LEI N.2.154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1926

Autororiza o Poder Executivo a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado o credito especial de cento e sete contos, seiscentos e oitenta e sete mil e trezentos réis (Rs. 107:687$300), e mais os juros que forem accrescidos para pagamentos á Socièté de Sucréries Brésiliennes em virtude de sentença judicial.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, o credito especial de cento e sete contos, seiscentos e oitenta e sete mil e trezentos réis (Rs. 107:687$300), e mais os juros que forem accrescidos até final liquidação, para pagamento á Sociétá de Sueréries Brésiliennes, proveniente de restituição de imposto, juros da móra e custas, em virtude de sentença judicial, com recurso extraordinario, interposto pela Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Dezembro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 20 de Dezembro de 1926. - P. Freitas Director Geral substituto.