosar as despesas feitas com
adeantamento, caso verifique irregularidades ou inobservancias das
leis, regulamentos e ordens em vigor, sujeitando o seu acto secretario,
convenientemento motivado, por intermedio do Director Geral.
§ 2.º - Requisitar os adeantamentos para os pagamentos de despesas de accordo com os de despachos do secretario.
§ 3.º - Requisitar os pagamentos que tenham do ser realizados
pelo Thesouro, uma vez verificar a regularidade dos documentos
remettidos pelas directorias e repartições annexas, e que as despesas
estejam dentro dos limites das verbais ou creditos.
§ 4.° - A escripturação da despesa realizada.
§ 5.° - A organização do orçamento annual.
§ 6.° - A distribuição dos creditos
ás repartições de pendentes para as despesas a
cargo de cada uma
§ 7.° - A demonstração das necessidades dos creditos
suplementares ou especiaes, com as competentes tabellas explicativas ou
justificativas.
§ 8.° - O inventario de todos os immoveis adquiridos ou construidos para serviços do Estado, por intermedio da Secretaria.
§ 9.° - A verificação dos inventarios dos almoxarifados e
depositos de materiaes das repartições annexas, a qual deverá ser
feita, systematicamente e extraordinariamente sempre que cessarem, por
qualquer motivo, as funcções dos responsaveis ou houver razões para que
seja feito mais vezes.
§ 10. - A escripturação, do patrimonio do secretariado, á vista
dos inventarios das repartições annexas, depois de verificados, como
preceitua o paragrapho 9° acima, e á vista de certos dados colhidos nas
escriptas respectivas.
§ 11. - A fiscalisação da escripta das repartições annexas,
periodicamente e sempre que se deem as hypotheses do paragrapho 9.°
notando as irregulariedades e propondo as medidas que julgar
convenientes.
§ 12. - A escripturação das rendas errecadadas pelas repartições annexas.
§ 13. - A tomada e ajuste de contas dos responsaveis por
dinheiro e mais valores pertencentes á secretarias, intimidando-os para
as prestações de contas
§ 14. - Propor todas as medidas que jugar uteis para melhor
fiscalização da despesa pertencente a secretaria e da observação das
disposições legaes, regulamentos e ordens em vigor.
Artigo 39. - A fiscalização da escripta das directorias e
repartições annexas, verificação dos almoxarifados e depositos de
materiaes de Secretaria, ficam a cargo da 2.a Secção.
Artigo 40. - A conferencia das facturas, no acto de recebimento
de materiaes, forragens, ou quaesquer outros fornecimentos em grosso,
será feita nos almoxarifados, depositos, ou onde se encontrem, sempre
com assistencia de um funccionario da 3.a Secção da Diretoria de
contabilidade, designado pelo Director, sob proposta do respectivo
chefe em todos os demais casos que fór conveniente, salvo nos casos de
excepcional urgencia, devidamente justificada.
§ 1.° - Para esse fim, as diretorias deverão,
com a devida antecedencia, solicitar a designação do
referido representante.
§ 2.° - Não serão processadas as facturas
que não forem conferidas de accordo com as
determinações deste ar-tigo.
TITULO II
Das secções
Artigo 41. - Os serviços da Directoria de Contabilidade são distribuidos por tres Secções:
1.ª de Contabilidade
2.ª de Fiscalização
3.ª de Expediente
§ 1.º - A' Secção de Contabilidade cabem os serviços constantes
dos paragraphos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 14.º do artigo
38.
§ 2.º - A' Secção de
Fiscalização imcumbem os serviços dos paragraphos
8.º, 9.º, a 11.º do mesmo artigo.
§ 3.º - A' Secção de Expediente imcumbem
os serviços dos paragraphos 2.º, 3.° e 15.º do
mesmo artigo.
TITULO III
Do pessoal
Artigo 42. - A Directoria de Contabilidade tem o seguinte pessoal:
a) Um director
b) Tres chefes de secção
c) Oito primeiros escripturarios
d) Sete segundos escripturarios
e) Quatorze terceiros escripturarios
f) Um continuo
CAPITULO XII
Da Directoria de Expediente
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 43. - A Directoria de Expediente tem a seu cargo:
§ 1.° - Todo o expediente para assignatura do presiden te do
Estado, do Secretario e do Director-geral com excepção do referente á
Contabilidade.
