LEI N. 2.169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1926

Consubstancia medidas destinadas á prophylaxia da lepra.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S.Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Notificado ou denunciado o caso suspeito de lepra e como tal o considerando a autoridade competente, ficará o doente sob vigilância e deverá o meédico assistente, na falta deste, a autoridade sanitária, após a necessaria pesquisa, confirmar ou excluir o diagóstico.
§ 1.° - A notificação poderá ser confidencial, desde que a isso não se opponha o interesse público, a juizo da autoridade sanitária, sendo lançado no registo especial o nome por extenso do enfermo suspeito e nos demais actos apenas as iniciaes.
§ 2.° - Na Capital a notificação seja feita directa mente á Inspectoria de Prophylaxia da Lepra; no interior, será feita a autoridade sanitaria mais próxima do local em que residir o doente e esta a transmittirá immediatamente a Directoria do Serviço Sanitario.
§ 3.° - O médico notificante indagará si o caso já fôra notificado em outra época ou em outro ponto do território do Estado; egual verificação fará a autoridade sanitaria ao receber a notificação.
§ 4.° - Notificado o caso da molestia,a autoridade sanitaria comparecerá ao domicilio do doente,para examinal-o o encontiando, providenciará para a sua desco berta e para punição do responsavel pela occultação.
§ 5.° - Quando a autoridade sanitaria considerar o caso suspeito de lepra, sera o doente removido para o local de isolamento provisório, salvo si residir em habitação particular que offereça condições sanitarias satisfactorias e submetter-se o doente ás exigencias da vigilancia.
§ 6.° - Si o doente se oppuzer ao exame, embaraçar, elle ou outrem o isolamento ou qualquer medida prophylactica, providenciará a autoridade sanitária para a effectividade das medidas referidas e imporá ao infractor as penas da presente lei.
§ 7.° - Ao exame official de verificação de diagnostico, será permittida a assistencia de médico indicado pelo doente.
§ 8.° - O exame será feito com todos os meios de pesquisa e constará de uma ficha em que se mencionarão os principaes symptomas que serviram para suspeitar, confirmar ou excluir a molestia.
§ 9.° - Sendo negativos os exames de laboratório, o diagnóstico poderá ser esclarecido pelo exame clinico, observadas as instrucções especiaes que a Directoria Geral do Serviço Sanitario expedirá indicando os signaes que autorisam a considerar positivo ou suspeito o caso examinado.
§ 10. - Quando o diagnostico offerecer difficuldades qua impeçam conclusões positivas a autoridade sanitaria informará do facto a Directoria Geral que poderá submettel-o ao estudo de especialista extranho á repartição.
§ 11. - Não se conformando com o diagóstico poderá o doente pedir um exame ao director do Serviço Sanitario. Este mandará ouvir a Commissão de especialistas do serviço ou a este extranhos, e agira de accordo com as suas conclusões.
Artigo 2.° - A lepra existirá para o effeito do isolamento definitivo, somente depois da confirmação de diagnostico pela autoridade sanitaria competente.
Artigo 3.° - Será obrigatorio o isolamento dos leprosos logo que se montarem estabelecimentos de accordo com os modernos preceitos de hygiene e que offereçam conforto e attractivos dirigidos ou fiscalizados pelo Serviço Sanitario.
§ unico - Emquanto não existirem estabelecimentos dessa natureza, em numero sufficiente para o isolamanto de todos os leprosos do Estado, será permittido o isolamento domiciliario ao doente que dispuzer de recursos e se sumetter ás determinações da autoridade sanitaria.
Artigo 4.º - O isolamento de leprosos será feito em:
a) colorias;
b) hospitaes;
c) asylos e creches.
§ 1.° - As colonias terão area sufficiente para a construcção de villas de leprosos, e garantia das necessidades prophylacticas; terão hospitaes ou pavilhões para tratamento de doenças de affecções intercorrentes e ainda quando possivel e conveniente, asylos para os incapazes e, situados em zonas protegidas, créches ou orphanatos.
§ 2.° - Os hospitaes e asylos só admissiveis a juizo da autoridade sanitaria terão por fim principal facilitar o isolamento, junto dos fócos, para impedir a promiscuidade entre leprosos e individuos sãos, serão estabelecidos locaes que offerecerem as melhores condições de hygiene e, para garantia do isolamento, extensa area.
