LEI N.2.135, DE 9 DE SETEMBRO DE 1926

Dispõe sobre a substituição dos Ministros do Tribunal de Justiça

O doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decreto e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Em caso do falta de um ou mais ministros do Tribunal do Justiça, serão chamados para as substituições e o rigados a servir os juizes do direito da Capital, por ordem de antiguidade.

§ 1. º - O presidente do Tribunal convocará, por officio, os substitutos, que ficarão com a jurisdicção plena dos substituidos.

§ 2.º - Durante a ausencia, as novas distribuições continuarão a ser feitas em nome do ministro substituido.

Artigo 2.º - Não se suspenderá o julgamento dos embargos para se completar a revisão, quando, depois de designado o dia para o julgamento, algum ministro assumir ou reassumir o exercicio do cargo, desde que haja pelo menos cinco julgadores presentes.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se ás disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Setembro de 1926. 

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica aos 9 de Setembro de 1926. - O Director, Carlos Villalva.