LEI N. 2.121, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925
Approva o decreto n. 3 876, de 11
de Julho de 1925, que reorganisou o Serviço Sanitario e
repartições dependentes.
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, faço saber que o Congresso
Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o decreto n. 3.876, de 11 de
Julho de 1925, expedido pelo Poder Executivo, e que reorganisou o
Serviço Sanitario e repartições dependentes, com
as modificaçoes que se seguem, revogadas as
disposições em contrario:
Ao decreto n. 3876, de 11 de Julho de 1925:
No artigo 2.º, onde se diz:
4 segundos escripturarios;
6 terceiros escripturarios;
8 serventes
Diga-se:
3 segundos escripturarios
4 terceiros escripturarios;
6 serventes
No artigo 14, onde se diz:
14 Inspectores sanitarios
Diga se :
8 inspectores sanitarios.
No artigo 29, onde se diz:
13 inspectores sanitarios;
8 assistentes microbiologicos ;
6 auxlliares microbiologicos;
16 praticantes chimicos;
Diga-se :
8 inspectores sanitarios ;
1 assistente microbiologista;
3 auxiliares de microbiologista ;
15 auxiliares de chimicos.
No artigo 42, onde se diz:
20 inspectores sanitarios;
30 guardas sanitarios;
Diga se:
12 inspectores sanitarios;
20 guardas sanitarios.
No artigo 43, onde se diz.
7 inspectores sanitarios ;
Diga-se:
5 inspectores sanitarios.
No artigo 57. - Serviço de Educação Sanitaria.
Substitua-se o quadro do pessoal pelo seguinte:
2 auxiliares medicos;
8 educadores;
3 terceiros escripturarias;
2 guardas sanitarios;
1 porteiro;
1 servente;
2 motoristas.
Em cada «Centro de Saude Districtal», supprima-se todo o pessoal.
No mesmo artigo, onde se dis:
No Centro de Saude Modelo:
5 medicos;
4 auxiliares academicos;
1 technico de laboratorio;
1 photographo desenhista ;
2 mioroscopistas;
1 microscopista auxiliar
1 porteiro;
2 serventes;
Diga-se:
3 medicos do Centro Modelo;
3 medicos contraotados;
18 auxiliares academicos;
3 technicos de laboratorio;
6 microscopistas;
3 auxiliares;
3 porteiros;
6 serventes.
No artigo 64, onde se diz:
12 assistentes medicos;
Diga se:
9 assistentes medicos.
No artigo 77, supprima-se:
1 director do desinfectorio central;
6 medicos auxiliares de tempo integral;
1 enfermeira-chefe.
No mesmo artigo, ende se diz:
8 medicos auxiliares;
15 enfermeiras e 10 ajudantes;
diga-se:
14 medicos auxiliares;
6 enfermeiras;
6 ajudantes de enfermeiras.
No artigo 80 onde se diz: Anatomopathologia, e etc.,
diga-se:
3 anatomo pathologistas;
1 microbiologista;
4 terceiros escripturarios;
8 auxiliares technicos (ou de laboratorio);
8 guardas sanitarios;
3 serventes.
No artigo 93, supprima-se:
1 engenheiro;
e o paragapho unico.
No mesmo artigo 93, onde se diz:
1 secretario.
Diga-se:
1 eseripturario-secretario.
Ao titulo VII - Capitulo I - Disposições geraes accrescenta-se:
Artigo... - O delegado de saude de Santos, emquanto tiver a seu rargo
os serviços de prophylaxia contra moscas e mosquitos,
perceberá mais trezentos e oincoenta mil réis (350$000)
por mez.
Artigo ... - A execução da presente reforma no
tocante á vencimentos e mais despesas fica aubordinadaa
respectiva votação orçamentaria e ás
tabellas explicativas.
Ao Capitulo .V - Onde se diz: - Da inspectoria de
fiscalização da medicina e pharmacia e de
verificação de obitos:
diga-se epenas: Da inspectoria de fiscalização da medicina e pharmacia.
Ao artigo 13 «in fine» - Repitase a correcção
doo nome e accrescente se no fim do paragrapho 1.° - e o
serviço de verificação de obitos.
Ao artigo 35. - Onde se diz: - comparecer ao serviço e neste se
manter uniformizados, sob pena de suspensão e, na reincidencia,
de demissão: diga-se - comparecer diariamente ao serviço
e neste observar rigorosamente as instrucções recebidas,
etc.
Ao artigo 67 - Accrescenta-se o seguinte:
Paragrapho unico - Permittir-se á o isolamento de doentes
de molestia epidemica, em hospital commum, quando o estabelecimento
preencher, a criterio da Directoria do Serviço Sanitario, as
condições para tanto exigiveis.
Ao artigo 95 - Accrescente-se o seguinte:
§ unico. - Na mesma pena incidirá o veterinario que
e nicar, antes da matricula na Directoria do Serviço Sanitario,
de titulo de habilitação julgado idoneo.
