LEI N. 2183, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Estabelece medidas de caracter financeiro
O doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado do São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O decreto n. 3.844, de 17 de Abril de 1925, fica assim alterado:
No artigo 6.º, accrescente-se: um ajudante de guardalivros e um
perito auxiliar; e, onde se diz "dois escripturarios'', diga-se "tres
escripturarios" ;
No artigo 15, onde se diz "máximo de 2:000$000" diga-se "máximo de 5:000$000":
No artigo 29, onde se diz " 7% ao anno", diga-se "9% ao anno";
Ao artigo 34, accrescente-se: " o valor do emprestimo não poderá exceder de 10:000$000";
Ao artigo 65 accrescente-se depois do n. 10: "ao auxiliar de
guarda-livros incumbe: a) auxiliar o guarda-livros nos seus trabalhos e
cuidar da correspondencia do Monte de Soccorro; b) substituir o guarda-livros em suas faltas e impedimentos" ;
Depois do artigo 68, accrescente-se o seguinte artigo: "O perito
auxiliar não poderá assumir o exercicio do seu cargo,
sem prestar a fiança arbitrada pelo Secretario da Fazenda.
São seus principaes deveres a) auxiliar o perito avaliador em
seus trabalhos; b) substituil-o em suas faltas e impedimentos" .
Na tabella de vencimentos, acrescente-se : "Um ajudante de guarda
livros - 800$000 e um perito auxiliar 500$000; e, onde se diz "dois
escripturarios", diga-se "tres escripturarios", elevando-se a
1:000$000 e a 800$000 vencimentos mensaes do guarda-livros e do perito,
respectivamente.
Artigo 2.º - Fica o governo autorisado a expedir novo
regulamento para execução do art. 22. n.1, da lei n.
1995, de 13 de Dezembro do 1921.
Artigo 3.º - O calculo para a fixação dos ordenados
dos funccionarios das Recebedorias e Collectorias de Rendas, que
percebem porcentagens, quando se aposentarem, de accordo com a lei,
terá por base a média das vantagens dos respectivos
cargos no tres ultimos exercicios dentro dos seguintes limites :
Para as recebedorias, os ordenados não poderão exceder
sos de funccionario da Secretaria da Fazenda, de categorias
equivalentes, que se apresentarem em egualdade de
condições, para esse effeito, os administradores
equiparados aos directores, ou agentes aos chefes de
secção os chefes de secção, thesoureiros,
ajudantes do thesoureiro, fieis, primeiros, segundos, terceiros
escripturarios e porteiros, aos funccionarios de egual
denominação; os cobradores de agua e guardas-fiscaes aos
segundos escripturarios e os demais funccionarios, a escripturarios das
diversas classes, conforme o numero de quotas que perceberem;
Para as collectorias, o maximo dos ordenados annuaes será: nas
de 1.ª classe, collector 10:000$5000, escrivão, 8:000$000;
nas de 2ª classe, collector, 8:000$000, escrivão,
6:000$000; nas de 3ª classe, collector, 6:000$000;
escrivão, 4:000$000; nas de 4ª classe, collector,
4:000$000; escrivão, 3:000$000, e nas de 5ª classe,
collector 3:000$000, escrivão 2:000$000.
Artigo 4.° - Fica creado o cargo de encarregado do elevador
da Secretaria da Fazenda de nomeação do secretario, com o
vencimento annual de 3:600$000 e gratificação «
pró-labore» de 25%.
Artigo 5.° - O imposto sobre consumo de aguardente recáe,
também sobre as laranjinhas, genebras e outras bebidas
semelhantes.
Artigo 6.° - As multas por infracção do regulamente
do sello sobre ingressos em logares de diversões serão de
500$000 a 5:000$000, de accôrdo com os preços das
localidades e lotação da casa.
Artigo 7.° - O imposto predial recahirá sobre todos os
predios do municipio da capital onde a tributação
é da exclusiva competencia do Estado.
Paragrapho unico - Para o effeito de lançamento do
imposto, o valor do aluguel dos moveis das casas de commodos ou
apartamentos mobiliados não poderá exceder de 20% do
aluguel estipulado.
Artigo 8.° - São isentos de sello do Estado os termos de
contractos em que é parte o governo e bem assim os recibos por
fornecimentos o serviços prestados ao Estado.
