LEI N.2.152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1926

Autoriza o Poder Hxecutivo a dividir, ern letes, para venda, a area ou parte da area do dominio privado do Estado, no districto de paz de Mayrinck,municipio de São Roque.

O Doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo.Faço saber que o Congresso egislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte;
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a dividir em lotes, para a venda, a area ou parte da area, do do minio privado do Estado, no districo de Mayrinek municipio de São Roque.

§ unico. - Terã preferencia, para acquisição desses lotes, os operarios da Estrada de Ferro Sorocabana, que desejarem nelle construir para sua morada.

Artigo 2.º - Fixados os preços dos referidos lotes serão estabelecidas as condições da venda e obrigações que os adquirentes devam assumir.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Dezembro de 1926. 

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos 

Publicada na secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 11 de De zembro de 1926.
Eugenio Lefevre, Director Geral.