§ 2.° - A distribuição ás diversas Directorias dos papeis recebidos da Directoria Geral.
§ 3.° - A expedição da correspondencia official.
§ 4.° - A entrega ao mensageiro-chefe,devidamente fechada e subscrita,da correspondecia a ser expedida.
§ 5.° - O protocollo geral secretaria e o serviço de fichas
§ 6.° - A autuação de todos os papeis que devam subir a despacho.
§ 7.° - Os termos de compromisso do pessoal.
§ 8.° - O registro de nomeações.
§ 9.° - Os contractos que não se referirem a serviço de outras Directorias.
§ 10. - O registro de lideranças.
§ 11. - O registro de diplomas e a expedição de titulos de
liderança, para o exercicio das profissões de engenheiro, architecto e
agrimensor, na forma da lei.
§ 12. - A matricula geral de todos os funccionarios da Secretaria, com as necessarias annotações.
§ 13. - O cadastro de actos officiaes referentes á Secretaria.
§ 14. - O archivo geral da Secretaria.
§ 15. - A distribuição do material do
expediente aos Gabinetes do Secretario, do Director Geral e as
Directorias quando requisitado.
§ 16. - A escripituração da entrada e sahida de material no
almoxarifado, procedendo ao inventario e conferencia do
existente, annualmente, e quando lhe for determinado.
§ 17. - A organização dos dados as concorrencias do material de
expediente da Secretaria, bem como, ter em seu poder os adeamentos,
para occorrer ás despesas de prompto pagamento dos quaes prestará
contas em tempo opportuno.
§ 18. - A celebração de contractos parar fornecimento de artigos de expediente á Secretaria.
§ unico -
Quando em serviço do Jury e não fizer parte do conselho, o empregado é
obrigado á comparecer á Secretaria, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 73.
- A Secretaria funccionará todos os dias uteis, das 11 horas da
manhã ás 4 horas da tarde, podendo os trabalhos ser prorogados por
determinação do Secretario, do Director Geral, ou dos Directores.
Artigo 74. - Durante o expediente nenhum funccionario poderá ausentar-se da sua repartição sem licença do respectivo Director.
Artigo 75. - Os papeis serão processados e levados ao conhecimento do secretario:
1.º) immediatamente, si contiverem assumpto urgente;
2.º)
em praso nunca excedente de 15 dias, si tiver de ser ouvida qualquer
outra repartição, ou em maior praso quando a importancia do assumpto ou
accumulo de servi, o exigir, o que deveria ser justificado.
Artigo 76. - E' dispensado o registo:
1.º - Das leis e dos decretos numerados dos regulamentos e instrucções.
2.º - Dos avisos e officios, cujas minutas serão classificadas systematicamente e encaderadas.
Artigo 77.
- Os avisos e officios expedidos serão relacionados em livros
especiaes, a cargo da portaria, com designação do numero, da data e do
destino.
§ 1.º - As repartições ou pessoas, a que os avisos ou officios se destinem, passarão recibo no livro competente.
§ 2.º -
Os avisos sobre pagamentos e adeantamentos, alem de relacionados no
livro proprio, serão acompanhados de uma redação, na qual passará
recibo o empregado da Secretaria da Fazenda a quem as requisições sejam
entregues.
§ 3.º - Taes avisos só poderão ser entregues na Secretaria da Fazenda por empregado da Secretaria da Agricultura.
TITULO IV
Das substituições
Artigo 78. - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo da falta do substituido:
Director Geral
Directores
Consultor Juridico
Chefes de Secção
Engenheiros de districto
Porteiro
Mensageiro chefe
Continuo.
Artigo 79. - Tem logar a substituição nos seguintes cargos
quando a falta do substituido for mais de 30 dias:
Official de Gabinete
Steno-dactylographo
Inspector agricola
Inspector Zootechnico
Inspector Veterinario
Engenheiro ajudante
Engenheiro architecto
Architecto
Entomologista
Inspector da Colonização
Auxiliar
Desenhista
Auxiliar de Laboratorio
Encarregado do mostruario
Escripturario
Mensageiro
Expedidor
Servente
Artigo 80. - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do funccionario substituido.