Artigo 5.° - A's colonias serão recolhidos todos os leprosos que desejarem isso; aos hospitaes e asylos, os doentes que residirem nas suas proximidades e aos quaes esse internamento puder approveitar.
Artigo 6.º - O isolamento de leprosos em hospitaes do Estado, inclusive o transporte dos doentes para o estabelecimento, será feito a expensas do mesmo.
Artigo 7.º - Haverá nos estabelecimentos officiaes pavilhões de observação e acommodações especiaes reservadas aos enfermos que se sujeitarem ao pagamento da contribuição estabelecida no seu regimento interno e se snbmettem ás prescripções constantes do mesmo.
§ unico - Fica o governo autorizado a conceder aos funccionarios publicos, que tiverem de internar-se naquelles estabelecimentos, as vantagens que as suas condições sociaes e economicas permittirem.
Artigo 8.º - Nas colonias seá permittida a internação, á propria custa do conjuge são ou de ascendentes e descendentes adultos, dentro do 1.° grau civel, desde que se sujeitem ás prescrições regimentaes.
§ 1.º - Si o adulto que se tiver internado para acompanhar o doente, quizer retirar-se do estabelecimento, terá de se submetter a exame medico e, durante o tempo que a autoridade sanitaria julgar necessario, á vigilancia desta.
§ 2.º - Os filhos de leprosos, embora doente um só dos progenitores, serão mantidos em secções especiaes, que poderão ser adjacentes á área occupada por pessoas sãs, para onde serão removidos logo depois de nascidos.
Artigo 9.º - As colonias poderão ter, quando o Governo achar conveniente uma organisação autonoma semelhante à das municipalidades, ficando a autoridade executiva de sua exclusiva nomeação.
Artigo 10. - Nos estabelecimentos leprosarios, além das disposições já determinadas e das que forem prescriptas em seus regimentos internos, serão observadas mais as seguintes:
a) os doentes manterão rigoroso asseio corporal e os portadores de lesões abertas as deverão manter sempre tratadas e occlusas; haverá o maior cuidado na desinfecção dos excretos, tendo-se em vista todas as vias de emissão de bacillos;
b) os doentes que apresentarem com frequencia accidentes febris e os habitualmente apyreticos durante as phases de reação febril serão isolados em pavilhões especiaes, rigorosamente protegidos contra os mosquitos; 
c) os domicilios dos leprosos de qualquer cathegoria serão protegidos contra os mosquitos e moscas e soffrerão expurgos periodicamente, afim de corrigir as falhas possiveis da protecção mecanica;
d) haverá em todo o estabelecimento e adjacencias o maior cuidado em se evitar procreação de insectos hematophagos, num raio de mil metros a juizo da autoridade sanitaria, será evitada a procreação de culicidios e moscas.
e) os empregados do estabelecimento, em contacto mais directo com os leprosos, serão, preferencialmente, escolhidos dentre os proprios leprosos.
f) os utensilios e objectos manuseados pelos leprosos serão de uso exclusivo dos doentes, e em hypothese alguma, serão destinados á venda, troco ou dadiva a pessoa sã; g) os doentes leprosos serão recolhidos a local adequado nas colonias.
Artigo 11. - Só será pormittida a internação do leprosos em casas de saude ou hospitaes communs, em caso de molestia inter-corrente que reclamar intervenção cirurgica ou tratamento especial e quando os leprosarios não dispuzerem dos meios e recursos necessarios.
§ unico. - Neste caso, taes estabelecimentos solicitarão licença e obedecerão a determinações especiaes do Serviço Sanitario, importando a infracção na perda da concessão.
Artigo 12 - As municipalidades e os particulares poderão construir e manter, mediante autorisação e sob a fiscalisação do Serviço Sanitario, estabelecimentos para leprosos, em que serão observadas as disposições desta lei e instrucções que expedir a Directoria Geral.
§ 1.° - O Serviço Sanitario assumirá a direcção de taes estabelecimentos, quando julgar serem as infracções da prophylaxia tantas ou do tal natureza que exijam essa medida.
§ 2.° - Na hypothese do paragrapho anterior terão preferencia para internação nesses estabelecimentos os doentes encaminhados pelas respectivas municipalidades ou particulares.
Artigo 13 - Os doentos isolados em leprosarios poderão escolher, para os tratar, medicos extranhos ao estabelecimento pago o tratamento pelos interessados e submettendo-se o clinico ao regimento interno.
