LEI N.2.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1925 (1)
Estabelece medidas de caracter
financeiro
O doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O imposto, actualmente existente, sobre capital particular
empregado em emprestimos, fica elevado a seis decimos por cento, (0,6 %),
extinguido-se a respectiva taxa addicional de 10%.
§ unico. - Ficam tambem sujeitos ao imposto sobre capital particular
empregado em emprestimos, as obrigações (debentures), em tidas por empresas ou
sociedades anomymas sendo o imposto pago de uma só vez, no acto da emissão e
sobre o valor nominal integral da mesma.
Artigo 2.° - Fica reduzida a um real por kilogramma a taxa de expediente
sobre a exportação de aparas de folhas de Flandras.
Artigo 3.º - O imposto territorial fica elevado a meio por cento (0,5
%), sobre o valor da propriedade immovel rara), não os féeiro, inclusive as
benfeitorias, finando extincta a respectiva taxa addicional de 10%.
§ unico. - Quando o valor da propriedade fôr inferior a 2:000$000, o
imposto terá da importancia fixa de 10$000
Artigo 4.º - A importancia mínima da taxa devida pelo consumo d'agua na
Capital, fica elevado a sete mil réis (7$000), mensalmente, para cada
habitação.
Artigo 5.º - Fica o governo autorizado a nomear auxiliares, tanto para
escrivaes de collectorias, como para escripturarios de Caixas Economicas
annexas, não podendo exceder a dois um cada uma dessas repartições, de accordo
com as necessidades do serviço, percebendo os primeiros o vencimento fixo
aunual de 3:600$000, cada um, e os segundos, a gratificação, tambem annual, de
3:000$000 cada um.
§ unico. - Não se comprehendem na autorização desta artigo as
collectorias cuja receita annual seja inferior a duzentos contos de réis (
200:000$000), salvo as que tivessem a seu cargo, permanentemente, despesa
mensal superior a sessenta contos de réis (60:000$), o que será verificado, em
ambos os casos, pela media dos dois ultimos exercicios. Ficam tambem
exceptuadas as Caixas Economicas, cujos depositos não attingirem a mil contos
de réis (1.000:000$000), aro dois semestres consecutivos.
Artigo 6.º - Os guardas-fiscaes das colleitorias de Rendas Estaduaes
perceberão os vencimentos annuaes de 3:000$000 cada um
Artigo 7.° - O desconto de tres por cento (3%), em pagementos realizados
pelas Estações de Arrecadação, a que se refere o artigo 21, da lei n. 861-A, de
16 de Dezembro de 1902, não é applicavel ás despesas feitas nas proprias
localidades em que são effectuados os pagamentos.
Artigo 8.º - Fica elevado a vinte contos de réis (20:000$000), o limite
para os depositos nas Caixas Economicas do Estado, vencendo juros a que se
lefere o artigo 13, do decreto n. 2.765, de 19 de janeiro da 1917.
Artigo 9.º - Os depositantes das Caixas Economicas da Capital, Santos,
Campinas e Ribeirão Preto, cujas cadernetas accusem saldos superiores a um
conto de réis (1.000$), poderão fazer retiradas por meio de cheques,
nominativos ou ao
portador desde que a importancia a retirar não seja inferior a cem mil réis
(100$000).
Artigo 10. - Fica elevada a rs 3:600$000 a gratificação annual de cada
um dos escripturarios das Caixas Economicas annexas ás collectorias de Rendas
Estaduaes
Artigo 11. - O pessoal e respectivos vencimentos das Caixas Economicas
da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão freto, serão os constantes da tabella
annexa á presente lei.
Artigo 12. - Fica o governo autorizado a dispor, pela forma que julgar
conveniente, dos proprios do Estado, que não forem necessarios ao serviço
publico.
§ unico. - O producto das operações realizadas será emprogado na
construcção eu acquisição de edificios destinados a rapartições do Estado.
Artigo 13. - Ficam isentas de impostos estaduaes as instituições de
beneficencia que recebem amido ou subvenção do Estado.
Artigo 14. - Ficam creados na Secretaria da Fazenda a do Thesouro do
Estado mais deis logares de fiscaes, sendo um na zona da Estrada de Ferro Central
do Brasil, com séde em Guaratinguetá, e outro na zona da Estrada de Ferro
Paulista, com séde em Rio Preto.
