LEI N.2.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925 (1)

Estabelece medidas de caracter financeiro

O doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O imposto, actualmente existente, sobre capital particular empregado em emprestimos, fica elevado a seis decimos por cento, (0,6 %), extinguido-se a respectiva taxa addicional de 10%.

§ unico.
- Ficam tambem sujeitos ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimos, as obrigações (debentures), em tidas por empresas ou sociedades anomymas sendo o imposto pago de uma só vez, no acto da emissão e sobre o valor nominal integral da mesma.

Artigo 2.°
- Fica reduzida a um real por kilogramma a taxa de expediente sobre a exportação de aparas de folhas de Flandras.
Artigo 3.º - O imposto territorial fica elevado a meio por cento (0,5 %), sobre o valor da propriedade immovel rara), não os féeiro, inclusive as benfeitorias, finando extincta a respectiva taxa addicional de 10%.

§ unico.
- Quando o valor da propriedade fôr inferior a 2:000$000, o imposto terá da importancia fixa de 10$000

Artigo 4.º
- A importancia mínima da taxa devida pelo consumo d'agua na Capital, fica elevado a sete mil réis (7$000), mensalmente, para cada habitação.
Artigo 5.º - Fica o governo autorizado a nomear auxiliares, tanto para escrivaes de collectorias, como para escripturarios de Caixas Economicas annexas, não podendo exceder a dois um cada uma dessas repartições, de accordo com as necessidades do serviço, percebendo os primeiros o vencimento fixo aunual de 3:600$000, cada um, e os segundos, a gratificação, tambem annual, de 3:000$000 cada um.

§ unico.
- Não se comprehendem na autorização desta artigo as collectorias cuja receita annual seja inferior a duzentos contos de réis ( 200:000$000), salvo as que tivessem a seu cargo, permanentemente, despesa mensal superior a sessenta contos de réis (60:000$), o que será verificado, em ambos os casos, pela media dos dois ultimos exercicios. Ficam tambem exceptuadas as Caixas Economicas, cujos depositos não attingirem a mil contos de réis (1.000:000$000), aro dois semestres consecutivos.

Artigo 6.º
- Os guardas-fiscaes das colleitorias de Rendas Estaduaes perceberão os vencimentos annuaes de 3:000$000 cada um
Artigo 7.° - O desconto de tres por cento (3%), em pagementos realizados pelas Estações de Arrecadação, a que se refere o artigo 21, da lei n. 861-A, de 16 de Dezembro de 1902, não é applicavel ás despesas feitas nas proprias localidades em que são effectuados os pagamentos.
Artigo 8.º - Fica elevado a vinte contos de réis (20:000$000), o limite para os depositos nas Caixas Economicas do Estado, vencendo juros a que se lefere o artigo 13, do decreto n. 2.765, de 19 de janeiro da 1917.
Artigo 9.º - Os depositantes das Caixas Economicas da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, cujas cadernetas accusem saldos superiores a um conto de réis (1.000$), poderão fazer retiradas por meio de cheques, nominativos ou  ao portador desde que a importancia a retirar não seja inferior a cem mil réis (100$000).
Artigo 10. - Fica elevada a rs 3:600$000 a gratificação annual de cada um dos escripturarios das Caixas Economicas annexas ás collectorias de Rendas Estaduaes
Artigo 11. - O pessoal e respectivos vencimentos das Caixas Economicas da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão freto, serão os constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 12. - Fica o governo autorizado a dispor, pela forma que julgar conveniente, dos proprios do Estado, que não forem necessarios ao serviço publico.

§ unico.
- O producto das operações realizadas será emprogado na construcção eu acquisição de edificios destinados a rapartições do Estado.

Artigo 13.
- Ficam isentas de impostos estaduaes as instituições de beneficencia que recebem amido ou subvenção do Estado.
Artigo 14. - Ficam creados na Secretaria da Fazenda a do Thesouro do Estado mais deis logares de fiscaes, sendo um na zona da Estrada de Ferro Central do Brasil, com séde em Guaratinguetá, e outro na zona da Estrada de Ferro Paulista, com séde em Rio Preto.

