LEI N.2.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1926
Autoriza o Poder Hxecutivo a
dividir, ern letes, para venda, a area ou parte da area do dominio
privado do Estado, no districto de paz de Mayrinck,municipio de
São Roque.
O Doutor Carlos de Campos Presidente
do Estado de São Paulo.Faço saber que o Congresso
egislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte;
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a dividir em
lotes, para a venda, a area ou parte da area, do do minio privado do
Estado, no districo de Mayrinek municipio de São Roque.
§ unico. - Terã preferencia, para
acquisição desses lotes, os operarios da Estrada de Ferro
Sorocabana, que desejarem nelle construir para sua morada.
Artigo 2.º - Fixados os preços dos referidos lotes
serão estabelecidas as condições da venda e
obrigações que os adquirentes devam assumir.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 11 de De zembro de 1926.
Eugenio Lefevre, Director Geral.