Artigo 14 - Os doentes internados poderão passar de um para outro estabelecimento de leprosos e os que es tiverem nos termos do artigo 3.° § unico, em isolamento domiciliario, mudar do residencia, desde que seu estado permittir, a juizo da autoridade sanitaria,
Artigo 15 - Em casos excepcionaes, a juizo do director do estabelecimento, e quando de pouca monta as condições do contagio, se permitirá ao leproso afastar-se do estabelecimento por numero limitado de dias.
§ 1.° Correrão por conta do doente quo tiver recursos, as despesas com esse afastamento e as de um guarda ou enfermeiro que o deverá acompanhar.
§ 2.º - O director do estabelecimento, em cada caso, julgará do perigo para a saude collectiva; limitará com precisão o praso da sahida e dará ao doente nota escripta das medidas de prevenção a que ficar obrigado.
§ 3.º - A concessão só será feita depois que a autoridade sanitaria do local no destino se informar da possibilidade do isolamento temporario, a que será submettido o doente.
Artigo 16 - Os doentes de lepra que forem julgados curados, poderão ter alta do eslabelecimento respectivo, recebendo nota escripta das medidas e cuidados a observar, entre estas a indicação das datas em que terão de comparecer a locaes designados, para serem submettidos a exame clinico e a prova de laboratorio.
Artigo 17 - O isolamento domiciliario só será permittido nos termos do artigo 3.°, § unico, quando possivel assidua e efficaz vigilância, a criterio da autoridade sanitaria.
§ 1.° - Permittido o isolamento domiciliario, receberá o doente nota escripta das condições desse isolamento, sendo facultado, a criterio da autoridade sanitaria, o praso necessario para a execução das prescripções medicas e ficando sempre sujeito a vigilancia sanitaria.
§ 2.° - As despesas do isolamento domiciliario correrão sempre por conta do doente.
Artigo 18. - Nos domicilios e principalrnente nos aposentos dos leprosos se observará o mais escrupuloso asseio, evitando-se nestes ultimos, tanto quanto possivel, o ingresso de outras pessoas.
§ 1.° - O doente terá, pelo menos, um quarto de dormir pessoal.
§ 2.º - As roupas de uso do doente serão lavadas na propria casa á parte das de outrem, e préviamente desinfectadas ou fervidas.
§ 3.º - Todos os recipientes, que receberem excretos do doente conterão antisepticos e haverá particular cuidado com os lençóes.
Artigo 19. - Os aposentos do doente serão, si possivel, frequentemente expurgados para extincção cuidadosa de moscas, mosquitos e outros insectos; as portas janellas e aberturas serão revestidas de telas de protecção.
§ 1.° - Nas áreas visinhas do predio, a juizo da autoridade sanitaria será, tanto quanto possivel, evitada procreação de culicideos e moscas
§ 2.º - Sempre que reclamarem com fundamento os vizinhos, ser o tomadas providencias que os preservem dos perigos da molestia removendo se mesmo o doente, si necessario.
Artigo 20 - Os doentes serão mantidos rigorosamente isolados nos aposentos, protegidos contra os mosquitos, sempre que presumivel a bacillenia.
Artigo 21. - Os doentes isolados em domicilio nos termos do artigo 3.°, § unico, se obrigarão a:
a) observar meticulosamente quando lhes for determinado pela autoridade sanitaria;
b) conservar-se, tanto quanto possivel, afastados dos outros moradores, evitando todo o contacto corporal e convivencia intima prolongada :
c) só se utilisar de utencilios pessoaes ;
d) conservar sempre as roupas, maxima si contaminadas pelos e cretos, em logar proprio e protegido ;
e) ter sempre cobertas com pensos antisepticos as lesões abertas ;
f) conservar-se, sempre que possivel, em seu aposento, do onde não sahirão quando de rigor e isolamento ;
g) servir-se sempre da privada e banheiro indicados e fazer desinfectar immediatamente os excretos e as aguas servidas.
