LEI N. 2.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Crea a Directoria de Estradas de Rodagem, subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e seu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica creada a Directoria de Estradas de
Rodagem, directamente subordinada á Secretaria da Agricultura,
Commericio e Obras Publicas, e extincta a actual
Inspectoria de Estrada de Rodagem.
Artigo 2.° - A cargo dessa Directoria ficarão todos
os serviços techicos, administrativos, de expediente, para
estudos, projectos, orçamentos, locação,
construcção, reconstrucção,
conservação, melhoramentos, fiscalisação e
outros relativos a todas as estradas de rodagem do Estado de São
Paulo.
Artigo 3.° - A Directoria de Estradas de Rodagem, para
execução do artigo antecedente, deverá attender
especialmente aos seguintes pontos:
a) organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) conservação das estradas existentes;
c) melhoria das respectivas condições technicas;
d) conclusão da rêde das estradas, troncos, ramaes e de
ligação, visando os grandes centros de
communicação e sua melhoria e execução do
plano geral de viação e de rodagem do Estado;
e) construcção e conservação de pontes e
travessias de rios em balsas canôas. de rios em balsas e
canôas.
Artigo 4.° - A Directoria de Estradas de Rodagem funccinará com o seguinte pessoal e vencimentos da tabella annexa:
1 Director
1 Sub-director
2 Engenheiros chefes de secção
1 Chefe de secção do expediente
4 Engenheiros ajudantes
6 Engenheiros auxiliares
5 Fiscaes de conservação de estrada
1 Desenhista
3 desenhistas auxiliares
1 Encarregado do deposito de materiaes
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
2 Continuos
2 Serventes
1 Mensageiro
§ 1.° - O Secretario da Agricultura poderá
segundo o augmento dos serviços,contractar,até 3,os
engenheiros ajudantes e,até 10,os engenheiros auxiliares que
forem necessarios.
§ 2.° - Para as primeiras nomeações, em
execução da presente lei,poderão ser aproveitados
os funccionarios que actualmente compõem a Inspectoria de
Estradas de Rodagem.
§ 3.° - O pessoal technico,quando em serviço
fóra da séde da Directoria, perceberá diarias, no
systema da Directoria de Viação da Secretaria das
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ 4.° - O pessoal operario, que for necessario para a
construcção, conservação,
fiscalisação e outros serviços das Estradas de
Rodagem, será admittido e dispensado pelo director, mediante
previa autorisação do Secretario da Agricultura, quando
ao numero e salarios respectivos.
Artigo 5.° - As categorias das estradas de rodagem
construidas e conservadas pelo Estado serão regularmente
estabelecidas, conforme a intensidade do seu trafego e a sua
importancia economica ou estrategica.
Artigo 6.° - Fica creado o « Fundo Especial para ost
serviços das Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
» - com apicação exclusiva :
a) á conservação das estradas já construidas ou que venham a ser pelo Governo do Estado ;
b) á construcção de novas estradas de rodagem, em
execução do plano geral de viação de
rodagem do Estado ;
c) ao desenvolvimento e melhoramento das estradas de rodagem
actualmente em trafego e das que poeteriormente vierem a ser
construidas :
d) á organisação da policia, hygiene, postos de
assistencia e soccorro e outros servoços necessarios ás
estradas de rodagem :
e) ao completo serviço da capital, juros, etc. das
operações de credito internas ou externas a realizar para
o desenvolvimento dos trabalhos autorizados por esta lei.
Artigo 7.° - O Fundo Especial, de que trata o artigo
anterior, será, de accôrdo com a tabella annexa,
alimentado pelas seguintes fontes :
a) taxas de trafego, cobradas e accordo com a tabella annexa, e que
recahirão sobre os vehiculos que trafegarem pelas estradas
estaduaes :
b) taxas e impostos de valorisação, que recahirão
sobre propriedades situadas dentro de uma faixa de 20 kilometros
parallela ao eixo dessas estradas.
Artigo 8.° - Os terrenos situados aos lados das estradas de rodagem do Estado ficam sujeitos ao imposto :
a) de 200 réis ( duzentos reis ) por hectare, quando estiverem
comprehendidos dentro de uma feixa de 10 kilometros parallela ao eixo
da estrada.
b) de 100 reis (cem reis) por hectare, quando estiverem comprehendidos,
na mesma posição, dentro do uma faixa superior o 10 e
inferior a 20 kilometros inclusive.
§ unico - Os terrenos que tiverem trechos situados em uma e
outra das faixas de que trata este artigo ficam proporcionalmente
sujeitos aos impostos ora estabelecidos.