Artigo 81. - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido.
Artigo 82. - Nada perceberá pela substituição o funcrionario que substituir outro em goso de ferias.
Artigo 83. - As substituições até 30 dias dar-se-ão pela seguinte forma:
1 º - O director geral pelo direetor da Directoria de Expediente, até que o Secretario designe o substituto.
2. - Os directores pelo sub-director, na Directoria de Obras Publicas,
ou pelos chefes da 1.ª Secção nas outras Directorias
3.º - O sub-director da Directoria de Obras Publicas pelo chefe da 1.ª Secção
4.º - Os chefes da Secção funccionario de categoria goria immediatamente inferior, a criterio do director.
5.º - Os engenheiros de districto peIos auxiçliares designados pelo director de Obras Publicas
6.º - O almoxarife pelo porteiro
7.º - O porteiro por um continuo designado pelo Director Geral.
8.º - O mensageiro-chefe pelo mensageiro designado pelo Direeror Geral,
9.º - Os continuos por serventes designados pelo
Director Geral
Artigo 84. - Nas substituições excedentes de 30 dias, o
substituto do Director Geral, dos Directores e sub directores é
designado pelo Secretario.
§ 1.º - Nos demais cargos o substituto é o
designado pelo director, attendendo-se á ordem hierarchica, ao
merecimento e antigüidade
§ 2.º - O Consultor Juridico, official de gabinete, inspector
agricola, chefes de secção das Directorias de Industria e Commercio e
Publicidade inspector zootechinico, inspetor veterinario, engenheiro
ajudante, engenheiro architecto, architecto, entomologista, inspector
de colonisação, auxiliar desenhista, auxiliar do laboratorio,
encarregado do mostruario expedidor e mensageiro, são substituidos por
nomeação interina do Secretario.
§ 3.º - O steno-dactilographo e servente são
substituidos por designação do director geral para o
exercicio interino.
TITULO V
Das penas disciplinares
Artigo 85. - Os empregados da Secretaria estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) Advertencia;
b) Reprehensão;
c) Suspensão até 15 dias;
d) Suspensão até 3 mezes;
e) Demissão
Artigo 86 - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando:
1.° - Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2.º - Revelaram a materia dos despachos e deliberações antes de assignados;
3.º - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço
4.º - Pertubarem o silencio da repartição, durante as horas do trabalho, ou tratarem de assumpto extranho ;
5.° - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados ;
Artigo 87. - A advertencia será feita em particular, mais com o
caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará
nota alguma.
Artigo 88. - A reprehensão será verbal ou escripta,
conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos
do empregado.
Artigo 89. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia for inefficaz
Artigo 90. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser cancellada a nota conforme a procedencia da
justificação.
Artigo 91. - A pena de suspensão será applicada, quando o empregado:
a) já tiver soffrido improficuamenete a de reprehensão
b) desacatar os seus superiores. hierarchicos por gestos ou palavras;
c) der informações inexactas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) commeter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição; e
f) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimisade
ou assoalhar fóra da repartição o que nella for praticado.
Artigo 92 - A pena de suspensão que acarreta a porda de todos os
vencimentos não se confunde com a suspensão que resulta de pronuncia,
em processo commum e da que constitue acto preliminar do processo
administrativo ou de responsabilidade, acarretando apenas o desconto na
forma do art. 98.
Artigo 93. - A demmissão será applicada nos casos em que as
outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne
precisa pela gravidade da falta.
Artigo 94. - São competentes para import as penas do presente regulamento:
a) os chefes de seccção, as das letras a e b do art. 85.;
b) o director geral e directores, as da letras a, b e c;
c) o Secretario da Agricultura, as das letas a, b, c e d.
§ unico. - A pena de demissão é imposta pelo Presidente do
Estado, mediante proposta do Secretario, cabendo a este competencia
para demittir os funccionarios de sua nomeação.
Artigo 95. - O processo administrativo será procedido de uma
summaria syndicancia sobre as irregularidades ou factos attribuidos ao
funccionario accusado.