Artigo 9.° - Fica elevada a quarenta mil réis (40$) a
diaria dos fiscaes de rendas da Secretaria da Fazenda, quando em
serviço fora da séde, correndo por sua conta todas as
despesas de transportes.
Artigo 10 - Os funccionarios publicos que, durante o anno,
faltarem ao serviço, sem cansa justificada, durante quarenta
dias consecutivos ou não, incorrerão ua pena de perda do
emprego.
Artigo 11. - Os prazos a que se referem o paragrapho 2.º do
artigo 12, e paragrapho l.º, do artigo 16, do de cereto n.
3.808,de 28 de Fevereiro de 1925,poderão ser pro rogado pelo
secretario da Fazenda, até mais dois annos, ficando os
contribuintes, nessas condições, sujeitos ao pagamento da
totalidade das contribuições em atrazo, accrescidas da
multa de 20%, além da joia que fôr devida.
Artigo 12. - Os recibos de pagamento do imposto de
transmissão de propriedade «inter vivos»
transcripção deverão acompanhar os primeiros
traslados das respectivas escripturas.
Artigo 13. - Ficam sujeitos ao sello estadual de 500 réis
por folha os traslados de quaesquer escripturas ou contractos, lavrados
em tabelliães de notas do Estado.
Artigo 14. - Os serventuarios que infringirem as
disposições dos dois artigos antecedentes ficam sujeitos
á multa de cem a quinhentos mil réis, applicada pelo
secretario da Fazenda em cada infracção.
Artigo 15. - Fica supprimida a rubrica « Corretores de
café e demais mercadorias», constantes da Tabella de
imposto de Commercio e Industria, creada pela Lei n. 2.028, de 30 de
Dezembro de 1924.
Artigo 16. - Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em
accordo com a Companhia Fluvial Sul Paulista e Companhia Paulista de
Transportes Maritimos, successora de A. M. Teixeira & Comp.
Limitada, para a reforma do respectivo contracto, a vender-se em 31 do
corrente , podendo conceder-lhe novo praso.
Artigo 17. - Na falta de pessoal nas repartições
publicas, devido ao afastamento do funccionarios por effeito de
licença ou commissão, poderá o Governo contractar,
em substituição, pessoas extranhas, pelo tempo que for
necessario, com vencimentos nunca superiores aos do cargo de terceiro
escripturario e si assim o exigir a regularidade do serviço.
Artigo 18. - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em
accordo com The City of Santos Improvements Company Limited, para
reformar, por um praso conveniente e nas melhores
condições, «ad-referendum» do Congresso, o
contracto de novação, firmado em 24 de Maio de 1897, com
essa mesma empreza para o abastecimento de agua á cidade de
Santos e seus arrabaldes.
Artigo 19. - Os vencimentos annuaes do secretariobibliothecario
da Directoria Geral do Serviço Sanitario serão de
14:400$000 (quatorze contos e quatrocentos mil réis).
Artigo 20. - A irradiação da parte irradiavel dos
espectaculos e audições das companhias ou
sociedades subvencionadas dependerá sempre de accordo
prévio com os interessados.
Artigo 21 - Fica o governo autorizado a pagar a
differença dos vencimentos domedico assistente do laboratorio do
Hospital do Juquery, correspondentes a 1926 a 1927(mil novecento e
vinte e seis e mil novecentos e vinte e sete).
Artigo 22. - Ficam creados, na Secretaria da Fazenda, mais dois
logares de fiscaes de renda, com attribuição exclusiva da
fiscalização da sahida de mercadorias de
producção do Estado, emais tres de serventes, sendo dois
na Recebedoria de rendas da Capital e um na Recebedoria de Aguas.
§ unico - As primeiras nomeações dos fiscaes de ren das agora creados serão feitas livremente pelo governo.
Artigo 23. - O engenheiro fiscal da Caixa Beneficiente dos
Funccionarios Publicos terá além dos seus vencimentos, a
gratificação pro-laboro de 25 % de accordo com o
regulamento da Secretaria da fazenda e a partir de 1º de Janeiro
de 1927.
Artigo 24. - Ficam creados na Caixa Economica da Capital mais
tres logares de escripturarios sendo um segundo, um terceiro e um
quarto. Serão de 400$ (quatrocentos mil reis) os vencimentos
nmensaes dos quartos escripturarios e dos porteiros da Caixa Economica
da Capital e do Monte de Soccorro.