Artigo 9.º - O proprietario que ceder gratuitamente o
terreno necessario para a construcção de estradas de
rodagem estaduaes, gosa da isenção do imposto a que se
refere o artigo anterior, durante o praso de tres (3) annos, a contar
da data em que a estrada tiver sido entregue ao transito publico.
Artigo 10. - Nenhum vehiculo poderá trafegar n s
estradas construida ou conservadas pelo Estado sem o previo pagamento
da respectiva taxa.
Artigo 11. - Nenhuma licença municipal para
vehiculos attingidos pela presente lei será concedida sem a
apresentação do recibo do pagamento da taxa ora creada,
ficando a municipalidade responsavel pela importancia respectiva em
caso de infracção.
Artigo 12. - Para o livre transito das estradas estadoaes
alem do pagamento do imposto do trafego, os vehiculos deverão
ter a largura do aro das rodas na proporção minima
correspondente a carga respectiva e que for regularmente prefixada.
Artigo 13. - O imposto de valorisação, a que
se refere a presente lei, será pago em duas
prestações, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno,
nas Recebedorias de Rendas ou Collectoria Estaduaes do municipio em que
estiveram situadas as propriedades a elle sujeitas.
§ 1.° - As taxas de trafego serão pagas em uma
só prestação annual, nos logares onde residirem os
proprietarios dos vehiculos ou tiverem sede as empresas ou
estabelecimentos de qualquer genero que os usem ou explorem.
§ 2.° - O pagamento dessas taxas e impostos,
fóra da época, prevista para os vehiculos e propriedades
que já estiveram lançados, terá um accrescimo da
20% .
Artigo 14. - As taxas sobre vehiculos serão devidas
pelos respectivos proprietarios e serão cobradas em vista de sua
classificação e fins a que se destinem.
Artigo 15. - São isentos das taxas creadas pela presente lei:
a) os vehiculos destinados ao serviço publico federal estadual ou municipal;
b) os especialmente destinados ao transportes de doentes, pertencentes
aos hospitaes e casas de caridade existentes, nas zonas servidas pelas
entradas de rodagem e que prestem serviços gratuitos a doentes
pobres;
c) os empregados exclusivamente no serviço agricola das respectivas propriedades.
§ unico. - Para o livre transito dos vehiculos classifiados
na letra «a» será sempre necessario certificado da
autoridade a cujo serviço estiver o vehiculo.Para os das letras
«b» e «c». o certificado da Prefeitura a cujo
municipio pertencer o vehiculo.
Artigo 16. - Nas
estradas construidas e conservadas pelo Estado, é prohibido o
transito de carros de eixo movel, sob pena de multa de 500$000
(quinhetos mil réis), da primeira vez, e de 1:000$000 (um conto
de réis) em cada reincidencia.
Artigo 17. - Os conductores de vehiculos serão
obrigados a observar as regras de policia, para commodidade e
segurança do transito nas estradas publicas.
Artigo 18. - Para o exercicio do commercio de transporte
nas estradas de rodagem será sempre necessaria a
concessão especial do poder competente, e este nunca
pederá ter o carater de privilegio.
Artigo 19. - E' prohibida a conducção de
boiadas. tropas, porcadas e lotes de outros animaes, pelas estradas
publicas, sem attestado de saude firmando pelo veterinario do districto
ou da fronteira de procedencia.
Artigo 20. - E' prohibido deixar insepultos, nas estradas,
suas proximidades ou nas aguas correntes qnaesquer animaes que hajam
perecido em transito ou nas propieda- des marginaes.
Artigo 21. - Serão solidariamente responsaveis
pelas multas o agente material do acto e os proprietarios dos animaes
ou vehiculos ligados á contravenção.
Artigo 22. - As multas serão impostas sem prejuizos das responsabilidades criminal ou civil pelos damnos causados.
Artigo 23. - Para o effeito de garantia de pagamento da
multa poderão ser apprehendidos os vehiculos e animaes com os
quaes se verificou a infracção.
Artigo 24. - As multas pela infracção do
presente lei serão de 50$000(cincoenta mil réis)
até 200$000(duzentos mil réis )salvo o caso do artigo 16.
Artigo 25. - Fica o governo autorisado a fazer, dentro ou
fóra do paiz, nas condições de praso , juro, typo
e outras que julgar mais convenientes , um emprestimo até
100.000:000$000 (cem mil contos de réis) ou seu valor
equivalente em moeda extrangeira cujo producto será
exclusivamente applicado na construcção,
conservação,melhoramentos e outros serviços
relativas as estradas de rodagem do Estado.
Artigo 26. - Fica egualmente governo autorisado a dar em
garantia especial deessa operação de credito a taxa e
impostos creados pela presente lei para o custeio dos serviços
referentes ás estradas de rodagem.
