LEI N. 2.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1926
Autoriza a abertura de um credito
especial de duzentos e oitenta e nove contos, quatrocentos e trinta e
oito mil e duzeutos réis (Rs. 289:438$200), e mais os juros que
acerescerem, para pagameuto ao dr. Carlos Gomes de Sousa Shalders e
outros, em virtude de sentença judicial.
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito
especial de duzeutos e oitenta e nove contos, quatrocentos e trinta e
oito mil e duzentos réis (Rs. 289:438$200), e mais os juros que
forem acerescidos, até final liquidação, para
pagamento aos drs. Carlos Gomes de Sousa Shalders, Ataliba Baptista de
Oliveira Valle, João Pereira Ferraz, Henrique Shulman, e aos
herdeiros habilitados dos drs José Brant de Carvalho, Carlos
Nunes Rabello e Constantino Rondelli, proveniente de
reducções soffridas nos seus vencimentos, juros legaes e
custas, em virtude de sentença judicial, da qual pende recurso
extraordinario interposto pela Fazenda, para o Supremo Tribunal
Federal.
Artigo 2.º - Do pagamento deverão ser deduzidas as
importâncias correspondentes aos impostos «causa
mortis», em relação aos lentes fallecidos e as que
forem devidas á Caixa Beneficente dos Funecionarios Publicos, em
virtude do accrescimo dos vencimentos.
Artigo 3.º - Fica revogado o art. 2.º da lei n. 2.134, de 2 de Setembro de 1926.
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 20 de
Dezembro de 1926. - P. Freitas, Director Geral substituto.