LEI N. 2.167, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1926
Proroga o praso dentro do qual as
Escolas de Pharmacia e Odontologia do Estado deverão requerer e
obter sua equiparação federal.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica prorogado por mais dois annos, o praso
dentro do qual as escolas de Pharmacia e Odontologia a que se refere o
artigo 1.°, letra «b», da lei estadoal n. 1991, de 4 de
Dezembro de 1924, deverão requerer e obter sua
equiparação ás congeneres federaes.
Artigo 2.° - Ficam extensivos ás escolas de Pharmacia
e Odontologia actualmente existentes no Estado, que o requererem, as
disposições constantes desta lei e das de ns. 1.472, de
30 de Outubro de 1915, 1.914, de 30 de Dezembro de 1922, e 1.921, de 4
de Dezembro de 1924, uma vez que se verifique :
a) que se acha funccionando ha mais de tres annos;
b) que mantem reconhecida moralidade na distribuição das notas;
c) que não permitte aos seus professores manterem cursos particulares, frequentados pelos proprios alumnos;
d) que adopta programmas suffieientes para o ensino de seus cursos;
e) que, pelo menos, tres quartas partes desses programmas são effectivamente explicados pelos professores em cada anno;
f) que exige exame vestibular, rigoroso para o ingresso dos candidatos aos respectivos cursos;
g) que possue material sufficiente e laboratorios indispensaveis para o ensino e os utiliza convenientemente;
h) que escolhe o seu corpo docente por meio de concurso de provas;
i) que possue rendas sufficientes para o custeio do ensino integral dos
respectivos cursos e remuneração conveniente dos seus
professores.
Artigo 3.° - Para a demonstração de satisfazer
a to das estas condicções, a Escola pretende aos favores
de presente lei pedirá ao secretario do Interior a
nomeação de uma commissão de
inspecção, depositando no mesmo acto, a importancia de
3:000$000, para as respectivas despesas.
Artigo 4.º - O secretario do Interior poderá
indeferir desde logo a petição, si tiver
informações seguras da falta de idoneidade da requerente.
Artigo 5.º - Deferida a petição o secretario
do Interior nomeará uma commissão composta de tres
medicos de notorio sabe,de preferencia professores da Faculdade de
Medicina e Cirurgia de S. Paulo para inspeccionar a Escola e apresentar
em breve praso, circunstanciado relatorio sobre tudo o que houver visto
e colligido e concluindo por declarar si a Escola satisfaz ou
não as condições exigidas pelo art ....
Artigo 6.° - Até serem equiparadas, ficarão as
referidas escolas sujeitas á fiscalização da
Secretaria do Interior e ás disposições constantes
da presente lei.
Artigo 7.º - Durante o periodo de transição
resultante desta lei as materias sobre que deverão versar os
exames para admissão ao exame vestibular, serão as
enumeradas no artigo 14, letra «a», da citada lei n. 1991,
e Algebra.
§ 1.º - Os exames dessas materias serào
prestados nos primeiros quinze dias de Março, em local designado
pelo secretario do Interior perante commissão nomeada por este,
com assistencia do fiscal do governo e mediante programmas do Collegio
D. Pedro .II.
§ 2.º - A approvação em exame final
prestado no curso do Collegio Pedro .II, ou Gymnasio Official ou Escola
Normal do Estado, dispensará o candidato de novo exame dos
materias em que tiver obtido aquella approvação.
Artigo 8.° - Os exames vestibulares, para matricula na
primeira serie de qualquer dos cursos, será prestado nos ultimos
quinze dias de Março perante uma commissão constituida
por um professor da escola, como presidente, e dois examindadores
nomeados pelo Secretario do Interior, extranhos á escola e
a commissão de que trata a artigo 7.º desta lei.
§ unico - Serão admittidos á matricula
independentemente de exame vestibular, os diplomados pelos Gymnasios,
Escolas Normaes, e estabelecimentos de ensino superior officiaes da
União ou do Estado ou por estes reconhecidos.
Artigo 9.º - A taxa para as guias de transferencia, a que
se refere o artigo 18 da citada lei n. 1991, corres ponderá, no
maximo, á metade da somma das taxas de matricula e de
inscripção a exames da sérre seguinte á
concluida pelo alumno, sob pena de ser a transferencia autorizada pelo
Secretario do Interior, independentemente de qualquer
contribuição á escola.
§ unico - Somente em condições excepcionaes e
mediante autorização do Secretario do Interior,
serão permittidas transferencias durante o anno lectivo,
devendo, em caso de taes transferencias, o calculo para a taxa ser
feito sobre as taxas da propria série que o alumno estiver
cursando.
Artigo 10. - Os diplomados por institutos congeneres
extrangeiros, reconhecidos pelos respectivos governos, só
serão admittidos á habilitação perante as
escolas de que trata esta lei, mediante decisão do fiscal do
Governo, a quem competirá examinar os titulos do candidato,
designar a época dos exames e intervir obrigatoriamente no
julgamento desses exames.
§ 1. - Esses exames versarão sobre todas as materias do curso e serão prestados em portuguez.
§ 2.° - Julgado habilitado o candidato, far-se-á a devida apostilla no titulo apresentado, com o visto do fiscal.
§ 3.° - As taxas para estes exames deverão
constar do regimento interno, approvado pela Congregação,
e os sellos de apostilla serào os mesmos cobrados pelos diplomas
conferidos pela escola aos seus alumnos.
Artigo 11. - Além das attribuições que lhe
cabem por leis anteriores e pela presente lei, competirá mais ao
fiscal do Governo, rubricar os termos de encerramento de matricula e de
inscripção a exames, visar os diplomas e as guias de
transferencia e velar pela constituição e boa
applicação do patrimonio das escolas.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de
Dezembro de 1926. - O director geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.