LEI N. 2183, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926

Estabelece medidas de caracter financeiro

O doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado do São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O decreto n. 3.844, de 17 de Abril de 1925, fica assim alterado:
No artigo 6.º, accrescente-se: um ajudante de guardalivros e um perito auxiliar; e, onde se diz "dois escripturarios'', diga-se "tres escripturarios" ;
No artigo 15, onde se diz "máximo de 2:000$000" diga-se "máximo de 5:000$000":
No artigo 29, onde se diz " 7% ao anno", diga-se "9% ao anno";
Ao artigo 34, accrescente-se: " o valor do emprestimo não poderá exceder de 10:000$000";
Ao artigo 65 accrescente-se depois do n. 10: "ao auxiliar de guarda-livros incumbe: a) auxiliar o guarda-livros nos seus trabalhos e cuidar da correspondencia do Monte de Soccorro; b) substituir o guarda-livros em suas faltas e impedimentos" ;
Depois do artigo 68, accrescente-se o seguinte artigo: "O perito auxiliar não poderá assumir o exercicio do seu cargo, sem prestar a fiança arbitrada pelo Secretario da Fazenda. São seus principaes deveres a) auxiliar o perito avaliador em seus trabalhos; b) substituil-o em suas faltas e impedimentos" .
Na tabella de vencimentos, acrescente-se : "Um ajudante de guarda livros - 800$000 e um perito auxiliar 500$000; e, onde se diz "dois escripturarios", diga-se "tres escripturarios", elevando-se a 1:000$000 e a 800$000 vencimentos mensaes do guarda-livros e do perito, respectivamente.
Artigo 2.º - Fica o governo autorisado a expedir novo regulamento para execução do art. 22. n.1, da lei n. 1995, de 13 de Dezembro do 1921.
Artigo 3.º - O calculo para a fixação dos ordenados dos funccionarios das Recebedorias e Collectorias de Rendas, que percebem porcentagens, quando se aposentarem, de accordo com a lei, terá por base a média das vantagens dos respectivos cargos no tres ultimos exercicios dentro dos seguintes limites :
Para as recebedorias, os ordenados não poderão exceder sos de funccionario da Secretaria da Fazenda, de categorias equivalentes, que se apresentarem em egualdade de condições, para esse effeito, os administradores equiparados aos directores, ou agentes aos chefes de secção os chefes de secção, thesoureiros, ajudantes do thesoureiro, fieis, primeiros, segundos, terceiros escripturarios e porteiros, aos funccionarios de egual denominação; os cobradores de agua e guardas-fiscaes aos segundos escripturarios e os demais funccionarios, a escripturarios das diversas classes, conforme o numero de quotas que perceberem;
Para as collectorias, o maximo dos ordenados annuaes será: nas de 1.ª classe, collector 10:000$5000, escrivão, 8:000$000; nas de 2ª classe, collector, 8:000$000, escrivão, 6:000$000; nas de 3ª classe, collector, 6:000$000; escrivão, 4:000$000; nas de 4ª classe, collector, 4:000$000; escrivão, 3:000$000, e nas de 5ª  classe, collector 3:000$000, escrivão 2:000$000.
Artigo 4.° - Fica creado o cargo de encarregado do elevador da Secretaria da Fazenda de nomeação do secretario, com o vencimento annual de 3:600$000 e gratificação « pró-labore» de 25%.
Artigo 5.
° - O imposto sobre consumo de aguardente recáe, também sobre as laranjinhas, genebras e outras bebidas semelhantes.
Artigo 6
- As multas por infracção do regulamente do sello sobre ingressos em logares de diversões serão de 500$000 a 5:000$000, de accôrdo com os preços das localidades e lotação da casa.
Artigo 7
- O imposto predial recahirá sobre todos os predios do municipio da capital onde a tributação é da exclusiva competencia do Estado.
Paragrapho unico - Para o effeito de lançamento do imposto, o valor do aluguel dos moveis das casas de commodos ou apartamentos mobiliados não poderá exceder de 20% do aluguel estipulado.
Artigo 8
- São isentos de sello do Estado os termos de contractos em que é parte o governo e bem assim os recibos por fornecimentos o serviços prestados ao Estado.
