LEI N. 2.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Crea a Directoria de Estradas de Rodagem, subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e seu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creada a Directoria de Estradas de Rodagem, directamente subordinada á Secretaria da Agricultura, Commericio e Obras Publicas, e extincta a actual
Inspectoria de Estrada de Rodagem.
Artigo 2.° - A cargo dessa Directoria ficarão todos os serviços techicos, administrativos, de expediente, para estudos, projectos, orçamentos, locação, construcção, reconstrucção, conservação, melhoramentos, fiscalisação e outros relativos a todas as estradas de rodagem do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A Directoria de Estradas de Rodagem, para execução do artigo antecedente, deverá attender especialmente aos seguintes pontos:
a) organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) conservação das estradas existentes;
c) melhoria das respectivas condições technicas;
d) conclusão da rêde das estradas, troncos, ramaes e de ligação, visando os grandes centros de communicação e sua melhoria e execução do plano geral de viação e de rodagem do Estado;
e) construcção e conservação de pontes e travessias de rios em balsas canôas. de rios em balsas e canôas.
Artigo 4.° - A Directoria de Estradas de Rodagem funccinará com o seguinte pessoal e vencimentos da tabella annexa:
1 Director
1 Sub-director
2 Engenheiros chefes de secção
1 Chefe de secção do expediente
4 Engenheiros ajudantes
6 Engenheiros auxiliares
5 Fiscaes de conservação de estrada
1 Desenhista
3 desenhistas auxiliares
1 Encarregado do deposito de materiaes
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
2 Continuos
2 Serventes
1 Mensageiro
§ 1.° - O Secretario da Agricultura poderá segundo o augmento dos serviços,contractar,até 3,os engenheiros ajudantes e,até 10,os engenheiros auxiliares que forem necessarios.
§ 2.° - Para as primeiras nomeações, em execução da presente lei,poderão ser aproveitados os funccionarios que actualmente compõem a Inspectoria de Estradas de Rodagem.
§ 3.° - O pessoal technico,quando em serviço fóra da séde da Directoria, perceberá diarias, no systema da Directoria de Viação da Secretaria das Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ 4.° - O pessoal operario, que for necessario para a construcção, conservação, fiscalisação e outros serviços das Estradas de Rodagem, será admittido e dispensado pelo director, mediante previa autorisação do Secretario da Agricultura, quando ao numero e salarios respectivos.
Artigo 5.° - As categorias das estradas de rodagem construidas e conservadas pelo Estado serão regularmente estabelecidas, conforme a intensidade do seu trafego e a sua importancia economica ou estrategica.
Artigo 6.° - Fica creado o « Fundo Especial para ost serviços das Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo » - com apicação exclusiva :
a) á conservação das estradas já construidas ou que venham a ser pelo Governo do Estado ;
b) á construcção de novas estradas de rodagem, em execução do plano geral de viação de rodagem do Estado ;
c) ao desenvolvimento e melhoramento das estradas de rodagem actualmente em trafego e das que poeteriormente vierem a ser construidas :
d) á organisação da policia, hygiene, postos de assistencia e soccorro e outros servoços necessarios ás estradas de rodagem :
e) ao completo serviço da capital, juros, etc. das operações de credito internas ou externas a realizar para o desenvolvimento dos trabalhos autorizados por esta lei.
Artigo 7.° - O Fundo Especial, de que trata o artigo anterior, será, de accôrdo com a tabella annexa, alimentado pelas seguintes fontes :
a) taxas de trafego, cobradas e accordo com a tabella annexa, e que recahirão sobre os vehiculos que trafegarem pelas estradas estaduaes :
b) taxas e impostos de valorisação, que recahirão sobre propriedades situadas dentro de uma faixa de 20 kilometros parallela ao eixo dessas estradas.
Artigo 8.° - Os terrenos situados aos lados das estradas de rodagem do Estado ficam sujeitos ao imposto :
a) de 200 réis ( duzentos reis ) por hectare, quando estiverem comprehendidos dentro de uma feixa de 10 kilometros parallela ao eixo da estrada.
b) de 100 reis (cem reis) por hectare, quando estiverem comprehendidos, na mesma posição, dentro do uma faixa superior o 10 e inferior a 20 kilometros inclusive.
§ unico - Os terrenos que tiverem trechos situados em uma e outra das faixas de que trata este artigo ficam proporcionalmente sujeitos aos impostos ora estabelecidos.
Artigo 9.º - O proprietario que ceder gratuitamente o terreno necessario para a construcção de estradas de rodagem estaduaes, gosa da isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, durante o praso de tres (3) annos, a contar da data em que a estrada tiver sido entregue ao transito publico.
Artigo 10. - Nenhum vehiculo poderá trafegar n s estradas construida ou conservadas pelo Estado sem o previo pagamento da respectiva taxa.
