LEI N. 2.165, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1926
Institue a Caixa Commum de Garantia e Previdencia dos Correctores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de, Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica instituida a Caixa Commum de Garantia e
Previdencia dos Correctores de Fundos Publicos da Praça de
São Paulo.
§ unico. -
Os Correctores de Fundos Publicos da Praça de Santos ou de
qualquer outra praça do Estado que vier a ser creada,
poderão egualmente instituir sua Caixa Commum de Garantia e
revidencia, subordinada aos dispositivos desta lei.
Artigo 2.º - E' obrigatoria a egual comparticipação da Caixa pelos Correctores de Fundos Publicos do Estado.
Artigo 3.º - A Caixa Commum será constituida pela
universalidade do patrimonio da corporação dos
Correctores e comprehenderá:
a) Todos os valores, dinheiro e titulos publicos e particulares que possua a Bolsa de Fundos Publicos;
b) o producto de todos emolumentos cobrados pela Bolsa, quer dos
Correctores quer das partes interessadas, de accordo com a tabela
approvada pelo Governo;
c) o producto das taxas cobradas pela posse dos correctores officiaes, prepostos e adjuntos;
d) a renda dos bens da Bolsa;
e) o producto das multas, donativos, subvenções e quaesquer outras contribuições;
f) o producto das corretagens e commissões que a ou que a Camara
Syndical vier a receber por negocios operações que
realizar.
Artigo 4.º - A Caixa Commun terá por fim tornar
effectiva a responsabilidade dos Corretores nas
transacções realisadas entre si, na Bolsa, e formar,um
peculio para a sua subsistencia em caso de invalidez completa, a
amparar a sua familia, em caso de morte
Artigo 5.º - O peculio será egual para todos os
corretores e será fixado em Assombra Geral dos Corretores, sobre
proposta da Camara Syndical, no dia 30 de Abril de cada anno para o
anno futuro.
Artigo 6.º - A Caixa Commun que adquirirá
personalidade juridica, será administrada pela Camara Syndical
dos Corretores e ficará sob a fiscalisação de uma
Commissão de Conta bilidade, composta de tres membros, eleita
annual mente pelo mesmo processo, na mesma epoca e pela mesma Assemblea
Geral que elege annualmente a Camara Syndical.
Artigo 7.º - A eleição para a
Commissão Fiscalizadora não poderá recahir nas
pessoas dos Membros eleitos para a Camara Syndical.
Artigo 8.º - Ao findar-se o exercicio administrativo, a
Camara Syndical e a Commissão Fiscalizadora, reunidas,
fixarão o quantum para as despesas correntes e o restante
constituirá o fundo de reserva, que, em partes eguaes
será creditado a cada corretor para os fins do disposto no art.
4.º desta Lei.
Artigo 9.º - Nenhum Corretor, nomeado depois de encerrado o
exercicio administrativo, tomará posse de seu cargo sem que,
primeiramente tenha depositado na Caixa Commum, para o que
dispõe o art. 4.° desta Lei, a quantia egual a que fôr
creditada aos corretores, nos termos do art. 8.° supra.
Artigo 10. - O fundo de reserva de que trata o artigo 8.°
constitue propriedade exclusiva do Corretor, não podendo ser
penhorado ou alienado para sol ver compromissos estranhos aos fins
estatuidos na presente Lei, e somente em caso de exonerarão do
cargo será por elle levantado, seguindo-se a mesma regra
adoptada para o levantamento da fiança depositada no Thesouro do
Estado.
Artigo 11. - A Caixa Commun, mediante approvação
ela Camara Syndical e ela Commissão Fiscalizadora, poderá
applicar seus fundos:
a) - na compra e venda de titulos publicos da União e do Estado de São Paulo;
b) - em cauções de titulos publicos da União e
deste Estado, em acções da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro e da Companhia Mogyana, em acções dos
mais solidos e conceituados Bancos do Estado de São Paulo;
c) - em hypothecas de predios situados na zona urbana da Capitali do Estado ou de Santos, pelo praso maximo de um anno.
Artigo 12. - Os directores e fiscaes da Caixa Commuin são
pessoalmente responsaveis pelos actos praticados na sua
administração e ficam sujeitos ás penalidades
criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros publicos.
Artigo 13. - O direito ao peculio, no todo ou em par te,
não poderá ser objecto de qualquer contracto que impor te
em cessão ou transferencia do mesmo direito a terceiros,
nào sendo admittidas procurações em causa propria
para o recebimento do mesmo.
Artigo 14. - O Corretor que se exonerar terá direito a 80
( oitenta por cento) de seu peculio, revertendo os 20 % (vinte por
cento) restantes para a Caixa Commum.
Artigo 15. - O corretor demittido em consequencia de
sentença judicial perderá o direito ao peculio que rever-
terá, na sua integralidade, para a Caixa Commum.
Artigo 16. - Ao Corretor que não puder exercer o cargo
por invalidez completa, será concedida uma pensão
equivalente ao juro que produziria convertida em titulos do Estado polo
seu valor nominal a importancia do peculio que no caso de fallecimento
ou exoneração voluntaria, deveria ser levado,
adoptando-se para o calculo da pensão a taxa de juro de 7% ao
anno.
§ unico. -
Cessando a invalidez, serão levadas em conta por occasião
do pagamento do peculio as importancias que houver percebido nos termos
deste artigo.
Artigo 17. -
A entrega do peculio será feita dentro de trinta dias contados
da data em que for o mesmo requerido e á vista de
certidão de obito do corretor e de outros documentos que a
Camara Syndical e a Commissão Fiscalizadora entenderem
necessarios.
Artigo 18 - O peculio é isento de qualquer imposto ou
taxa, e de penhora, não respondendo por quaesequer dividas
contraidas pelo fallecido, salvo o disposto no artigo 16, §
unico.
Artigo 19. - A petição e demais documentos que
instruem o processo de levantamento do peculio ficam isentos do sello
ou de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 20. - O peculio não reclamado até tres
annos da data do fallecimento do corretor, salvo quando devido a menor
ou pessoa a este equiparada, prescreverá em favor da Caixa
Commum.
Artigo 21. - O Syndico representará em juizo ou
fóra deste a Caixa Commum que terá a sua séde e
fôro no lugar onde funccionar a Bolsa.
Artigo 22. - A Camara Syndical reverá desde logo o seu
regimento interno, podendo, de aceordo com a Assem- bléa Geral
dos Corretores, modifical-o como julgar conveniente, sujeitando-o
á approiação do Governo.
Artigo 23 - O Governo fará expedir pela sua secretaria
dos negocios da Fazenda, o regulamento necessario para a
execução desta Lei, que entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda do Thesouro do Estado, em 27 de
Dezembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1926. - F. Freitas, Director Geral substituto.