LEI N. 2.140, DE 01 DE OUTUBRO DE 1926

Cria uma Prefeitura Sanitaria em Campos do Jordão e autorisa a acquisição do todos os bens pertencentes á Companhia Guarujá.


O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada, de accôrdo com o artigo 72 da Constituição do Estado de São Paulo, uma Prefeitura Sanitaria, na estancia climaterica e de repouso de Campos do Jordão, com a area e os limites do actual districto de paz do mesmo nome, do municipio de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - Para os serviços da Prefeitura, ficam creados os seguintes cargos, que serão prehenchidos por funccionarios contractados:
a) um medico especialista;
b) fiscaes até o numero de tres;
c) um escripturario.
Artigo 3.º - O Prefeito será nomeado annualmente pelo Presidente do Estado e exercerá na respectiva circumscripção todas as funcções administrativas de accôrdo com o regulamento e instrucções do Poder Executivo.
§ unico - Os funccionarios serão contractados pelo Governo e perceberão os vencimentos mensaes da tabella annexa.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorisado a:
a) mandar levantar um plano do conjuncto para uma estancia climaterica e de repouso, devendo todos os serviços de saneamento, construcções e obras em geral obedecer a esse plano;
b) promover a organisação de todos os serviços de saneamento taes como - abastecimento de agua potavel, exgottos, rectificação de ribeirões, illuminação publica, parques, viação urbana e outros melhoramentos;
c) desapropriar por utilidade publica, para a execução do plano geral, os terrenos que forem necessarios para sanatorios, hoteis, parques, ruas, assim como fontes de aguas medicinaes ou potaveis, para abastecimento publico, quedas de agua ou outros bens que forem reclamados pelo plano da estancia climaterica e de repouso.
Artigo 5.º - Pertencerão ao Estado e serão applicadas na estancia crimaterica de Campos do Jordão, as rendas desta circumscripção administrativa, arrecadadas em virtude das disposições do artigo 19, e seus paragraphos da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906.
§ unico. - O lançamento e a arrecadação dessas rendas serão feitos de accôrdo com as leis do municipio da Capital do Estado, emquanto o Congresso não votar leis fiscaes para essa estancia climaterica
Artigo 6.º - O Estado de S. Paulo ficará responsavel por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas pelo municipio de São Bento do Sapucahy, na fórma do paragrapho 4.°, do artigo 3.°, da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906, correndo, porém, o arbitramento pelo fôro da Capital do Estado.
Artigo 7.º - Para auxiliar ou realisar a organisação da estancia climaterica de Campos do Jordão, fica o Poder Executivo autorisado a emittir, á proporção que os serviços e as necessidades forem reclamando, até tres mil apolices de um conto de réis cada uma.
Artigo 8.º - O resgate dessas apolices será feito do decimo anno em deante, a contar da respectiva emissão, mediante uma quota das rendas das Prefeitura Sanitaria, a qual o Poder Executivo fixar por decreto, de modo que, sem prejuizo dos serviços da Prefeitura, opere a amortização das mesmas apolices dentro de um praso determinado. Artigo 9.º - O auxilio de tres mil contos de reis, constituido pelas apolices, poderá ser concedido a uma empreza idonea, a Juizo do Governo, a qual, mediante contracto e garantia hypothecaria, assumirá as seguintes obrigações:
1.ª - pagar ao Estado os juros de seis por cento ao anno sobre o auxilio recebido de tres mil contos de réis a começar da data da emissão das apolices;
2.
ª - construir, organizar e manter um sanatorio modelo para tuberculosos ou um grupo de habitações isoladas para esse fim, com todos os requisitos exigidos pela sciencia e com capacidade para duzentos enfermos pelo menos;
3.
ª - construir, organisar e manter um hotel para repouso ou convalescença, com cem quartos, pelo menos, destinados aos que não forem tuberculosos e não soffrerem de qualquer outra molestia contagiosa;
4.
ª - construir rêdes para abastecimento de aguas potaveis e para o serviço de exgottos nas villas «Jaguaribe» e «Albernessia» ou «Villa Nova» e onde mais convier;
5.
ª - fazer uma avenida arborisada e macadamizada, ligando as tres villas - Capivary, Jaguaribe e Albernessia;
6.
ª - edificar um predio para a Prefeitura Sanitaria, até ao valor de cincoenta contos de réis;
7.
ª - fazer a rectificação e o saneamento do rio Capivary, desde a Villa Dom Bosco até ao extremo da Villa Capivary;
8.
ª - sujeitar-se á fiscalização do Governo em toda a administração;
9.
ª - restituir ao Estado a importancia do auxilio, caso não preencha os fins do contracto, o que será decidido em juizo arbitral.
Artigo 10. - A empresa que receber o auxilio terá o capital minimo de tres mil contos de réis, realizado.
Artigo 11. - Todos os immoveis da empresa serão inalienaveis e impenhoraveis, podendo, porem, ser transferidos ao Estado e pelo Estado penhorados, na conformidade do artigo 9.° e suas clausulas.
Artigo 12. - O auxilio será concedido por praso nunca maior de trinta annos.
Artigo 13. - Fica o Poder Executivo autorisado a adquirir todos os bens applicados á exploração dos serviços do transporte, por mar e por terra, de agua, exgottos, limpeza publica e sanitaria, illuminação publica e particular e fornecimento de energia electrica, na ilha de Santo Amaro, municipio e comarca de Santos, serviços que têm sido explorados pela Companhia Guarujá.
§ unico. - Uma vez adquiridos aquelles bens, o Poder Executivo, em regulamento que expedir, providenciará a respeito da boa execução daquelles serviços publicos, si não preferir entrar em entendimento com a Camara Municipal de Santos, empresa ou particular, para a execução delles, mediante contracto.
Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a despender a importancia necessaria para a acquisição de todos os bens indicados no artigo antecedente, inclusive os immoveis destinados especialmente aos serviços já referidos, mediante prévio inventario e avaliação desses bens.
§ unico - Fica supprimido qualquer auxilio dos Poderes Publicos á Companhia Guarujá.
Artigo 15. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os necessarios creditos e expedir o regulamento para execução desta lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 16. - Revogam- se as disposições em contrario.

TABELLA
(Vencimentos mensaes)

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Outubro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Gabriel Ribeiros dos Santos.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 8 de Outubro de 1926 - O Director Geral Interino, A. Meirelles Reis Filho