Ao art. 99 - Accrescent -se o seguinte:
§ unico - Os medicos, pharmaceuticos,
cirurgiõesdentistas, parteiras e enfermeiros que incidirem em
repetidos erros de officio, verificados mediante processo
administrativo, serão suspensos do exercicio da
profissão, por um a seis mezes.
Ao art. 100 - Substitua-se pelo seguinte :
§ 2.º
- Quando, na declaração da « causa morais »,
o facultativo evitar propositalmente a indicação precisa
da causa, fará referencia, ao lado daquella
declaração, no interesse da estatistica sanitaria, ao
numero convencional da nomenclatura prevista, que corresponder á
« seu a meuis-»
Ao artigo 100. alinea. - Substituia-se pelo seguinte:
A infracção no disposto neste artigo e paragraphos,
será passivel de multa de 200$000, dobrada na reincidencia
Ao artigo 102 - Diga se- «officinal» onde es á
Ao artigo 112 - Passe a 1.º o paragrapho unico e accrescente-se o seguinte:
§ 2.º - Quando a pharmacia não fôr de
propriedade ou co-propriedade de pharmaceutioo a firma proprietaria
contractará, como responsavel, pharmaceutico diplomado e, antes
e depois do registo do contracto na Junta Commercial, o
submetterá ao «visto» da Directoria do
Serviço Sanitario. O artigo 122. - Substitua se pelo spgumte :
Artigo 122. - Os droguistas só poderão vender ao
publico sôros approvados, aguas mineraes, perfumarias, preparados
d nt ificios, objectos de toucador, especiarias, drogas de uso
ordinario e inoffensivo e formulas approvadas estes e aquellas
constantes da respectiva tabella.
O artigo 174. - Substitua-se pelo seguinte :
Sem prêvia analyse, feita no laboratorio da inspectoria do
policiamento da alimentação publica, e termo de
approvação da Directoria do Serviço Sanitario,
não se admittirá expor ao consumo, ou ter em deposito,
producto alimenticio, de procedencia nacional ou extrangeira, que tiver
soffrido qualquer processo de conservação ou
acondicionamento
A analyse prévia ficará sujeita á taxa prevista na
tabella a que se refere o artigo 37, paragrapho unico, deste decreto ;
o termo de approvação, á taxa de 50$, que
será recolhida ao Thesouro, mediante guia da Directoria do
Serviço Sanitaria.
O artigo 236 e paragrapho. - Substitua-se pelo seguinte:
Artigo. - Sob o nome de café-escolha, permittir-se-á
expôr ao consumo café que contiver, ao maximo, 5% de palha
eu impureza do proprio cafeeiro ou café que decôrdo com a
classificação official em amostra de peso de 450 grammas,
contiver 25 grammas, no maximo, de a impurezass.
O café que apresentar impurezas que excedam de se limite, será considerada palha.
§ unico. - O café a que se refere este artigo,
só se exporá á venda, quando torrado e moido com a
declaração expressa - «pó de café
escolha»
Ao artigo 271 accrescente-se o seguinte:
§ unico. - Considera-se «cerveja molhada», a
que contiver, em volume, menos de 3 % de alcool, menos de 35 % de
extracto seco e de 1,5 % de cinzas.
Ao artigo 273 accrescente-se o seguinte :
§ unico - A inspetoria do policiamento da
alimentação publica fará o estudo dos alccos
preparados no paiz, com as materias primas geralmente usadas e estabe e
erá padrões e dosagem do «não alcool»
O artigo 84 - substituir-se pelo seguinte :
Considera-se leite integral, o leite em que as cifras de analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte :
§ 1.º - Este padrão vigorará emquanto o
Serviço Sanitario, de accôrdo com a Directoria de
Industria Pastoril e com as camaras municipaes não estabelecer o
padrão minimo.
§ 2.º - A's camaras municipaes se á facultado,
quando o producto se destinar ao consumo do proprio municipio,
adopção de padrões locaes, de accôrdo com as
condições mesologicas.
§ 3.º - No caso de exportação, si os
padrões locaes dos municipios da origem e do consumo divergirem,
resolverá o conflicto o padrão estadoal em vigor.
§ 4.º - O Serviço Sanitario do Estado
entrará em accôrdo com as camaras municipaes, para
uniformizar o policiamento do commercio de leite e lacticinios.
§ 5.º - Nenhuma usina de preparo de leite e lacticinios
installar-se-á, sem prévia audiencia da autoridade
sanitaria, sobre o local e as condições da
construcção e o apparelhamento technico-industrial,
submettida sempre a respectiva planta á approvação
da Directoria do Serviço Sanitario.
No artigo 309 - Onde se diz - Artigo 172 - Diga-se 174.
No artigo 354 - Substituir a alinea c, pela seguinte:
c) Os cafés, restaurantes, botequins e estabelecimentos
congeneres, qualquer que seja o andar em que forem installados,
terão o piso revestidos de ladrilhos mineraes prensados e as
paredes, até a altura de metro e meio, de ceramica vidrada,
salvo o emprego de material congenere, efficiente, a juizo da
Directoria do Serviço Sanitario.
