LEI N.2.156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1926

Autorisa a restituição da quantia de vinte e sete contos dezeseis mil e quinhentos réis (Rs. 27:016$500), aos herdeiros de Antonio dos Reis, em virtude de sentença judicial.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo .
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fiea o Poder Executivo autorisado a restituir aos herdeiros de Antonio dos Reis, em virtude de sentença judicial passada em julgado, a quantia de vinte e sete contos, dezeseis mil e quinhentos réis (27:016$500), e respectivos juros da mora.
Artigo 2.º - Para occorrer a esse pagamento, fica o Poder Executivo autorisado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o necessario credito.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 20 de Dezembro de 1926. - P. Freitas, director geral substituto.