Artigo 22. - As pessoas da familia, os domesticos e todos os que residirem no domicilio ou o frequentarem, deverão:
a) acatar as recomendações da autoridade sanitaria ;
b) prestar-se aos exames necessarios para verificar si estão contaminadas, principalmente o conjuge e crianças;
c) não se utilizar de qualquer objecto ou utencilio do doente ou que a este tiver servido e não entrar, salvo motivo de força maior, nos aposentos deste ;
d) não guardar roupas limpas ou fervidas junto ás do doente:
e) desinfectar-se sempre que tocar em lesões abertas do doente antes e depois de tratar dessas lesões ;
f) manter o domicilio livre dos mosquitos e outros insectos.
g) não permittir que o doente receba visitas que se não conformarem com as medidas de prevenção aconselhadas ;
h) evitar contacto frequente do doente com os domesticos e demais empregados, e dar-lhe creado ou enfermeiro privativo ;
i) fazer desinfectar, antes da lavagem, as roupas servidas da cama e do corpo do doente e incenerar as peças de curativos retiradas.
Artigo 23. - O doente isolado em domicilio, conforme o grau de infectuosidade, poderá sahir em casos excepcionaes, mediante permissão da autoridade sanitária, que o fará acompanhar de um guarda ou enfermeiro, e o privará de nova autorisação quando faltar obediencia as recommendações.
Artigo 24. - A criança, filha de pae leproso, não deverá ser nutrida no seio de ama e nem amammentada pela progenitora si leprosa tambem.
Artigo 25. - O domicilio, onde fallecer ou donde se mudar leproso, será expurgado e renovado completamente, e as roupas e objectos de uso do doente, que não puderem ser incinerados, serão desinfectados.
Artigo 26. - O enterro dos que fallecerem de lepra ficará sujeito ás mesmas regras prophylacticas adoptadas para os casos de molestias infecciosas.
Artigo 27. - O doente isolado em domicilio só se mudará de um municipio para outro mediante prévia autorisação da autoridade sanitaria, que fornecerá guia á autoridade sanitaria do local da nova residencia, tambem préviamente consultada.
Artigo 28. - Será creada, como dependencia da Inspectoria de Prophilaxia da Lepra, uma secção de Vigilância Sanitaria, dotada de pessoal sufficiente e idoneo tendo por fim a descoberta de novos doentes do Estado ou vindos de fóra e de focos occultos, como as mudanças e deslocações de leprosos de um para outros pontos, e bem como o do isolamento em suas diferentes formas.
§ unico. - A organização da vigilancia sanitaria será feita « ad referendum » do Congresso Legislativo.
Artigo 29. - Para effeito de prophylaxia da lepra a vigilancia sanitaria se extenderá:
a) aos leprosos isolados em domicilio ;
b) aos suspeitos de infecção leprosa, sendo como taes considerados :
1.º - Os que, sem apresentar symptomás de doença, forem possiveis portadores dos germens, por partilhar ou ter partilhado do domicilio de leprosos;
2.° - os que, examinados pela autoridade sanitaria, apresentarem simptomas atribuiveis à lepra.
Artigo 30 - A vigilancia dos suspeitos como porta dores de germens se prolongará, á juizo da autoridade sanitaria, nunca por menos de cinco annos, após o desapparecimento dos motivos de suspeição ; a das pessoas que apresentarem symptomas attribuiveis á lepra, só cessará quando o symptoma desapparecer ou deixar de ser suspeito.
§ unico - As crianças, que conviverem com leprosos, não frequentarão escolas communs ou collegios.
Artigo 31 - Os leprosos e mesmo os portadores de symptomas suspeitos, não exercerão qualquer fuucção, emprego ou profissão que os ponha em relação com o publico ou em contacto directo com outras pessoas.
§ unico. - O patrão, chefe ou proprietario de casa ou estabelecimento onde houver um empregado enfermo será, obrigado a dispensal-o, fazendo a devida notificação às autoridades sanitarias.
Artigo 32. - A vigilancia, que poderá ser tambem executada por enfermeiros e guardas sob direcção de, um inspector sanitario, verificará, por meio de visitas frequentes; a observancia das determinações regulamentares e o medico fará, sempre que preciso, o exame clinico e bateriologico do doente.
§ 1.º - As condições da vigilancia de cada enfermo serão registadas e archivadas por meio de fichas.
§ 2.º - As visitas a doentes isolados em domicilio, serão estabelecidas de accordo com o grau de infectuosidade do paciente, do meio em que viver e obediencia ás determinações da autoridade competente.
§ 3.º - As visitas as pessoas suspeitas se far o com intervallos de tres a seis mezes, a Juizo da autoridade sanitaria.
Artigo 33. - A secção de prophylaxia da lepra fará o cadastro de todas as pessoas sob vigilancia sanitaria, de modo a estabeleeer reservadamente o inquerito sobre as condições de propagação da molestia.
