LEI N. 2.184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Cria uma Prefeitura Sanitaria na
estancia hydro-mineral e de repouso de Aguas da Prata, com a
área e os limites do actual districto de paz do mesmo nome, do
municipio de São João da Boa Vista
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada, de accordo com o art. 72 da
Constituição do Estado de São Paulo, uma
Prefeitura Sanitaria na estancia hydro-mineral e de repouso de Aguas da
Prata com a área e os limites do actual districto de paz do
mesmo nome, do municipio de São João da Boa Vista.
Artigo 2.º - Para os serviços da Prefeitura, ficam
creados os seguintes cargos, que serão preenchidos por
funccionarios contractados:
a) um medico especialista;
b) fiscaes até ao numero de tres;
e) um escripturario.
Artigo 3.º - O Prefeito será nomeado annualmente
pelo Presidente do Estado e exercerá na respectiva
circumscripção todas as funcções
administrativas de accordo com o regulamento e
instrucções do Poder Executivo.
§ unico - Os funccionarios serão contractados pelo Governo e perceberão os vencimentos mensaes da tabella annexa.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorisado a:
a) mandar levantar um plano de conjuncto para uma estancia
hydro-mineral e de repouso, devendo todos os serviços de
saneamento, contrucções e obras em geral obedecer a esse
plano;
b) promover a organisação de todos os serviços de
saneamento taes como: abastecimento de agua potavel, exgottos,
rectificação de ribeirões,
illuminação publica, parques, viação urbana
e outros melhoramentos;
c) desapropriar por utilidade publica, para a execução do
plano geral, os terrenos que forem necessarios para a
preservação de nascentes e mattas, sanatorios, hoteis,
parques, ruas, assim como fontes de aguas medicinaes ou potaveis para
abastecimento publico, fontes e quedas de aguas ou outros bens que
forem reclamados pelo plano da estancia hydro-mineral e de repouso.
Artigo 5.° - Pertencerão ao Estado e serão
applicadas na estancia hydro-mineral de Aguas da Prata as rendas desta
circumscripção administrativa arrecadadas em virtude das
disposições do artigo 19 e seus paragraphos, da lei n.
1.038, de 19 de Dezembro de 1906.
§ unico. - O lançamento e a
arrecadação dessas rendas serão feitos de accordo
com as leis do municipio da Capital do Estado, emquanto o Congresso
não votar leis fiscaes para essa estancia hydro-mineral.
Artigo 6.º - O Estado de São Paulo ficará
responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações
contrahidas pelo municipio de São João da Boa Vista, na
forma do paragrapho 4.º, do artigo 3.º, da lei n. 1.038, de
19 de Dezembro de 1906, correndo, porém, o arbitramento pelo
fô ro da Capital do Estado.
Artigo 7. - Para auxiliar ou realisar a
organisação da estancia hydro-mineral da Prata, fica o
Poder Executivo autorisado a emittir, á proporção
que os serviços e as necessidades forem reclamando, até
tres mil apolices de um conto de reis (1:000$000) cada uma.
Artigo 8.º - O resgate dessas apolices será feito do
decimo anno em deante, a contar da respectiva emissão, mediante
uma quota das rendas da Prefeitura Sanitaria, a qual o Poder Executivo
fixará, por decreto, de modo que, sem prejuizo dos
serviços da Prefeitura, opere a amortização das
mesmas apolices dentro de um praso determinado.
Artigo 9.º - O auxilio de tres mil contos de réis,
constituido pelas apolices, poderá ser concedido a uma empreza
idonea a juizo do Governo, a qual, mediante contracto e garantia
hypothecaria, assumirá as seguintes obrigações:
1ª. - pagar ao Estado os juros de seis por cento ao anno sobre o
auxilio recebido de tres mil contos de réís, a
começar da data da emissão das apolices;
2ª. - construir, organisar e manter um sanatorio modelo, com todos
os requisitos exigidos pela sciencia e com capacidade para duzentos
enfermos, pelo menos;
3ª. - construir, organizar e manter um hotel para repouso ou
convalescença, com cem quartos, pelo menos, destinados aos que
não soffrerem de qualquer molestia contagiosa;
4.ª - fazer avenidas arborizadas e macadamizadas onde convier;
5ª. - edificar um predio para a Prefeitura Sanitaria até ao valor de cincoenta contos de réis;
6ª - fazer a rectificação e o saneamento dos rios existentes;
7ª. - sujeitar-se á fiscalisação do Governo em toda a administração;
8ª. - restituir ao Estado a importancia do auxilio, caso
não preencha os fins do contracto, o que será decidido em
juizo arbitral.
Artigo 10. - A empreza que receber o auxilio terá o capital minimo de tres mil contos de réis, realisado.
Artigo 11. - Todos os immoveis da empreza serão
inalienaveis e impenhoraveis, podendo, porém, ser transferidos
ao Estado e pelo Estado penhorados, na conformidade do art.9º. e suas clausulas.
Artigo 12. - O auxilio será concedido por praso nunca maior de trinta annos.
Artigo 13. - Fica creada na estancia balnearia de repouso do
Guarujá uma Prefeitura Sanitaria abrangendo todo o actual
districto de paz, e sob o regimen estabelecido nesta lei.
Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os
necessarios creditos e expedir o regulamento para a
execução desta lei, que entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Mario Tavares
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 4 de
Janeiro de 1927. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.