§ unico.
- As primeiras nomeações para estes cargas serão feitas lívremento pelo governo.

Artigo 15.
- O cargo de sub-director da secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado passa a ter a denominação de sub-director geral.
Artigo 16. - Os vencimentos fixos dos quartos escripturarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado ficam equiparados aos dos funcionarios de egual categoria das outras Repartições do Estado, a conter da data em que entrou em vigor o decreto n. 3839, de 17 de Abril do corrente anno.
Artigo 17. - Os guardas sanitarios da Capital perceberão 350$000 mensaes.
Artigo 18. - Além do Centro de Saude Modelo, annexo ao Instituto de Hygiene, continuarão a funccionar os Centros de Saude do Braz e do Bom Retiro com o pessoal e vencimentos constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 19. - Fica o governo antorizado :
a) - a vender ao Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, pelo preço da compra, os Armazens Reguladores que adquiriu do governo federal;
b) - a modificar o regulamento constante do decreto n. 3.802, de 14 de fevereiro de 1925, sempre que a experiencia aconselhar Alterações.
Artigo 20. - O Instituto Paulista da Defesa Permanente do Café fica isento do pagamento de quaesquer impostos ou taxas estaduaes ou municipaes.
Artigo 21. - O Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café passa a denominar-se - Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 22. - Ficam creados dois logares de fiscaes, sendo um para a Sociedade dos Concertos Symphonicos e outro para a Associação Opera Lyrica Nacional, com os vencimentos annuaes de rs. 6:000$000 a cada um.
Artigo 23. - Os serventuarios da Justiça que ainda não fazem parte da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, poderão inscrever se em qualquer tempo como socios dessa lnstituição, nos mesmos casos e condições já estabelecidos para os demais contribuintes de categoria identica.
Artigo 24. - Os se ventuarios da Justiça, cujos officios tiverem lotação superior a rs 14:400$000 annuaes, poderão fazer juz ao maximo do peculio e do auxilio para funeral, concedidos aos funccionarios publicos, nas mesmas condições estabelecidas para estes, desde que contribuam com o maxímo da mensalidade estabelecida para a Caixa, ou sejam rs. 60$000, além da joia a que já estão sujeitos.
Artigo 25. - Os serventuarios já contribuintes nas condicões do artigo anterior, entrarão com a differença de contribuição desde janeiro de 1920 ou desde o mez da nomeação ou provimento, conforme tenham sido nomeados ou providos, antes ou depois dessa época.
Artigo 26. - Os secretarios de Estado, o chefe de Policia e o director geral da Instrucção Publica, além dos vencimentos actuaes, porceberão cada um, um conto do réis mensalmente.
Artigo 27. - Os emprestimos particulares, quando o Credor residir fóra do Estado, pagarão de uma só vez a taxa de 0,6 % relativa a todos os exercicios da vigencia da divida no acto da escriptura, si esta fôr lavrada neste Estado ; nos demais casos, quando o titulo ou escriptura fôr apresentado a registro, protesto ou outra diligencia em que tiver que intervir official publico do Estado.
Artigo 28. - Os directores do Museu Paulista e da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado perceberão vinte e quatro contos de réís, (24:000$000) annuaes, cada um, e o procurador geral do Estado, perante o Tribunal de Contas, perceberá a gratificação pro-labore de 25% nas condições dos demais funcionarios.
Artigo 29. - Fica revogado o art 24 da lei n. 2 028, de 30 de dezembro de, 1924.
Artigo 30. - Fica o governo autorizado a abrir os creditos necessarios para execução desta lei
Artigo 31. - A presente lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1926.
Artigo 32. - Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLAS DE VENCIMENTOS

CAIXA ECONOMICA DA CAPITAL



CAIXA ECONOMICA DE SANTOS




 

Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, em 30 de dezembro de 1925.
(a)Carlos De Campos.
(a)Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 30 de Dezembro de 1925.
(a) Theophilo M. Nobrega - Director Geral.

( 1 ) - Publicada novamente por ter havido equivoco na primeira publicação