LEI N.2.090, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1925

Cria o municipio de Nova Granada, com séde no districto de paz de egual nome, na comarca de Rio Preto

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creado o municipio de «Nova Granada», com séde no districto de paz de egual nome, na comarca de Rio Preto.
Artigo 2° - As suas divisas são as seguintes:
Começam na barra de Rio Preto, no rio Turvo, sobem por este até á barra do corrego Casinhas, por este acima até á sua cabeceira principal e, continuando em procura do espigão divisor das aguas dos rios Turvo e Preto, seguem por este espigão até ao divisor das aguas dos corregos Talhados e Castares, continuando por este divisor até ao rio Preto e por este abaixo até ao ponto inicial.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS.
José Manoel Lobo .

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1925. - O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.