Artigo 96. - Para a syndicancia a que se refere o artigo
anterior, o Secretario de Estado nomeará livremente uma commissão de
tres funccionarios, que depois de proceder ás investigações necessarias
inquirir testemenhas, colligir documentos e interrogar o accusado
relatará os factos apurados. Ouvido o director geral sobre o relatorio
da commissão, serão os autos da syndicancia submettidos ao Secretario,
que decidirá sobre a conveniencia de ser ou não instaurado o processo
administrativo.
Artigo 97. - O processo administrativo será instaurado pelo
director geral e quando se tratar de processo contra este, correrá elle
perante o Secretario de Estado.
Artigo 98. - Instaurado o processo administrativo, com a
intimação do accusado para se defender, sob pena de revelia, serão
reinquiridas todas ou as principaes testemunhas da syndicancia ou
inquiridas novas, sendo permittidos todos os demais meios de instrucção
convenientes ao completo esclarecimento dos factos. Colhidas as provas,
será aberta vista dos autos ao accusado pelo praso improrogavel de 15
dias, para a sua defesa, sendo o processo dentro dos 60 dias seguintes,
com o relatorio e parecer do director geral, submettido á decisão do
Secretario de Estado.
§ unico. - Da sentença do Secretario haverá recurso com effeito
suspensivo, para o Presidente do Estado, interposto no praso de 5 dias,
contados da intimação do despacho.
Artigo 99. - Ao empregado suspenso, em consequencia de pronuncia
judicial, ou como acto preliminar do processo administractivo, deve ser
abonada somente metade do ordenado (art. 165 .§ 4.o do Codigo Penal)
sendo-lhe paga a differença dos vencimentos descontados durante o tempo
da suspensão, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
CAPITULO XV
Disposições geraes
Artigo 100. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou
jubilado será nomeado para os cargos da Secretaria, sendo vedado aos
que nella tiverem exercido accumular qualquer emprego publico
retribuido, não lhe sendo tambem permittido fazer contractos com o
Governo, para serviços, obras ou fornecimentos directa ou
indirectamente, por si ou como representante de terceiros.
§ unico. - Não estão comprehendidos neste artigo os professores das escolas superiores, em exercicio ou não.
Artigo 101. - Nas salas de trabalho é prohibido o
ingresso de pessoas extranhas á Secretaria, salvo
permissão dos directores.
Artigo 102. - Annualmente o Secretario poderá encarregar, um
funccionario, de estudos no extrangeiro, desde que a despesa com a
commissão não exceda de 15:000$000, alem dos vencimentos do cargo.
Os candidatos a essa commissão deverão apresentar, em época que for
fixada, memorias sobre os assumptos que pretendem estudar sendo dentre
os signatarios, escolhido pelo Secretario o que deve ser commissionado.
§ unico. - O funccionario que tenha sido escolhido para a
commisão só poderá ser desgnado para outra, tres
annos depois.
Artigo 103. - Da matricula a que se refere o Artigo 43, .§ 12,
deverão constar todos as referencias ou occorrencias de interesse de
cada funccionario, taes como commissões elogios ou penas mandados
transcrever ex-officio ou a pedido do interessado, por despacho do
secretario, director-geral ou directores.
Artigo 104 - Os empregados são obrigados a guardar sigillo
rigoroso dos trabalhos das secretaria, antes de definitivamente
resolvidas e mesmo depois quando se tratar de assumpto de natureza
reservada.
Artigo 105. - Não serão acceitos attestados ou contas em que
estejam englobados mezes pertencentes a dois ou mais annos financeiros,
ou em que existem emendas ou razuras.
Artigo 106. - Não serão recebidos os requerimentos, officios ou
papeis concebidos em termos incovenientes, assim como sem assignatura
das partes ou de seus procuradores.
Artigo 107 - Independem de communicação aos interessados
as nomeações, remoções, demissões, licenças e aposentados, sendo
sufficiente sua publicação no «Diario Official», devendo a posse
constar dos assentamentos escriptos nos titulos ou attestados de
exercicio.