Artigo 9
- Fica elevada a quarenta mil réis (40$) a diaria dos fiscaes de rendas da Secretaria da Fazenda, quando em serviço fora da séde, correndo por sua conta todas as despesas de transportes.
Artigo 10 - Os funccionarios publicos que, durante o anno, faltarem ao serviço, sem cansa justificada, durante quarenta dias consecutivos ou não, incorrerão ua pena de perda do emprego.
Artigo 11. - Os prazos a que se referem o paragrapho 2.º do artigo 12, e paragrapho l.º, do artigo 16, do de cereto n. 3.808,de 28 de Fevereiro de 1925,poderão ser pro rogado pelo secretario da Fazenda, até mais dois annos, ficando os contribuintes, nessas condições, sujeitos ao pagamento da totalidade das contribuições em atrazo, accrescidas da multa de 20%, além da joia que fôr devida.
Artigo 12. - Os recibos de pagamento do imposto de transmissão de propriedade «inter vivos» transcripção deverão acompanhar os primeiros traslados das respectivas escripturas.
Artigo 13. - Ficam sujeitos ao sello estadual de 500 réis por folha os traslados de quaesquer escripturas ou contractos, lavrados em tabelliães de notas do Estado.
Artigo 14. - Os serventuarios que infringirem as disposições dos dois artigos antecedentes ficam sujeitos á multa de cem a quinhentos mil réis, applicada pelo secretario da Fazenda em cada infracção.
Artigo 15. - Fica supprimida a rubrica « Corretores de café e demais mercadorias», constantes da Tabella de imposto de Commercio e Industria, creada pela Lei n. 2.028, de 30 de Dezembro de 1924.
Artigo 16. - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em accordo com a Companhia Fluvial Sul Paulista e Companhia Paulista de Transportes Maritimos, successora de A. M. Teixeira & Comp. Limitada, para a reforma do respectivo contracto, a vender-se em 31 do corrente , podendo conceder-lhe novo praso.
Artigo 17. - Na falta de pessoal nas repartições publicas, devido ao afastamento do funccionarios por effeito de licença ou commissão, poderá o Governo contractar, em substituição, pessoas extranhas, pelo tempo que for necessario, com vencimentos nunca superiores aos do cargo de terceiro escripturario e si assim o exigir a regularidade do serviço.
Artigo 18. - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com The City of Santos Improvements Company Limited, para reformar, por um praso conveniente e nas melhores condições, «ad-referendum» do Congresso, o contracto de novação, firmado em 24 de Maio de 1897, com essa mesma empreza para o abastecimento de agua á cidade de Santos e seus arrabaldes.
Artigo 19. - Os vencimentos annuaes do secretariobibliothecario da Directoria Geral do Serviço Sanitario serão de 14:400$000 (quatorze contos e quatrocentos mil réis).
Artigo 20. - A irradiação da parte irradiavel dos espectaculos e audições das companhias ou sociedades subvencionadas dependerá sempre de accordo prévio com os interessados.
Artigo 21 - Fica o governo autorizado a pagar a differença dos vencimentos domedico assistente do laboratorio do Hospital do Juquery, correspondentes a 1926 a 1927(mil novecento e vinte e seis e mil novecentos e vinte e sete).
Artigo 22. - Ficam creados, na Secretaria da Fazenda, mais dois logares de fiscaes de renda, com attribuição exclusiva da fiscalização da sahida de mercadorias de producção do Estado, emais tres de serventes, sendo dois na Recebedoria de rendas da Capital e um na Recebedoria de Aguas.
§ unico - As primeiras nomeações dos fiscaes de ren das agora creados serão feitas livremente pelo governo.
Artigo 23. - O engenheiro fiscal da Caixa Beneficiente dos Funccionarios Publicos terá além dos seus vencimentos, a gratificação pro-laboro de 25 % de accordo com o regulamento da Secretaria da fazenda e a partir de 1º de Janeiro de 1927.
Artigo 24. - Ficam creados na Caixa Economica da Capital mais tres logares de escripturarios sendo um segundo, um terceiro e um quarto. Serão de 400$ (quatrocentos mil reis) os vencimentos nmensaes dos quartos escripturarios e dos porteiros da Caixa Economica da Capital e do Monte de Soccorro.