Artigo 11. - Nenhuma licença municipal para vehiculos attingidos pela presente lei será concedida sem a apresentação do recibo do pagamento da taxa ora creada, ficando a municipalidade responsavel pela importancia respectiva em caso de infracção.
Artigo 12. - Para o livre transito das estradas estadoaes alem do pagamento do imposto do trafego, os vehiculos deverão ter a largura do aro das rodas na proporção minima correspondente a carga respectiva e que for regularmente prefixada.
Artigo 13. - O imposto de valorisação, a que se refere a presente lei, será pago em duas prestações, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, nas Recebedorias de Rendas ou Collectoria Estaduaes do municipio em que estiveram situadas as propriedades a elle sujeitas.
§ 1.° - As taxas de trafego serão pagas em uma só prestação annual, nos logares onde residirem os proprietarios dos vehiculos ou tiverem sede as empresas ou estabelecimentos de qualquer genero que os usem ou explorem.
§ 2.° - O pagamento dessas taxas e impostos, fóra da época, prevista para os vehiculos e propriedades que já estiveram lançados, terá um accrescimo da 20% .
Artigo 14. - As taxas sobre vehiculos serão devidas pelos respectivos proprietarios e serão cobradas em vista de sua classificação e fins a que se destinem.
Artigo 15. - São isentos das taxas creadas pela presente lei:
a) os vehiculos destinados ao serviço publico federal estadual ou municipal;
b) os especialmente destinados ao transportes de doentes, pertencentes aos hospitaes e casas de caridade existentes, nas zonas servidas pelas entradas de rodagem e que prestem serviços gratuitos a doentes pobres;
c) os empregados exclusivamente no serviço agricola das respectivas propriedades.
§ unico. - Para o livre transito dos vehiculos classifiados na letra «a» será sempre necessario certificado da autoridade a cujo serviço estiver o vehiculo.Para os das letras «b» e «c». o certificado da Prefeitura a cujo municipio pertencer o vehiculo.
Artigo 16. - Nas estradas construidas e conservadas pelo Estado, é prohibido o transito de carros de eixo movel, sob pena de multa de 500$000 (quinhetos mil réis), da primeira vez, e de 1:000$000 (um conto de réis) em cada reincidencia.
Artigo 17. - Os conductores de vehiculos serão obrigados a observar as regras de policia, para commodidade e segurança do transito nas estradas publicas.
Artigo 18. - Para o exercicio do commercio de transporte nas estradas de rodagem será sempre necessaria a concessão especial do poder competente, e este nunca pederá ter o carater de privilegio.
Artigo 19. - E' prohibida a conducção de boiadas. tropas, porcadas e lotes de outros animaes, pelas estradas publicas, sem attestado de saude firmando pelo veterinario do districto ou da fronteira de procedencia.
Artigo 20. - E' prohibido deixar insepultos, nas estradas, suas proximidades ou nas aguas correntes qnaesquer animaes que hajam perecido em transito ou nas propieda- des marginaes.
Artigo 21. - Serão solidariamente responsaveis pelas multas o agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou vehiculos ligados á contravenção.
Artigo 22. - As multas serão impostas sem prejuizos das responsabilidades criminal ou civil pelos damnos causados.
Artigo 23. - Para o effeito de garantia de pagamento da multa poderão ser apprehendidos os vehiculos e animaes com os quaes se verificou a infracção.
Artigo 24. - As multas pela infracção do presente lei serão de 50$000(cincoenta mil réis) até 200$000(duzentos mil réis )salvo o caso do artigo 16.
Artigo 25. - Fica o governo autorisado a fazer, dentro ou fóra do paiz, nas condições de praso , juro, typo e outras que julgar mais convenientes , um emprestimo até 100.000:000$000 (cem mil contos de réis) ou seu valor equivalente em moeda extrangeira cujo producto será exclusivamente applicado na construcção, conservação,melhoramentos e outros serviços relativas as estradas de rodagem do Estado.
Artigo 26. - Fica egualmente governo autorisado a dar em garantia especial deessa operação de credito a taxa e impostos creados pela presente lei para o custeio dos serviços referentes ás estradas de rodagem.
Artigo 27. - As obras resultantes da diferença entre a arrecadação das taxas e as despezas com os serviços creados nesta lei, inclusive os do emprestimo, emquanto não forem applicadas, serão imcorporadas ao Fundo Especial , a que se refere o artigo 6.° desta lei , convertidas em titulos seguros e de boa renda.
Artigo 28. - Os serviços do emprestimo, da policia , da hygiene e dos postos de assistencia e socorro nas estradas de rodagem serão levados a effeito po accordo entre o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e os Secretarios da Fazenda da Justiça e do interior, respectivamente.
Artigo 29. - O governo expedirá regulamento para execução desta lei.
Artigo 30. - Fica o governo autorisado a abrir o necessario credito para dar execução a esta lei.
Artigo 31. - Ficam revogados a lei n. 1835-C , de 26 de Dezembro de 1921, o dec. n. 3453, de 11 de Março de 1922, lei n 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e o dec. n. 3196, de 24 de Agosto de 1922. 
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926. 