Artigo 27. - As obras resultantes da diferença
entre a arrecadação das taxas e as despezas com os
serviços creados nesta lei, inclusive os do emprestimo, emquanto
não forem applicadas, serão imcorporadas ao Fundo
Especial , a que se refere o artigo 6.° desta lei , convertidas em
titulos seguros e de boa renda.
Artigo 28. - Os serviços do emprestimo, da policia
, da hygiene e dos postos de assistencia e socorro nas estradas de
rodagem serão levados a effeito po accordo entre o Secretario da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas e os Secretarios da Fazenda da
Justiça e do interior, respectivamente.
Artigo 29. - O governo expedirá regulamento para execução desta lei.
Artigo 30. - Fica o governo autorisado a abrir o necessario credito para dar execução a esta lei.
Artigo 31. - Ficam revogados a lei n. 1835-C , de 26 de
Dezembro de 1921, o dec. n. 3453, de 11 de Março de 1922, lei n
1830, de 23 de Dezembro de 1921, e o dec. n. 3196, de 24 de Agosto de
1922.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios ela Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de
Dezembro de 1926. - (a) Eugenio Lefévre, Director Geral
Tabellas a que se refere a lei n. 2.187 de 30 de Dezembro de 1926.
Cada um Todos
1
Director............................................................................................24:000$000
24:000$000
1 Sub-director....................................................................................19:200$000 19:200$000
2 Engenheiros, chefes de serviços
17:600$000 36:200$000
1 Chefe de Secção de Expediente
10:44O$000 10:440$000
4 Engenheiros ajudantes .................................................................14:400$000 57:600$000
6 Engenheiros auxiliares ..................................................................10:440$000 62:640$000
5 Fiscaes de conservação de estradas ...........................................9:600$000 47:000$000
1 Desenhista .......................................................................................8:400$000 8:400$000
3 Desenhistas auxiliares.................................................................... 6:000$000 18:000$000
1 Encarregado do deposito de materiaes..........................................8:400$000 8:400$000
2 Primeiros escripturarios...................................................................7:800$000 15:600$000
2 Segundos escripturarios..................................................................6:480$000 12:960$000
2 Terceiros escripturarios....................................................................5:040$000 10:080$000
2
Continuos..............................................................................................3:600$000
7:200$000
2
Serventes..............................................................................................3:000$000
6:000$000
1
Mensageiro...........................................................................................3:600$000
3:600$000
A - Vehiculos de tracção animal, para passageiros;
Vehiculos de 2 rodas e aros de boi racha pneumamatica.
Veiculos de 2 rodas e aros de borrarha massiça...............................................................150$000
vehiculos de 2 rodas e aros de madeira ou metallicos......................................................200$000
Vehiculos de 4 rodas e aros de borrochas pheumatica.
150$000
Vehiculos de 4rodas e aros de borracha massiça
200$000
Vehiculos de 4 rodas e aros de madeira ou metallicos.
250$000
B - Vehiculos de tracção animal, para cargas :
Vehiculos de 2 rodas, com molas........................................................................................150$000
Vehiculos de 2 rodas, sem molas........................................................................................200$000
Vehiculos de 4 rodas, com molas........................................................................................150$000
Vehiculos de 4 rodas, sem molas........................................................................................200$000
C -Vehiculos de tracção mecanica (automoveis para passageiros:
Até 25 cavallos de
força........................................................................................................150$000
De
25 a 35 cavallos de
força.................................................................................................
00$000
De 35 a60 cavallos de força
................................................................................................250$000
De
mais de 60 cavallos de
força..........................................................................................300$000
Motocycletas...........................................................................................................................100$000
D - Vehiculos de tração mecanica automoveis) para cargas :
Até uma tonelada de cargo:
com
rodas
pneumaticas.........................................................................................................100$000
com
rodas mussiças
...........................................................................................................
. 150$000
De 1 a tres toneladas de cargas com rodas pneumaticas............................................... 200$000
com rodas
massiças..............................................................................................................
250$000
De 3 a 6 toneladas de carga:
com rodas
pneumaticas........................................................................................................
300$000
com rodas massiças
............................................................................................................
400$000
De mais de 6 toneladas de carga:
com rodas
pneumaticas.........................................................................................................
500$000
com rodas massiças
.............................................................................................................
600$000
Carros de reboque :
com rodas
pneumaticas..........................................................................................................300$000
com
rodas
massiças...............................................................................................................400$000
Tractores :
com
rodas de
borracha...........................................................................................................700$000
com
rodas metallicas
.........................................................................................................
1:000$000
]Auto-omnibus:
pagarão, alem da taxa correspondente á sua tonelagem,
como vehiculos de carga, mais a taxa por passageiro de
lotação...........5$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.