LEI N.2.143, DE 23 DE OUTUBRO DE 1926

Autorisa o Poder Executivo a celebrar novo contracto com o Banco Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo.

O doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo autorisado a:
a) Celebrar novo contracto com o Banco Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, para o fim de elevar o capital desse estabelecimento até á somma de cincoenta mil contos de réis (Rs. 50.000:000$000, em moeda nacional, mediante as clausulas que julgar convenientes, conservados os prasos e vantagens das leis ns 923, de 8 de Agosto de 1904, e 1.169, de 29 de Dezembro de 1908;
b) Receber em pagamento do total ou de parte do que lhe deve o Banco a que se refere a letra A, acções do mesmo Banco.
Artigo 2.º - Fica approvado o acto do Governo adquirindo, nos termos ua mensagem datada de 31 de Setem ro de 1926, 25.375 acções do Banco Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Outubro ele 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria ela Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de Outubro de 1926. - ass.) P. Freitas, Director Geral substituto.