Artigo 25. - Continua em vigor o decreto n. 3461 de 7 de Abril
de 1922, com as modificações de praso que o governo
julgar convenientes.
Artigo 26. - Os infractores das leis e regulamentos do Instituto
de Café do Estado de São Paulo ficam sujeitos a a multa
de (100$) a um conto de reis (100$). e ao dobro na
reinccidencia,segundo a gravidade da infracção e o
regulamento que para esse fim o governo expedirá.
Artigo 27. - Ficam creados mais dois logares de subprocuradores
fiscaes da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, com os vencimentos e
vantagens do que gosam os actuaes.
Artigo 28. - As carnes congeladas ou preparadas, exportadas por
via maritima ou terrestre pagarão, como as demais mercadorias, a
tava de expediente de 10 réis , dez (réis) por
kilogramma, sempre que o preço para a venda ao publico nos
açougues não seja superior a l$.500 (mil e quinhentos
réis) por kilogramma nas localidades que possam ser abastecidas
pelos matadouros das empresas frigorificas. Fóra deste caso a
taxa de expediente será cobrada a razão de cem
réis (100 réis) por kilogramma.
Artigo 29. - Fica o Hospital de Beneficiencia Portuguesa de
Santos, isento do pagamento ao Estado das obras nelle já
realisadas para canalisação de aguas e exgosttos e
assentamento de apparelhos sanitarios.
Artigo 30. - Fica elevada a dois por cento (2% a taxa a que se
refere o artigo 26, letra a do decreto n.1251, de 1 º de Novembro
de 1904 , e substituido o artigo 28 do mesmo decreto pelo seguinte: A
taxa nunca será menor de des 10 mil réis nem
excederá de um conto de réis.... (1:000$000) para cada
feito a ella sujeito, e deverá ser paga, antes de submettida a
despacho a petição inicial, em estam pilhas inutilisadas
pelo proprio requerente ou seu procurador, excepto nos divorcios
amigaveis e nos inventarios,em que será paga afinal.
Paragrapho unico. - Os juizes não poderão despachar
nenhuma petição inicial sujeita á taxa judiciaria
sem que della conste o pagamento respectivo.
Artigo 31. - Fica o Governo autorisado a mandar proceder
á correição em todos os cartorios do Estado, toman
do as providencias que julgar mais convenientes para o fim indicado.
Artigo 32. - Os guardas fiscaes da fronteira do Estado ficam
classificados em tres categorias, a juizo do secretario da Fazenda, com
os seguintes vencimentos annuaes:
1.ª classe................................. 4:200$000
2.ª classe................................. 3:600$000
3.ª classe................................. 2:400$000
Artigo 33. - O imposto de transmissão «causa
mortis» é devido pela transmissão da propridade
plena, restricta e resoluvel ou de usofructo por successão
legitima ou testamentaria, e recáe:
1.°) sobre os bens moveis o immoveis situados e existentes no estado por occasião da abertura da successão.
2.°) sobre acções de companhias ou sociedades anonymas
quótas de sociedades civis ou commerciaes, desde que essas
pessoas juridicas tenham domicilio no Estado ou nelle realizem ou
tenham realisado operações.
3.°) sobre deposito bancarios ou de qualquer outra natureza,
creditos em contas correntes e quaesquer direitos obrigacionaes cujo
depositario, mutuario ou sujeito passivo da obrigação
seja domiciliado, resida ou teha séde no Estado, nelle opere ou
tenha operado.
Artigo 34. - Fica isenta do imposto de transmissão a
compra que fizer a bolsa de Mercadorias do terreno necessario para a
construcçao do Palacio do Commercio de que trata a lei numero
2.149, de 1926.
Artigo 35. - Fica revogado o n. 10, do artigo 17, do decreto n.
3.839, de 17 de Abril de 1925, passado as attribuições
previstas nesses dispositivo a ser exercida pelo thesoureiro e
pagadores da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 36. - A excepção do paragrapho 1.° do
artigo 1°, da lei n. 2.028, de 1924, applica-se ao lyceu do Sagrado
Coração de Jesus, desta Capital.
Artigo 37. - O cimento nacional fica equiparado ao carvão mineral, para o effeito do pagamento da taxa de expediente.
Artigo 38. - Fica o governo autorisado a abrir os necessarios
creditos para o argmento de despesa resultante de
disposições da presente lei.
Artigo 39. - A presente lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1927.
Artigo 40. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 30 de Dezembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.