LEI N. 2.184, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Cria uma Prefeitura Sanitaria na estancia hydro-mineral e de repouso de Aguas da Prata, com a área e os limites do actual districto de paz do mesmo nome, do municipio de São João da Boa Vista

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada, de accordo com o art. 72 da Constituição do Estado de São Paulo, uma Prefeitura Sanitaria na estancia hydro-mineral e de repouso de Aguas da Prata com a área e os limites do actual districto de paz do mesmo nome, do municipio de São João da Boa Vista.
Artigo 2.º - Para os serviços da Prefeitura, ficam creados os seguintes cargos, que serão preenchidos por funccionarios contractados:
a) um medico especialista;
b) fiscaes até ao numero de tres;
e) um escripturario.
Artigo 3.º - O Prefeito será nomeado annualmente pelo Presidente do Estado e exercerá na respectiva circumscripção todas as funcções administrativas de accordo com o regulamento e instrucções do Poder Executivo.
§ unico - Os funccionarios serão contractados pelo Governo e perceberão os vencimentos mensaes da tabella annexa.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorisado a:
a) mandar levantar um plano de conjuncto para uma estancia hydro-mineral e de repouso, devendo todos os serviços de saneamento, contrucções e obras em geral obedecer a esse plano;
b) promover a organisação de todos os serviços de saneamento taes como: abastecimento de agua potavel, exgottos, rectificação de ribeirões, illuminação publica, parques, viação urbana e outros melhoramentos;
c) desapropriar por utilidade publica, para a execução do plano geral, os terrenos que forem necessarios para a preservação de nascentes e mattas, sanatorios, hoteis, parques, ruas, assim como fontes de aguas medicinaes ou potaveis para abastecimento publico, fontes e quedas de aguas ou outros bens que forem reclamados pelo plano da estancia hydro-mineral e de repouso.
Artigo 5.° - Pertencerão ao Estado e serão applicadas na estancia hydro-mineral de Aguas da Prata as rendas desta circumscripção administrativa arrecadadas em virtude das disposições do artigo 19 e seus paragraphos, da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906.
§ unico. - O lançamento e a arrecadação dessas rendas serão feitos de accordo com as leis do municipio da Capital do Estado, emquanto o Congresso não votar leis fiscaes para essa estancia hydro-mineral.
Artigo 6.º - O Estado de São Paulo ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio de São João da Boa Vista, na forma do paragrapho 4.º, do artigo 3.º, da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906, correndo, porém, o arbitramento pelo fô ro da Capital do Estado.
Artigo 7. - Para auxiliar ou realisar a organisação da estancia hydro-mineral da Prata, fica o Poder Executivo autorisado a emittir, á proporção que os serviços e as necessidades forem reclamando, até tres mil apolices de um conto de reis (1:000$000) cada uma.
Artigo 8.º - O resgate dessas apolices será feito do decimo anno em deante, a contar da respectiva emissão, mediante uma quota das rendas da Prefeitura Sanitaria, a qual o Poder Executivo fixará, por decreto, de modo que, sem prejuizo dos serviços da Prefeitura, opere a amortização das mesmas apolices dentro de um praso determinado.
Artigo 9.º - O auxilio de tres mil contos de réis, constituido pelas apolices, poderá ser concedido a uma empreza idonea a juizo do Governo, a qual, mediante contracto e garantia hypothecaria, assumirá as seguintes obrigações:
1ª. - pagar ao Estado os juros de seis por cento ao anno sobre o auxilio recebido de tres mil contos de réís, a começar da data da emissão das apolices;
2ª. - construir, organisar e manter um sanatorio modelo, com todos os requisitos exigidos pela sciencia e com capacidade para duzentos enfermos, pelo menos;
3ª. - construir, organizar e manter um hotel para repouso ou convalescença, com cem quartos, pelo menos, destinados aos que não soffrerem de qualquer molestia contagiosa;
4.ª - fazer avenidas arborizadas e macadamizadas onde convier;
5ª. - edificar um predio para a Prefeitura Sanitaria até ao valor de cincoenta contos de réis;
6ª - fazer a rectificação e o saneamento dos rios existentes;
7ª. - sujeitar-se á fiscalisação do Governo em toda a administração;
8ª. - restituir ao Estado a importancia do auxilio, caso não preencha os fins do contracto, o que será decidido em juizo arbitral.
Artigo 10. - A empreza que receber o auxilio terá o capital minimo de tres mil contos de réis, realisado.
Artigo 11. - Todos os immoveis da empreza serão inalienaveis e impenhoraveis, podendo, porém, ser transferidos ao Estado e pelo Estado penhorados, na conformidade do art.9º. e suas clausulas.
Artigo 12. - O auxilio será concedido por praso nunca maior de trinta annos.
Artigo 13. - Fica creada na estancia balnearia de repouso do Guarujá uma Prefeitura Sanitaria abrangendo todo o actual districto de paz, e sob o regimen estabelecido nesta lei.
Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos e expedir o regulamento para a execução desta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA
(Vencimentos mensaes)


Prefeito ........................................................... 2:000$000
Medico especialista ...................................... 1:500$000
Fiscaes, até ao numero de tres, cada um ..... 300$000
Escripturario ...................................................... 300$000

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 4 de Janeiro de 1927. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.