Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.092-A, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1925

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DE OFICIAIS DA FORÇA PÚBLICA AO QUADRO ANEXO DO ESTADO-MAIOR

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei
seguinte :
Artigo 1.º - Os officiaes da Força Publica do Estado, promovidos em consequecia de lei especial e que não figuram nos respctivos quadros, nas unidades da Força, por se acharem completos, serão incorporados ao quadro annexo do estado maior.
Artigo 2.º - Os officiaes assim transferidos desempenharão serviços em commissão, podendo ser, em caso de necessidade, reincorporados a qualquer unidade da Força, no preenchimento de vagas que nellas se verificarem.
Artigo 3.º - Revogam-se as disporições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1925.- O Director, Carlos Villalva.