Artigo 25. - Continua em vigor o decreto n. 3461 de 7 de Abril de 1922, com as modificações de praso que o governo julgar convenientes.
Artigo 26. - Os infractores das leis e regulamentos do Instituto de Café do Estado de São Paulo ficam sujeitos a a multa de (100$) a um conto de reis (100$). e ao dobro na reinccidencia,segundo a gravidade da infracção e o regulamento que para esse fim o governo expedirá.
Artigo 27. - Ficam creados mais dois logares de subprocuradores fiscaes da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, com os vencimentos e vantagens do que gosam os actuaes.
Artigo 28. - As carnes congeladas ou preparadas, exportadas por via maritima ou terrestre pagarão, como as demais mercadorias, a tava de expediente de 10 réis , dez (réis) por kilogramma, sempre que o preço para a venda ao publico nos açougues não seja superior a l$.500 (mil e quinhentos réis) por kilogramma nas localidades que possam ser abastecidas pelos matadouros das empresas frigorificas. Fóra deste caso a taxa de expediente será cobrada a razão de cem réis (100 réis) por kilogramma.
Artigo 29. - Fica o Hospital de Beneficiencia Portuguesa de Santos, isento do pagamento ao Estado das obras nelle já realisadas para canalisação de aguas e exgosttos e assentamento de apparelhos sanitarios.
Artigo 30. - Fica elevada a dois por cento (2% a taxa a que se refere o artigo 26, letra a do decreto n.1251, de 1 º de Novembro de 1904 , e substituido o artigo 28 do mesmo decreto pelo seguinte: A taxa nunca será menor de des 10 mil réis nem excederá de um conto de réis.... (1:000$000) para cada feito a ella sujeito, e deverá ser paga, antes de submettida a despacho a petição inicial, em estam pilhas inutilisadas pelo proprio requerente ou seu procurador, excepto nos divorcios amigaveis e nos inventarios,em que será paga afinal.
Paragrapho unico. - Os juizes não poderão despachar nenhuma petição inicial sujeita á taxa judiciaria sem que della conste o pagamento respectivo.
Artigo 31. - Fica o Governo autorisado a mandar proceder á correição em todos os cartorios do Estado, toman do as providencias que julgar mais convenientes para o fim indicado.
Artigo 32. - Os guardas fiscaes da fronteira do Estado ficam classificados em tres categorias, a juizo do secretario da Fazenda, com os seguintes vencimentos annuaes:
1.ª classe................................. 4:200$000
2.ª classe................................. 3:600$000
3.ª classe................................. 2:400$000
Artigo 33. - O imposto de transmissão «causa mortis» é devido pela transmissão da propridade plena, restricta e resoluvel ou de usofructo por successão legitima ou testamentaria, e recáe:
1.°) sobre os bens moveis o immoveis situados e existentes no estado por occasião da abertura da successão.
2.°) sobre acções de companhias ou sociedades anonymas quótas de sociedades civis ou commerciaes, desde que essas pessoas juridicas tenham domicilio no Estado ou nelle realizem ou tenham realisado operações.
3.°) sobre deposito bancarios ou de qualquer outra natureza, creditos em contas correntes e quaesquer direitos obrigacionaes cujo depositario, mutuario ou sujeito passivo da obrigação seja domiciliado, resida ou teha séde no Estado, nelle opere ou tenha operado.
Artigo 34. - Fica isenta do imposto de transmissão a compra que fizer a bolsa de Mercadorias do terreno necessario para a construcçao do Palacio do Commercio de que trata a lei numero 2.149, de 1926.
Artigo 35. - Fica revogado o n. 10, do artigo 17, do decreto n. 3.839, de 17 de Abril de 1925, passado as attribuições previstas nesses dispositivo a ser exercida pelo thesoureiro e pagadores da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 36. - A excepção do paragrapho 1.° do artigo 1°, da lei n. 2.028, de 1924, applica-se ao lyceu do Sagrado Coração de Jesus, desta Capital.
Artigo 37. - O cimento nacional fica equiparado ao carvão mineral, para o effeito do pagamento da taxa de expediente.
Artigo 38. - Fica o governo autorisado a abrir os necessarios creditos para o argmento de despesa resultante de disposições da presente lei.
Artigo 39. - A presente lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1927.
Artigo 40. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 30 de Dezembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.