LEI N.2.154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1926
Autororiza o Poder Executivo a
abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado o credito
especial de cento e sete contos, seiscentos e oitenta e sete mil e
trezentos réis (Rs. 107:687$300), e mais os juros que forem
accrescidos para pagamentos á Socièté de
Sucréries Brésiliennes em virtude de sentença
judicial.
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo Faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito
especial de cento e sete contos, seiscentos e oitenta e sete mil e
trezentos réis (Rs. 107:687$300), e mais os juros que forem
accrescidos até final liquidação, para pagamento
á Sociétá de Sueréries Brésiliennes,
proveniente de restituição de imposto, juros da
móra e custas, em virtude de sentença judicial, com
recurso extraordinario, interposto pela Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, em 20 de Dezembro de 1926. - P. Freitas Director
Geral substituto.