LEI N. 2.190 - de 30 de Dezembro de 1926

Autorisa o Poder Executivo a soccorrer as victimas da catastrophe de Itambé e auxiliar a reconstrucção dos edifficios publicos e dos templos destruidos.

O Doutor Carlos de Campos. Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congrasso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorisado a prestar ás victimas da catastrophe de Itambé os soccorros e auxilios que forem necesarios a juizo do mesmo Poder Executivo, reconstruindo, outrosim, os edificios publicos e auxiliando a reconstrução dos templos.
Artigo 2.° - Para os effeitos do disposto no art.1.°, fica o Poder Executivo autorisado a despender até a importancia de duzentos contos de réis ( Rs. 200.000$000), abrindo para isso os necessarios creditos.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de 7 de Janeiro de 1927. - (ass.) P. Freitas, Director Geral        .