§ unico. - As primeiras nomeações para estes cargas serão feitas
lívremento pelo governo.
Artigo 15. - O cargo de sub-director da secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado passa a ter a denominação de sub-director geral.
Artigo 16. - Os vencimentos fixos dos quartos escripturarios da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado ficam equiparados aos dos funcionarios
de egual categoria das outras Repartições do Estado, a conter da data em que
entrou em vigor o decreto n. 3839, de 17 de Abril do corrente anno.
Artigo 17. - Os guardas sanitarios da Capital perceberão 350$000
mensaes.
Artigo 18. - Além do Centro de Saude Modelo, annexo ao Instituto de
Hygiene, continuarão a funccionar os Centros de Saude do Braz e do Bom Retiro
com o pessoal e vencimentos constantes da tabella annexa á presente lei.
Artigo 19. - Fica o governo antorizado :
a) - a vender ao Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, pelo preço da
compra, os Armazens Reguladores que adquiriu do governo federal;
b) - a modificar o regulamento constante do decreto n. 3.802, de 14 de
fevereiro de 1925, sempre que a experiencia aconselhar Alterações.
Artigo 20. - O Instituto Paulista da Defesa Permanente do Café fica
isento do pagamento de quaesquer impostos ou taxas estaduaes ou municipaes.
Artigo 21. - O Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café passa a
denominar-se - Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 22. - Ficam creados dois logares de fiscaes, sendo um para a
Sociedade dos Concertos Symphonicos e outro para a Associação Opera Lyrica
Nacional, com os vencimentos annuaes de rs. 6:000$000 a cada um.
Artigo 23. - Os serventuarios da Justiça que ainda não fazem parte da
Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, poderão inscrever se em qualquer
tempo como socios dessa lnstituição, nos mesmos casos e condições já
estabelecidos para os demais contribuintes de categoria identica.
Artigo 24. - Os se ventuarios da Justiça, cujos officios tiverem lotação
superior a rs 14:400$000 annuaes, poderão fazer juz ao maximo do peculio e do
auxilio para funeral, concedidos aos funccionarios publicos, nas mesmas
condições estabelecidas para estes, desde que contribuam com o maxímo da
mensalidade estabelecida para a Caixa, ou sejam rs. 60$000, além da joia a que
já estão sujeitos.
Artigo 25. - Os serventuarios já contribuintes nas condicões do artigo
anterior, entrarão com a differença de contribuição desde janeiro de 1920 ou
desde o mez da nomeação ou provimento, conforme tenham sido nomeados ou
providos, antes ou depois dessa época.
Artigo 26. - Os secretarios de Estado, o chefe de Policia e o director
geral da Instrucção Publica, além dos vencimentos actuaes, porceberão cada um,
um conto do réis mensalmente.
Artigo 27. - Os emprestimos particulares, quando o Credor residir fóra
do Estado, pagarão de uma só vez a taxa de 0,6 % relativa a todos os exercicios
da vigencia da divida no acto da escriptura, si esta fôr lavrada neste Estado ;
nos demais casos, quando o titulo ou escriptura fôr apresentado a registro,
protesto ou outra diligencia em que tiver que intervir official publico do
Estado.
Artigo 28. - Os directores do Museu Paulista e da Repartição de
Estatistica e Archivo do Estado perceberão vinte e quatro contos de réís,
(24:000$000) annuaes, cada um, e o procurador geral do Estado, perante o
Tribunal de Contas, perceberá a gratificação pro-labore de 25% nas condições
dos demais funcionarios.
Artigo 29. - Fica revogado o art 24 da lei n. 2 028, de 30 de dezembro
de, 1924.
Artigo 30. - Fica o governo autorizado a abrir os creditos necessarios
para execução desta lei
Artigo 31. - A presente lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1926.
Artigo 32. - Revogam-se as disposições em contrario.
TABELLAS DE VENCIMENTOS
CAIXA ECONOMICA DA CAPITAL
CAIXA ECONOMICA DE SANTOS
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, em 30 de dezembro de 1925.
(a)Carlos De Campos.
(a)Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro aos 30 de Dezembro de 1925.
(a) Theophilo M. Nobrega - Director Geral.
( 1 ) - Publicada novamente por ter havido equivoco na primeira publicação