Artigo 34 - A secção de prophylaxia da lepra promoverá larga propaganda de educação, hygienica popular, tornando conhecidas as condições de contagio da doença, o perigo do charlatanismo medico e pharmaceutico e os meios de prevenção aconselhaveis.
Artigo 35. - Nenhum leproso penetrará no territorio do Estado, sob pena de recondução ao logar de sua residencia.
Artigo 36. - A Inspectoria de Prophylaxia da Lepra organizará o censo dos leprosos, determinando a extensão do mal, sua distribuição geographica com a indicação dos pontos de maior incidencia.
Artigo 37. - O governo installará leprosarios regionaes modelos, localisados cada um em ponto que attenda as necessidades da zona de maior incidencia do mal e com lotação para o maximo de 400 doentes, e outros leprosarios regionaes, mediante, contribuição de munincipalidades, com uma lotagao reduzida, de accordo com as necessidades do Municipio, ou dos Municipios que se congregarem para isso.
Artigo 38. - O governo concluirá às obras de Santo Angelo, segundo orientação e planos adoptados, aproveitando-o como leprosario regional modelo, recebendo para isso da Santa asa de Misericordia o immovel que lhe será restituido, para fazer funccionar, quando concluidas as obras e feito o equipamento indispensauel, tudo mediante accordo celebrado nos termos da lei n. 1582, de 20 de Dezembro de 1917.
Artigo 39. - Será creado um leprosario destinado a todo leproso que estiver no territorio do Estado, e nao provar, mediante documento legal de identidade, ou outro equivalente estabelecido pela lei, que aqui tem residencia ha mais de cinco annos, contados estes de 1.° de Outubro do corrente anno sem prejuizo das providencias constantes do artigo 145, '§ único do citado decreto federal n.° 16300, de 21 de Dezembro de 1923.
§ unico - O governo estudará a possibilidade de sua installação na Ilha dos Porcos, recorrendo a outro ponto do território do Estado, caso surjam difficuldades, no tocante ás despesas de adaptação, do serviço de transporte e de abastecimento, que desaconselhem aquella providencia.
Artigo 40. - Serão montados postos ou dispensarios regionaes de accordo com o criterio adoptado na localisação de leprosarios regionaes, para levantamento do senso, investigações de casos novos e incipientes, tratamento correspondente, serviços de prophylaxia especifica e creação dos cursos de especialisação sobre a lepra, destinados a profissionaes e especialmente para medicos e funccionarios com funcções publicas.
Artigo 41. - O governo animará e favorecerá as iniciativas privadas em favor da fundação e manutenção de associações philantropicas que, tenham por fim o tratamento de leprosos pobres, assistencia, isolamento nosocomia e a respectiva prophylaxia, visando egualmente os filhos não contagiados dos doentes.
Artigo 42. - Os actuaes estabelecimentos de leprosos que não estiverem de accordo com esta lei, serão fechados, removendo-se os doentes para os estabelecimentos officiaes.
Artigo. 43. - O director do Serviço Sanitario poderá, autorisado pelo governo, encarregar profissionaes ou institutos idoneos, de pesquisas sobre prophylaxia e tratamento da lepra.
§ unico - A Directoria do Serviço Sanitario promovera o fabrico dos agentes therapeuticos mais activos contra a lepra, podendo para esse fim entrar o governo em accordo com os institutos ou estab lecimentos idoneos, que serão fiscalisados pela Inspectoria de Prophylaxia da Lepra.
Artigo 44. - As infracções da presente lei serão punidas com a multa de 100$000 a 1:000$000 e com o dobro no caso de reincidencia.
§ unico. - A cobrança dessas multas será feita por acção executiva.
Artigo 45. - O Poder Executivo expedirá o regulamento necessario á boa execução da presente lei.
Artigo 46. - Para a execução das medidas da Prophylaxia da Lepra e outras constantes da presente lei, fica o governo autorisado a contrahir um emprestimo interno, até a importancia de 10.000:000$000, mediante as condições de praso, t po e juros que forem mais convenientes.
Artigo 47 - Fica elevado ao dobro o imposto sobre o consumo de aguardente, actualmente existente, sendo destinado o augmento de sua arrecadação para o serviço de juros e amortisação do emprestimo a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 48. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 49 - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1926. O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.