LEI N. 2111, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925
Reorganiza a Escola Agricola «Luiz de Queiroz»
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou
e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - No curso da Escola Agricola «Luiz de Queiroz», de
Piracicaba fica criada a 9.ª cadeira (zoologia), que terá um professor
cahedratico, um professor auxiliar, um ajudante de gabinete, e versará
sobre zoologia geral e especial, entomologia, parasitologia,
apicultura, e se ricultura, anatomia e physiologia dos animaes
domesticos.
Artigo 2.º - A cadeira de zootechmia, que terá um professor
cathedratico, um professor auxiliar e um ajudante de gabinete, versará
sobre zootechnia geral, exterior, raças, zootechnia especial,
bromazologia animal, noções de hygiene e veterinaria.
Artigo 3.º - A cadeira da engenharia rural fica accrescida do
ensino de noções de geometria descriptiva, sendo ampliados os seus
cursos de mathematica e de desenho.
§ unico. - Para effectividade
deste dispositivo fica creado mais um logar de professor auxiliar da
mesma cadeira, com vencimento constantes da tabella annexa.
Artigo 4.º - Fica instituido
o estagio no instituto Agronomico nos estabelecimentos zootechncos e
outros que possuiu proporcionar a especialização agronomica dos
engenheiros agronomicos diplomados pela Escola e que mais tenham se
distinguido dos estudos.
§ 1.º - As condições de
admisão e de permanencia dos estagiarios nos estabelecimentos
alludidos, bem como a importancia da diaria corrida a que terão
direito, para a sua manutenção serào estabelecidas no regulamento
§ 2.º - Aos que revelarem
maior aproveitamento no estagio, mediante these original apresentada
será facultado o aperfeiçoamento de estudos no extrangeiro a custa do
Estado.
Artigo 5.º - Ficam creados, annexos á Escola os cursos de administrador rural e de capataz rural.
§ 1.º - O primeiro desses
cursos será ministrado em tres semestres e o ultimo em um semestres
sendo as condições de admissão, de exames e os respectivos programmas
estabelecidos no regulamento I
§ 2.º - No regulamento ficarão
egualmente determinadas as condições que deverão prehencher os
approvados no curso de capataz para serem admittidos no curso
administrativo rural.
§ 3.º - Os professores
encarregados do ensino dos cursos de administrador rural e de capaz
rural perceberão a gratificação mensal de 500$000, quando pertenceerem
ao quadro da Escola, podendo, entretanto o Governo contractar para esse
ensino professores extranhos ao mesmo quadro com vencimentos até
10:000$000 annuaes.
Artigo 6.º - Os actuaes
professores interinos da Escola Agricola Luiz de Queiroz poderão
inscrever-se nos concursos das cadeiras que tenham leccíonado na Escola
por mais de dois annos.
Artigo 7.º - Os alumnos approvados em todas as materias dos cursos fundamental e geral receberão o diploma de engenheiro agronomo
§ unico - O mesmo diploma
será facultalo aos anteriormente diplomados e aos actuais alumnos da
Escola, desde que ahi prestem exames e obtenham approvação nas materias
a que se refere o artigo 3.°.
Artigo 8.º - Os exames de
admisão constará de provas escripta e oral o versarão sobre portuguez,
francez, inglez, arithmetica, algebra, geometria trogonomotria plena,
geographa espcialmente do Brasil, historia do Brasil,physica e chimica
e historia natural, segundo programma organizado pelo director e
approvado pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 9.º - Os exames dos alumnos matriculados nos cursos fundamental e geral serâo parciaes, semestraes e finaes.
§ 1.º - Os exames parciaes serão escriptos, havendo para cada materia dois destes exames em cada semestre.
§ 2.º - Os exames semestraes serão oraes e effectuarse-hão no fim do primeiero semestre do anno lectivo.
§ 3.º - Os exames finaes
constarão de provas oraes e tambem de provas praticas para os materiaes
que as comportarem e serão realizados no fim do ano lectivo.
Artigo 10. - A medidas das
notas obtidas nas arguições,exercicios, desenhos e trabalhos
representará a nota de applicação do alumno na materia respectiva e a
media arithmeticas entre a nota do exame parcial e a de applicação, em
cada materia, dará a nota de habilitação de cada examinando para os
respectivos exames semestral ou final, contanto que essa nota seja pelo
manos egual a 5.
§ unico. - O alumno inhabilitado em mais de uma materia perde á o anno.
Artigo 11. - A média
aritmetica entre a nota de habilitação e a do exame semestral em cada
materia, representará a approvação do alumno, quando fôr egual ou
superior a 5 e a reprovação quando inferior.
Artigo 12 - A média resultante da nota de habilitação no
segundo semestre e da nota obtida no exame oral, dará a approvação ou
reprovação do examinando em cada materia do exame, final, observado o
disposto no artigo antecedente.
Artigo 13. - Os professores cathedraticos perceberão,
além dos seus vencimentos, mais a gratificação
annual de 4:800$000.
Artigo 14. - Com excepção dos professores cathedtaticos, dos
professores auxiliares dos ajudantes de laboratorio e gabinete, dos
mestres de leiteria e de officinas, dos auxiliares de agrostologia e
brematologia, e os demais funccionarios da Escola perceberão, a titulo
de emergencia, por tempo indeterminado, mais 25% pro-labore, sobre os
seus vencimentos, nos termos do § unico, artigo 44, do decreto n.
3.872-A, de 10 de Julho de 1925.
Artigo 15 - O pessoal da Escola Agricola «Luiz de Queiroz» será o seguinte:
Um director ;
Nove professores cathedratico;
Oito proffessores auxiliares;
Oito ajudantes de 1 boratorio e gabinete;
Um mestre de leitaria;
Um auxiliar de agrostologia;
Um auxiliar de bromatologia;
Dois mestres de officina;
Um secretario; Um primeiro escripturario (guarda livros);
Um admnistrador da Fazenda Modelo;
Um segundo escripturario (bibliothecario);
Um segundo escripturario;
Um almoxarife;
Tres terceiros escripturarios;
Um porteiro;
Um fisccal;
Dois bedeis;
Um mensageiro;
Sete zeladores de laboratorios e gabinete;
Quatro serventes.
§ 1.º - As attribuições do pessoal serão determinadas em regulamento.
§ 2.º - Os zeladores de laboratorios e gabinete e serventes, serão nomeados por acto do Secretario da Agricultura.
Artigo 16. - Os vencimentos do pessoal da Escola Agricola " Luiz de Queiroz " serão os da seguinte tabella annexa.
Artigo 17. - Fica revogado o artigo 20 da lei n. 1356, de 19 de Dezembro de 1912.
Artigo 18. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
necessarios creditos para a execução da presente lei, que vigorará
desde a data da sua publicação.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario. Os
Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam cumprir.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de
Dezembro de mil novecentos e vinte cinco. ( aa ) Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
TABELLLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA AGRICOLA "LUIZ DE QUEIROZ"
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1925.
(aa) CARLOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1925.
(a) Eugenia Lefévre, Director Geral.