Remodela o Instituto de Café do Estado de de São Paulo
O Doutor Carlos de Campos,
Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O Instituto de Café do Estado de
São Paulo, creado pela Lei n°. 2004, de 19 de Dezembro de
1924, e, modificado pelas leis nos. 2.110-A de, 10 de Dezembro de 1925,
e 2.122, de 10 do mesmo mez e anno, será administrado pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro e, em sua ausencia ou impedimento,
pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - Fica intituido um Conselho Consultivo do
Instituto de Café, com attribuições fiscaes, sob a
presidencia do Secretario da Fazenda, composto do Secretario da
Agricultura, como vice, presidente, e de tres membros, nomeados pelos
Presidente do Estado, entre pessoas de notoria competencia em assumptos
agricolas ou commerciaes e bancarios.
§ unico. - As attribuições do Conselho serão definidas no Decreto que regulamentar esta lei.
Artigo 3.° - O Instituto de Café funcciona nesta
Capital, podendo ter succursaes e agencias onde fôr necessario
contrastando o Secretario da Fazenda o pessoal technico interno e
externo para os differentes mercados.
Artigo 4.° - Continua em vigor a cobrança da taxa de
viação até o valor de, mil réis ouro, ou o
seu equivalente em papel, por sacca de café que transitar pelo
territorio do Estado, taxa que serve de garantia para os emprestimos
contrahidos pelo Instituto de Café, em data de 2 de Janeiro de
1926, com o Estado de São Paulo e com os banqueiros
extrangeiros, de accordo com as anteriores autorizações
legislativas.
Artigo 5.° - A defesa do café, que será feita
pelo Instituto, e decorrerá exclusivamente pela Secretaria da Fa
zenda e do Thesouro, consistirá em:
a) regularização das entradas no porto de Santos,
pela limitação dos transportes, de accordo com o
regulamento approvado pelas emprezas ferroviarias do Estado;
b) celebração de convenios com os demais estados
cafeeiros para que votem a taxa de viação do valor
até mil reis ouro, e promovam a defesa do café, na forma
desta lei;
c) emprestimos directos ou por intermedio do
instituições bancarias aos lavradores de café,
mediante condições de quantum praso e juros e garantia de
café;
d) compra de café no mercado de Santos ou em outro
qualquer mercado interno para a retirada provisoria, sempre que
fôr conveniente para a regularisação da offerta;
e) serviço de informações, estatistica,
propaganda e repressão de falsificação de
cafés.
Artigo 6.° - A importancia resultante dos emprestimos
realisados, constitue Fundo de Defesa do Café, podendo parte
delle ser empregado em titulos de bôa cotação, a
juizo do Governo.
Artigo 7.° - O producto da taxa de viação, do
emprestimo realisado com a garantia dessa taxa e das
obrigações do Estado, bém como os juros e lucros
liquidos que se verificarem nas operações de que trata
esta lei. serão depositados em estabelecimentos de credito da
confiança do Governo.
Artigo 8.º - O Fundo de Defesa do Café,
constituído das quantias e dos bens adquiridos pelo patrimonio
da mesma Defesa, não se incorporará á receita
ordinaria do Estado e será intangível; em hypothese
alguma poderá ser incorporado á receita do Estado nem
applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que
estão determinados nesta lei.
Artigo 9.º - Si cessar a acção da Defesa
organisada por esta lei, o liquido do Fundo de Defesa existente a esse
tempo reverterá proporcionalmente aos contribuintes da taxa
creada.
Artigo 10. - A arrecadação da taxa do valor
até mil réis, ouro, de quo trata esta lei
terminará com a extincçãol do serviço de
amortização e juros dos emprestimos contrahidos e a cuja
garantia ella se destina.
Artigo 11. - Ficam approvados os contractos celebrados pelo
Instituto de Café, em seus livros ou em escripturas publicas
como pessoa jurídica até a data da presente lei, para o
effeito de serem compridos pelo Secretario da Fazenda, que é o
presidente do Instituto.
Artigo 12. - Fica approvado o decreto n. 4067, de 30 de,
Junho de 1926, que prorogou o mandato dos actuaes representantes da
lavoura e do commercio, no Instituto de Café.
Artigo 13. - Fica revogada a lei n. 2004 de 19 de Dezembro de 19 4, excepto os arts. 13 e 14.
Artigo 14. - Ficam revogados os artigos 6.°, letra
«b», 7.º, .§ 2.º, e 4. , 17.° e
19.º, da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914
Artigo 15. - Fica o Governo autorizado a consolidar e
uniformisar todas as disposições dos regulamentos e
regimento expedidos em virtude da lei n 1416, de 14 de Julho de 1914,
podendo usar da faculdade do artigo 16 desta lei, e a cancellar
quaesquer registros feitos em virtude do artigo 1.° da lei n. 2004,
de, 19 de Dezembro de 1924.
Artigo 16. - Fica o Governo autorisado a regulamentar esta
lei no todo ou em parte, e a modificar essa
regulamentação, sempre que a experiencia o aconselhar.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 26 de
Outubro de 1926. - a) P. Freitas, director geral substituto.
(1) Publicado 2ª vez por ter sahido com incorrecções.