LEI N.2.100 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925.

Cria o districto de paz de Garças, no municipio de Campos Novos, da comarca de Assis.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Garças no municipio de Campos Novos, da comarca de Assis.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no pontal do espigão divisor entre os corregos da Prata e da Figueira; sobem por este espigão divisor entre os corregos da Prata e da Figueira ; sobem por esse espigão até encontrar o espigão divisor entre o ribeirão dos Barbosas e o ribeirão Barra Grande ou Pomba; seguem por este acima, até encontrar o espigão divisor entre os rios Tibiriçá e Peixe, deixando, a esquerda, a povoação de Alto Cafézal; dahi seguem, á direita, por este espigão até encontrar o espigão divisor, entre os rios Tibiriça e Garças seguem por este espigão até frontear a cabeceira principal do rio Tibiriçá contornam as cabeceiras do ribeirão da Garça, pelo espigão que contraverte com o ribeirão das Antas; contornam todas as cabeceiras do rio do Peixe até encontrar o divisor dos ribeirões S. João e Santo Ignacio divisa do municipio de São Pedro do Turvo; continuam por este espigão até encontrar as divisas da Fazenda Grande dos Toledos dahi seguem, á direita, pelo cume da serra do Mirante, até encontrar o primeiro espigão divisor de duas aguas que vertem para o rio do Peixe; descem por este até ao rio do Peixe, e por este abaixo, até onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1925. - O director geral,
João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.