LEI N.2.100 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925.
Cria o districto de paz de Garças, no municipio de Campos Novos, da comarca de Assis.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Garças no municipio de Campos Novos, da comarca de Assis.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no pontal do espigão divisor entre os corregos da
Prata e da Figueira; sobem por este espigão divisor entre os
corregos da Prata e da Figueira ; sobem por esse espigão
até encontrar o espigão divisor entre o ribeirão
dos Barbosas e o ribeirão Barra Grande ou Pomba; seguem por este
acima, até encontrar o espigão divisor entre os rios
Tibiriçá e Peixe, deixando, a esquerda, a
povoação de Alto Cafézal; dahi seguem,
á direita, por este espigão até encontrar o
espigão divisor, entre os rios Tibiriça e Garças
seguem por este espigão até frontear a cabeceira
principal do rio Tibiriçá contornam as cabeceiras do
ribeirão da Garça, pelo espigão que contraverte
com o ribeirão das Antas; contornam todas as cabeceiras do rio
do Peixe até encontrar o divisor dos ribeirões S.
João e Santo Ignacio divisa do municipio de São Pedro do
Turvo; continuam por este espigão até encontrar as
divisas da Fazenda Grande dos Toledos dahi seguem, á direita,
pelo cume da serra do Mirante, até encontrar o primeiro
espigão divisor de duas aguas que vertem para o rio do Peixe;
descem por este até ao rio do Peixe, e por este abaixo,
até onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1925. - O director geral,
João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.