Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.128-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925

DECLARA COMPETIR AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS A PRÁTICA DOS ATOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DO DECRETO FEDERAL 4827, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1924

O Doutor Carlos de Campas, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou o eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Compete as serventurios dos registos de immoveis, sem prejuizo das attribuições que privativamente ou não, a cada um cabem pela legislação vigente, a pratica dos actos a que se refere o artigo 5°, do decreto federal n. 4.827, de 7 Fevereiro de 1924, e que são as seguintes:


A) - INSCRIPÇÃO

I. - do instrumento publico da instituição do bem do familio ( Codigo Civil, art. 73 ) ;
II. - do instrumento publico das convenções aute-nupciaes (Codigo Civil, art 261);
III. - do descobrimento de minas (Decreto n. 4.265 de 15 de Janeiro de 1921, a t. 12 e § unico);
IV. - da hypotheca maritima (Codigo Civil, art. 810, n. .VII);
V. - das hypothecas legaes ou convencionaes (Codigo Civil, arts. 831 e 852 );
VI. - dos empréstimos por obrigações ao portador (Lei n. 177-A, de 1893);
VII. - das penhoras, areestos e sequestros de immoveis;
VIII. - das citações de acções reaes ou pesssoaes reipersecutorias, relativas e immoveis ;

B) - A TRANSCRIÇÃO

I. - da sentença de desquite e de anullidade ou annullação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem immoveis, ou direitos reaes sujeitos a transcripções (Codigo Civil, art. 267, ns 2 e 3 );
II. - do contracto de locação no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia, no caso de alienação da cousa locada (Codigo Civil, art. 1.197);
III. - dos titulos translativos da propriedade immovel, entre-vivos, para sua acquitição e extincção (Codigo Civil, arts. 530, n. 1 e 589, '§ 1.°);
IV. - dos julgados nas acções divisorias, pelos quaes se põem termos é indivisão (Codigo Civil, art. 532, n.1);
V. - das sentenças que nos inventarios e partilhas adju dicarem bens de raiz em pagamento das dividas da herança (Codigo Civil, art 532 n. 2 );
VI. - da arrematação e adjudição em hasta publica(Codigo Civil, art. 532 n. 3) ;
VII. - da sentença declaratoria da posse de immovel por 30 annos, sem interrupção, u m opposição para servir de titulo ao adquIrante por usucapião. ( Codigo Civil, art 560);
VIII. - da sentença declaratura da posse incontestada e continua de uma cervidão apparente por dez ou vinte annos, nos termos do art. 351 do Codigo Civil, para servir de titulo requesitivo (Codigo Civil, art 698);
X. - para perda do dominio da propriedade immove , dos tilulos transmissíveis, ou dos actos renunciativos ( Codigo Civil, art. 589, ns. 1 e 2, '§ 1.°);
X. - dos títulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos reses sobre immoveis, quer para a acquisição do dominio (Codigo Civil arts. 533 e 676 ), quer para, a validade contra terceiros. (Codigo Civil, arts. 789 e 796, .§ Unico, 848 850);
XI. - dos titulos das cervidões não apparentea para a sua constituição, bem assim a averbaçao na transrrução do cancellamento dessas servidões (Codigo Civil, arts. 697 e 708 ) ;
XII. - do usofructo e do uso sobre immoveis, e da ha bitado quando não resultem do direito de família. (Codigo Civil, arts. 715 745 e 748);
XIII. - das rendas constituidas ou vinculadas a immoveL por disposição de ultima vontade. (Codigo Civil, art. 753) e do contato de penhor agricola;


C) - A AVERBAÇÃO

I. - na inscripção da sententença de separação de dote. (Codigo Civil, art 309, '§ Unico);
II. - do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal. (Codigo Civil, art. 323 ;
III. - da clausula de inalienabilidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores ;
IV. - por cancellamento a extincção dos direitos reaes.
Artigo 2.º - Os actos a que se refere o art 1.°, serão praticados pelos serventuarios dos registos de immoveis, nesta capital, mediante distribuição feita pelo 3.° distribuidor.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1925.

Carlos de Campos
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de 1925. - O Director, Carlos Villalva.