LEI N. 2.144, DE 26 DE OUTUBRO DE 1926. (1)

Remodela o Instituto de Café do Estado de de São Paulo 

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, creado pela Lei n°. 2004, de 19 de Dezembro de 1924, e, modificado pelas leis nos. 2.110-A de, 10 de Dezembro de 1925, e 2.122, de 10 do mesmo mez e anno, será administrado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro e, em sua ausencia ou impedimento, pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.° - Fica intituido um Conselho Consultivo do Instituto de Café, com attribuições fiscaes, sob a presidencia do Secretario da Fazenda, composto do Secretario da Agricultura, como vice, presidente, e de tres membros, nomeados pelos Presidente do Estado, entre pessoas de notoria competencia em assumptos agricolas ou commerciaes e bancarios.
§ unico. - As attribuições do Conselho serão definidas no Decreto que regulamentar esta lei.
Artigo 3.° - O Instituto de Café funcciona nesta Capital, podendo ter succursaes e agencias onde fôr necessario contrastando o Secretario da Fazenda o pessoal technico interno e externo para os differentes mercados.
Artigo 4.° - Continua em vigor a cobrança da taxa de viação até o valor de, mil réis ouro, ou o seu equivalente em papel, por sacca de café que transitar pelo territorio do Estado, taxa que serve de garantia para os emprestimos contrahidos pelo Instituto de Café, em data de 2 de Janeiro de 1926, com o Estado de São Paulo e com os banqueiros extrangeiros, de accordo com as anteriores autorizações legislativas.
Artigo 5.° - A defesa do café, que será feita pelo Instituto, e decorrerá exclusivamente pela Secretaria da Fa zenda e do Thesouro, consistirá em:
a) regularização das entradas no porto de Santos, pela limitação dos transportes, de accordo com o regulamento approvado pelas emprezas ferroviarias do Estado;
b) celebração de convenios com os demais estados cafeeiros para que votem a taxa de viação do valor até mil reis ouro, e promovam a defesa do café, na forma desta lei;
c) emprestimos directos ou por intermedio do instituições bancarias aos lavradores de café, mediante condições de quantum praso e juros e garantia de café;
d) compra de café no mercado de Santos ou em outro qualquer mercado interno para a retirada provisoria, sempre que fôr conveniente para a regularisação da offerta;
e) serviço de informações, estatistica, propaganda e repressão de falsificação de cafés.
Artigo 6.° - A importancia resultante dos emprestimos realisados, constitue Fundo de Defesa do Café, podendo parte delle ser empregado em titulos de bôa cotação, a juizo do Governo.
Artigo 7.° - O producto da taxa de viação, do emprestimo realisado com a garantia dessa taxa e das obrigações do Estado, bém como os juros e lucros liquidos que se verificarem nas operações de que trata esta lei. serão depositados em estabelecimentos de credito da confiança do Governo. 
Artigo 8.º - O Fundo de Defesa do Café, constituído das quantias e dos bens adquiridos pelo patrimonio da mesma Defesa, não se incorporará á receita ordinaria do Estado e será intangível; em hypothese alguma poderá ser incorporado á receita do Estado nem applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que estão determinados nesta lei.
Artigo 9.º - Si cessar a acção da Defesa organisada por esta lei, o liquido do Fundo de Defesa existente a esse tempo reverterá proporcionalmente aos contribuintes da taxa creada.
Artigo 10. - A arrecadação da taxa do valor até mil réis, ouro, de quo trata esta lei terminará com a extincçãol do serviço de amortização e juros dos emprestimos contrahidos e a cuja garantia ella se destina.
Artigo 11. - Ficam approvados os contractos celebrados pelo Instituto de Café, em seus livros ou em escripturas publicas como pessoa jurídica até a data da presente lei, para o effeito de serem compridos pelo Secretario da Fazenda, que é o presidente do Instituto.
Artigo 12. - Fica approvado o decreto n. 4067, de 30 de, Junho de 1926, que prorogou o mandato dos actuaes representantes da lavoura e do commercio, no Instituto de Café.
Artigo 13. - Fica revogada a lei n. 2004 de 19 de Dezembro de 19 4, excepto os arts. 13 e 14.
Artigo 14. - Ficam revogados os artigos 6.°, letra «b», 7.º, .§ 2.º, e 4. , 17.° e 19.º, da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914
Artigo 15. - Fica o Governo autorizado a consolidar e uniformisar todas as disposições dos regulamentos e regimento expedidos em virtude da lei n 1416, de 14 de Julho de 1914, podendo usar da faculdade do artigo 16 desta lei, e a cancellar quaesquer registros feitos em virtude do artigo 1.° da lei n. 2004, de, 19 de Dezembro de 1924.
Artigo 16. - Fica o Governo autorisado a regulamentar esta lei no todo ou em parte, e a modificar essa regulamentação, sempre que a experiencia o aconselhar.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor da data da sua publicação.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 26 de Outubro de 1926. - a) P. Freitas, director geral substituto.

(1) Publicado 2ª vez por ter sahido com incorrecções.