LEI N. 2.140, DE 01 DE OUTUBRO DE 1926
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada, de accôrdo com o artigo 72 da
Constituição do Estado de São Paulo, uma
Prefeitura Sanitaria, na estancia climaterica e de repouso de Campos do
Jordão, com a area e os limites do actual districto de paz do
mesmo nome, do municipio de São Bento do Sapucahy.
Artigo 2.º - Para os serviços da Prefeitura, ficam
creados os seguintes cargos, que serão prehenchidos por funccionarios
contractados:
a) um medico especialista;
b) fiscaes até o numero de tres;
c) um escripturario.
Artigo 3.º - O Prefeito será nomeado annualmente pelo
Presidente do Estado e exercerá na respectiva
circumscripção todas as funcções
administrativas de accôrdo com o regulamento e
instrucções do Poder Executivo.
§ unico - Os funccionarios serão contractados pelo Governo e perceberão os vencimentos mensaes da tabella annexa.
Artigo 4.º - O Poder Executivo fica autorisado a:
a) mandar levantar um plano do conjuncto para uma estancia
climaterica e de repouso, devendo todos os serviços de
saneamento, construcções e obras em geral obedecer a esse
plano;
b) promover a organisação de todos os serviços de
saneamento taes como - abastecimento de agua potavel, exgottos,
rectificação de ribeirões,
illuminação publica, parques, viação urbana
e outros melhoramentos;
c) desapropriar por utilidade publica, para a execução do
plano geral, os terrenos que forem necessarios para sanatorios,
hoteis, parques, ruas, assim como fontes de aguas medicinaes ou
potaveis, para abastecimento publico, quedas de agua ou outros bens que
forem reclamados pelo plano da estancia climaterica e de repouso.
Artigo 5.º - Pertencerão ao Estado e serão
applicadas na estancia crimaterica de Campos do Jordão, as
rendas desta circumscripção administrativa, arrecadadas
em virtude das disposições do artigo 19, e seus
paragraphos da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906.
§ unico. - O lançamento e a arrecadação
dessas rendas serão feitos de accôrdo com as leis do municipio
da Capital do Estado, emquanto o Congresso não votar leis
fiscaes para essa estancia climaterica
Artigo 6.º - O Estado de S. Paulo ficará responsavel
por uma quota parte das dividas e obrigações contrahidas
pelo municipio de São Bento do Sapucahy, na fórma do paragrapho
4.°, do artigo 3.°, da lei n. 1.038, de 19 de Dezembro de 1906,
correndo, porém, o arbitramento pelo fôro da Capital do
Estado.
Artigo 7.º - Para auxiliar ou realisar a
organisação da estancia climaterica de Campos do
Jordão, fica o Poder Executivo autorisado a emittir, á
proporção que os serviços e as necessidades forem
reclamando, até tres mil apolices de um conto de réis
cada uma.
Artigo 8.º - O resgate dessas apolices será feito do
decimo anno em deante, a contar da respectiva emissão, mediante
uma quota das rendas das Prefeitura Sanitaria, a qual o Poder Executivo
fixar por decreto, de modo que, sem prejuizo dos serviços da
Prefeitura, opere a amortização das mesmas apolices
dentro de um praso determinado. Artigo 9.º - O auxilio de tres mil contos de reis,
constituido pelas apolices, poderá ser concedido a uma empreza
idonea, a Juizo do Governo, a qual, mediante contracto e garantia
hypothecaria, assumirá as seguintes obrigações:
1.ª - pagar ao Estado os juros de seis por cento ao anno sobre o
auxilio recebido de tres mil contos de réis a começar da data da
emissão das apolices;
2.ª - construir, organizar e manter um sanatorio modelo para
tuberculosos ou um grupo de habitações isoladas para esse
fim, com todos os requisitos exigidos pela sciencia e com capacidade
para duzentos enfermos pelo menos;
3.ª - construir, organisar e manter um hotel para repouso ou
convalescença, com cem quartos, pelo menos, destinados aos que
não forem tuberculosos e não soffrerem de qualquer outra
molestia contagiosa;
4.ª - construir rêdes para abastecimento de aguas potaveis e
para o serviço de exgottos nas villas «Jaguaribe» e
«Albernessia» ou «Villa Nova» e onde mais
convier;
5.ª - fazer uma avenida arborisada e macadamizada, ligando as tres villas - Capivary, Jaguaribe e Albernessia;
6.ª - edificar um predio para a Prefeitura Sanitaria, até ao valor de cincoenta contos de réis;
7.ª - fazer a rectificação e o saneamento do rio
Capivary, desde a Villa Dom Bosco até ao extremo da Villa
Capivary;
8.ª - sujeitar-se á fiscalização do Governo em toda a administração;
9.ª - restituir ao Estado a importancia do auxilio, caso não
preencha os fins do contracto, o que será decidido em juizo
arbitral.
Artigo 10. - A empresa que receber o auxilio terá o capital minimo de tres mil contos de réis, realizado.
Artigo 11. - Todos os immoveis da empresa serão
inalienaveis e impenhoraveis, podendo, porem, ser transferidos ao
Estado e pelo Estado penhorados, na conformidade do artigo 9.° e
suas clausulas.
Artigo 12. - O auxilio será concedido por praso nunca maior de trinta annos.
Artigo 13. - Fica o Poder Executivo autorisado a adquirir todos
os bens applicados á exploração dos
serviços do transporte, por mar e por terra, de agua, exgottos,
limpeza publica e sanitaria, illuminação publica e
particular e fornecimento de energia electrica, na ilha de Santo Amaro,
municipio e comarca de Santos, serviços que têm sido
explorados pela Companhia Guarujá.
§ unico. - Uma vez adquiridos aquelles bens, o Poder
Executivo, em regulamento que expedir, providenciará a respeito
da boa execução daquelles serviços publicos, si
não preferir entrar em entendimento com a Camara Municipal de
Santos, empresa ou particular, para a execução delles,
mediante contracto.
Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a despender a
importancia necessaria para a acquisição de todos os bens
indicados no artigo antecedente, inclusive os immoveis destinados
especialmente aos serviços já referidos, mediante
prévio inventario e avaliação desses bens.
§ unico - Fica supprimido qualquer auxilio dos Poderes Publicos á Companhia Guarujá.
Artigo 15. - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir os
necessarios creditos e expedir o regulamento para
execução desta lei, que entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 16. - Revogam- se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Outubro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Gabriel Ribeiros dos Santos.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 8 de
Outubro de 1926 - O Director Geral Interino, A. Meirelles Reis Filho