LEI N. 2.165, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1926

Institue a Caixa Commum de Garantia e Previdencia dos Correctores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de, Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica instituida a Caixa Commum de Garantia e Previdencia dos Correctores de Fundos Publicos da Praça de São Paulo.
§ unico. - Os Correctores de Fundos Publicos da Praça de Santos ou de qualquer outra praça do Estado que vier a ser creada, poderão egualmente instituir sua Caixa Commum de Garantia e revidencia, subordinada aos dispositivos desta lei.
Artigo 2.º - E' obrigatoria a egual comparticipação da Caixa pelos Correctores de Fundos Publicos do Estado.
Artigo 3.º - A Caixa Commum será constituida pela universalidade do patrimonio da corporação dos Correctores e comprehenderá:
a) Todos os valores, dinheiro e titulos publicos e particulares que possua a Bolsa de Fundos Publicos;
b) o producto de todos emolumentos cobrados pela Bolsa, quer dos Correctores quer das partes interessadas, de accordo com a tabela approvada pelo Governo;
c) o producto das taxas cobradas pela posse dos correctores officiaes, prepostos e adjuntos;
d) a renda dos bens da Bolsa;
e) o producto das multas, donativos, subvenções e quaesquer outras contribuições;
f) o producto das corretagens e commissões que a ou que a Camara Syndical vier a receber por negocios operações que realizar.
Artigo 4.º - A Caixa Commun terá por fim tornar effectiva a responsabilidade dos Corretores nas transacções realisadas entre si, na Bolsa, e formar,um peculio para a sua subsistencia em caso de invalidez completa, a amparar a sua familia, em caso de morte
Artigo 5.º - O peculio será egual para todos os corretores e será fixado em Assombra Geral dos Corretores, sobre proposta da Camara Syndical, no dia 30 de Abril de cada anno para o anno futuro.
Artigo 6.º - A Caixa Commun que adquirirá personalidade juridica, será administrada pela Camara Syndical dos Corretores e ficará sob a fiscalisação de uma Commissão de Conta bilidade, composta de tres membros, eleita annual mente pelo mesmo processo, na mesma epoca e pela mesma Assemblea Geral que elege annualmente a Camara Syndical.
Artigo 7.º - A eleição para a Commissão Fiscalizadora não poderá recahir nas pessoas dos Membros eleitos para a Camara Syndical.
Artigo 8.º - Ao findar-se o exercicio administrativo, a Camara Syndical e a Commissão Fiscalizadora, reunidas, fixarão o quantum para as despesas correntes e o restante constituirá o fundo de reserva, que, em partes eguaes será creditado a cada corretor para os fins do disposto no art. 4.º desta Lei.
Artigo 9.º - Nenhum Corretor, nomeado depois de encerrado o exercicio administrativo, tomará posse de seu cargo sem que, primeiramente tenha depositado na Caixa Commum, para o que dispõe o art. 4.° desta Lei, a quantia egual a que fôr creditada aos corretores, nos termos do art. 8.° supra.
Artigo 10. - O fundo de reserva de que trata o artigo 8.° constitue propriedade exclusiva do Corretor, não podendo ser penhorado ou alienado para sol ver compromissos estranhos aos fins estatuidos na presente Lei, e somente em caso de exonerarão do cargo será por elle levantado, seguindo-se a mesma regra adoptada para o levantamento da fiança depositada no Thesouro do Estado.
Artigo 11. - A Caixa Commun, mediante approvação ela Camara Syndical e ela Commissão Fiscalizadora, poderá applicar seus fundos:
a) - na compra e venda de titulos publicos da União e do Estado de São Paulo;
b) - em cauções de titulos publicos da União e deste Estado, em acções da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Companhia Mogyana, em acções dos mais solidos e conceituados Bancos do Estado de São Paulo;
c) - em hypothecas de predios situados na zona urbana da Capitali do Estado ou de Santos, pelo praso maximo de um anno.
Artigo 12. - Os directores e fiscaes da Caixa Commuin são pessoalmente responsaveis pelos actos praticados na sua administração e ficam sujeitos ás penalidades criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros publicos.
Artigo 13. - O direito ao peculio, no todo ou em par te, não poderá ser objecto de qualquer contracto que impor te em cessão ou transferencia do mesmo direito a terceiros, nào sendo admittidas procurações em causa propria para o recebimento do mesmo.
Artigo 14. - O Corretor que se exonerar terá direito a 80 ( oitenta por cento) de seu peculio, revertendo os 20 % (vinte por cento) restantes para a Caixa Commum.
Artigo 15. - O corretor demittido em consequencia de sentença judicial perderá o direito ao peculio que rever- terá, na sua integralidade, para a Caixa Commum.
Artigo 16. - Ao Corretor que não puder exercer o cargo por invalidez completa, será concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria convertida em titulos do Estado polo seu valor nominal a importancia do peculio que no caso de fallecimento ou exoneração voluntaria, deveria ser levado, adoptando-se para o calculo da pensão a taxa de juro de 7% ao anno.
§ unico. - Cessando a invalidez, serão levadas em conta por occasião do pagamento do peculio as importancias que houver percebido nos termos deste artigo.
Artigo 17. - A entrega do peculio será feita dentro de trinta dias contados da data em que for o mesmo requerido e á vista de certidão de obito do corretor e de outros documentos que a Camara Syndical e a Commissão Fiscalizadora entenderem necessarios.
Artigo 18 - O peculio é isento de qualquer imposto ou taxa, e de penhora, não respondendo por quaesequer dividas contraidas pelo fallecido, salvo o disposto no artigo 16, § unico.
Artigo 19. - A petição e demais documentos que instruem o processo de levantamento do peculio ficam isentos do sello ou de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 20. - O peculio não reclamado até tres annos da data do fallecimento do corretor, salvo quando devido a menor ou pessoa a este equiparada, prescreverá em favor da Caixa Commum.
Artigo 21. - O Syndico representará em juizo ou fóra deste a Caixa Commum que terá a sua séde e fôro no lugar onde funccionar a Bolsa.
Artigo 22.
- A Camara Syndical reverá desde logo o seu regimento interno, podendo, de aceordo com a Assem- bléa Geral dos Corretores, modifical-o como julgar conveniente, sujeitando-o á approiação do Governo.
Artigo 23 - O Governo fará expedir pela sua secretaria dos negocios da Fazenda, o regulamento necessario para a execução desta Lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto. 


Tabella de taxas pagaveis á Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos de S. Paulo

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1926. 

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares. 

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de Dezembro de 1926. - F. Freitas, Director Geral substituto.