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios ela Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1926. - (a) Eugenio Lefévre, Director Geral

Tabellas a que se refere a lei n. 2.187 de 30 de Dezembro de 1926.

TABELLA "A".

                                                                                                                 Cada um       Todos
1 Director............................................................................................24:000$000  24:000$000
1 Sub-director....................................................................................19:200$000  19:200$000
2 Engenheiros, chefes de serviços                                                  17:600$000  36:200$000
1 Chefe de Secção de Expediente                                                 10:44O$000  10:440$000
4 Engenheiros ajudantes .................................................................14:400$000  57:600$000
6 Engenheiros auxiliares ..................................................................10:440$000  62:640$000
5 Fiscaes de conservação de estradas ...........................................9:600$000  47:000$000
1 Desenhista .......................................................................................8:400$000   8:400$000
3 Desenhistas auxiliares.................................................................... 6:000$000  18:000$000
1 Encarregado do deposito de materiaes..........................................8:400$000  8:400$000
2 Primeiros escripturarios...................................................................7:800$000  15:600$000
2 Segundos escripturarios..................................................................6:480$000  12:960$000
2 Terceiros escripturarios....................................................................5:040$000  10:080$000
2 Continuos..............................................................................................3:600$000  7:200$000
2 Serventes..............................................................................................3:000$000  6:000$000
1 Mensageiro...........................................................................................3:600$000  3:600$000

TABELLA "B"

Taxas de trafego

A - Vehiculos de tracção animal, para passageiros;
Vehiculos de 2 rodas e aros de boi racha pneumamatica.
Veiculos de 2 rodas e aros de borrarha massiça...............................................................150$000
vehiculos de 2 rodas e aros de madeira ou metallicos......................................................200$000
Vehiculos de 4 rodas e aros de borrochas pheumatica.                                                   150$000
Vehiculos de 4rodas e aros de borracha massiça                                                             200$000
Vehiculos de 4 rodas e aros de madeira ou metallicos.                                                    250$000

B - Vehiculos de tracção animal, para cargas :
Vehiculos de 2 rodas, com molas........................................................................................150$000
Vehiculos de 2 rodas, sem molas........................................................................................200$000
Vehiculos de 4 rodas, com molas........................................................................................150$000
Vehiculos de 4 rodas, sem molas........................................................................................200$000

C -Vehiculos de tracção mecanica (automoveis para passageiros:
Até 25 cavallos de força........................................................................................................150$000
De 25 a 35 cavallos de força................................................................................................. 00$000
De 35 a60 cavallos de força ................................................................................................250$000
De mais de 60 cavallos de força..........................................................................................300$000
Motocycletas...........................................................................................................................100$000

D - Vehiculos de tração mecanica automoveis) para cargas :

Até uma tonelada de cargo:
com rodas pneumaticas.........................................................................................................100$000
com rodas mussiças ........................................................................................................... . 150$000

De 1 a tres toneladas de cargas com rodas pneumaticas............................................... 200$000
com rodas massiças.............................................................................................................. 250$000

De 3 a 6 toneladas de carga:
com rodas pneumaticas........................................................................................................ 300$000
com rodas massiças ............................................................................................................ 400$000

De mais de 6 toneladas de carga:
com rodas pneumaticas......................................................................................................... 500$000
com rodas massiças ............................................................................................................. 600$000

Carros de reboque :
com rodas pneumaticas..........................................................................................................300$000
com rodas massiças...............................................................................................................400$000

Tractores :
com rodas de borracha...........................................................................................................700$000
com rodas metallicas ......................................................................................................... 1:000$000

]Auto-omnibus:
pagarão, alem da taxa correspondente á sua tonelagem, como vehiculos de carga, mais a taxa por passageiro de lotação...........5$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.