Artigo 108. - As ferias serão concedidas pelo secretario
ao director geral e aos directores, e as dos demais empregados pelo
directores. § unico. - Será permitido o goso de ferias parcellamento com previa autorização.
Artigo 109. - Os actuaes empregados continuarão a perceber os
vencimentos antigos si, por effeitos da reorganização da secretaria,
passarem a servir em cargos de vencimenos inferiores.
Artigo 110. - Ficarão addidos ás respectivas Directorias os
empregados que não forem aproveitados na reorganização da Secretaria,
por ficarem extinctos os respectivos cargos ou por conveniencia do
serviço.
Artigo 111. - Os empregados incumbidos dos processos de recibos,
contas, ferias e folhas, ou qualquer outro documento de despesa,
ficarão responsaveis pelas quantias que demais forem despendidas em
consequencia de erros ou vicios que commutterem no exame.
Artigo 112 - Os empregados da Secretaria, quando em serviço fóra
da capital, perceberão mais uma ajuda de custo e diaria arbitrada pelo
Secretario, correndo por conta do Estado somente as despesas de
transporte. Não Terão, porem, direito á diaria quando estiverem em
commissão no logar de sua residencia.
Artigo 113. - A falta de comparecimento do impregado por mais de
30 dias, sem licença, importa na vacancia do logar, independente de
qualquer formalidade
Artigo 114. - O Serviço Metereologico do Estado é mantido com
sua organização actual, como repartição subordinada á Secretaria da
Agricultura.
Artigo 115. - As Directorias de Agricultura, Industria Pastoril
e Industria e Commercio, o Instituto Agronomico, escola Agricola de
Piracicaba, Commissão Geographica e Geologica, Serviço Florestal e
Serviço Metereologico deverão fornecer frequentemente dados,
informações ou monographias de caracter pratico destinados á divulgação
pela Directoria de Publicidade.
§ unico - As duas primeiras Directorias acima indicadas, e mais
o instituto Agronomico, Escola Agricola e o Serviço florestal deverão
tambem fornecer, mensalmente, sua collaboração no «Boletim de
Agricultura».
Artigo 116 - As publicações editadas pela
Secretaria serão distribuidas gratuitamente aos interessados
residentes no Estado.
Fora do Estado, só serão attendidas as repartições officiaes, escolas
agricolas, bibliothecas, consulados, sociedades agricolas,
estabelecimentos technicos e instituições congeneres.
Artigo 117 - Todas as Directorias e repartições anexas
ficam obrigadas a organisar rm Janeiro de cada anno o seu inventario,
incluindo almoxarifados e depositos. Os inventarios deverão ser
remettidos até 31 de Janeiro á Directoria de Contabilidade para os
devidos fins.
§ unico - Sempre que o inventario existente soffrer qualquer
modificação seja por perecimento, alienação, utilisação por outras
repartições de quaesquer ou semovetes, ou emfim por qualquer outra
causa, deverá isso ser dado immediato conhecimento á Directoria de
Contabilidade.
Artigo 118. - Nenhum empregado subordinado á Sepretaria da
Agricultura ou repartição annexas poderá ser crocurador de partes em
negocio que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella
pertecerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por
interposta pessôa, em qualquer contracto da mesma Secretaria. Da
prohibição do procurador, exceptuar-se-ão os negocios de interesse dos
ascendentes ou descedentes, irmãos ou cunhados dos empregados e que
dependem de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço
inherente ao seu cargo.
Artigo 119. - O Secretario de Estado poderá alterar, quando se
torne necessaria a distribuição dos trabalhos que incumbem ás diersas
secções das Directorias.
Artigo 120. - Os cargos constantes da presente lei só serão
preenchidos pelos funccionarios do quadro effectivo actual e pelos
extranumerarios que contarem seis annos de effectivo serviço.
Artigo 121. - Os actuaes funccionarios cujos crgos tenham sido
conservados, com a antiga denominação, continuarão a servir, com os
mesmos titulos fanzendo-se as necessarias apostillas.
Artigo 122. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos para execução da presente lei.
Artigo 123. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 124. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de de Dezembro de 1926.
a) Eugenio Lefévre
Director-Geral
Tabella de vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere a lei n. 2.193, de 30 de Dezembro de 1926.