O art. 452, substitua-se pela seguinte :
Os chefes do serviços, seus immediatos e os funccionarios
medicos que servirem no regimem de tempo integral, perceberão
vencimentos arbitrados pelo Secretario do Interior, entre trinta e seis
e vinte e quatro contos de réis e constarão dos
respectivos contractos.
§ unico. - Os funccionarios effectivos que passarem a
trabalhar em commissão, em cargos sujeitos ao regimen de tempo
integral, perceberão como gratificação além
desses os vencimentos, a differença que faltar para completar as
quantias estipuladas no artigo.
Artigo 453. - Substitua-se pelo seguinte: Poderão servir
no regimen de tempo integral: os inspectores cheios das inspectorias da
prophylaxia da lepra, fiscalização da medicina e
pharmacia, policiamento da alimentação publica, hygiene
dos municipios ; o inspector-chefe, o auxiliar e os medicos da
inspectoria de molestias infecciosas ; o director e assistente do
Instituto de Butantan; o director da Secção de
Estatistica Demographo-Sanitaria; o inspector-chefe da Inspectoria de
Educação Sanitaria e Centros de Saude; o inspector
auxiliar; os anatomos-pathologistas e micrcbiologistas da Inspectoria
da Lepra.
§ 1.º - O Goveroo poderá extender o regimen de
tempo integral a outros serviços, á medida das
necessidades, contanto neste caso como em os do presente artigo, esse
regimen começará a vigorar em data determinada pela
Secretaria do Interior.
§ 2.º - Terminada ou interrompida por licença ou
outro qualquer motivo a commissão de tempo integral, o
funccionario respectivo voltará ao exercicio do cargo effectivo
anterior, com os vencimentos que neste percebia, si extincuo o cargo,
ou constantes da tabella em vigor, si mantido, considerando-se
dispensado quando não fôr effectivo.
O artigo 460, .§ 1.° - Substitua-se pelo seguinte :
Para admissão ao cargo de educador ou educadora sanitaria, sera
exigivel, além de diploma conferido por escola normal do Estado
:
a) ser professor effectivo, em Grupo Escolar do Estado, com exercicio effectivo em estabelecimento, de mais de seis mezes;
b) edade superior 18 e inferior a 30 annos;
c) aptidão para o cargo comprovada por exame medico effectuado
nos termos previstos no regimento interno do serviço ;
d) approvação em curso de educação
sanitaria, professado no Instituto de Hygiene e na pratica respectiva
feita na inspectoria de educação sanitaria e centros de
saúde.
Accrescente-se o seguinte:
§ 4.º - Quando concorrerem a vagas no magisterio
publico ou em escolas maternaes, créches e colonias de
férias, mantidas ou subvencionadas pelo Estado terão
preferencia, em egualdade de condições, os professores
que tiverem feito curso de educação sanitaria e, entre
estes, os que tiverem exercido o cargo.
Artigo. - Ficam elevados para 17:600$000 annuaes os vencimentos do engenheiro-chefe da Engenharia Sanitaria.
O artigo 451. - Substitua-se pelo seguinte:
O governo poderá extender o regimen de tempo integral a qualquer
funccionario de contracto, mesmo após a
effectivação no cargo, arbitrando-lhe a respectiva
gratificação.
MODIFICAÇÕES DE DISPOSIÇÕES DO CODIGO SANITARIO
Artigo 91. - Substitua-se pelo seguinte :
O facultativo escreverá o receituario, á tinta, em língua vernacula, etc. (o resto como está)
Artigo 93. - Onde se diz: - Pena de multa de cincoenta mil réis - diga-se :
Pena de multa de quinhentos mil réis, a cada um dos infractores,
entre estes incluidos no caso de simulação, os que se
tiverem prestado para occultar a infracção.
Artigo 122. - Supprima-se in-fine: «ou de profissional notoriamente conhecido».
Artigo 144. - Substitua se o paragrapho 2.º pelo seguinte:
§ 2.º - A inscripção para exama de
official de pharmacia e o titulo de approvação
estarão sujeito ás taxas de 60$ e 100$ respectivamente,
que se recolharão ao Thesouro, mediante guia da Directoria do
Serviço Sanitario.
Artigos 472 e 476. - Introduza-se entre os arts. 476 e o seguinte:
Artigo - Admittir-se-á a superfície minima de
quatro metros, para a área a que se refere o art. 7l2 e se
á dis- pensavel o dispositivo para renovação do
ar, previsto no artigo anterior, quando a ventilação
fôr assegurada, a criterio, da autoridade sanitaria, por meio
artificial eficiente.
Accrescente-se:
As licenças para abertura de pharmacia e drogarias ficam
sujeitas a taxa de 100$, que será recolhida ao Thesou-o mediante
guia de Directoria do Serviço Sanitario, e bem assim os termas
do abertura de laboratorios clinicos.
Façam-se as seguintes modifidações na
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Dezembro de 1925.
O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.