LEI N. 2.086-A, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925.

Reorganiza a Junta Commercial do Estado

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado a sete o numero de deputados e a leis o de supplentes a deputados á Junta Commercial e instituida uma 3.ª turma, composta de dois deputados e dois supplentes, cujo mandato de 4 annos terá inicio em 1.° de Maço de 1926.
Artigo 2.º - Os deputados, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos pelos supplentes da turma com que foram eleitos, e, na falta, pelos outros supplentes, sempre na ordem da votação, convocados pelo presidente.
Artigo 3.º - A Junta Commercial terá um vice presidente, nomeado pelo Presidente do Estado dentre os commerciantes eleitos deputados e que será conservado emquanto bem servir, cessando o exercicio do cargo logo que findar o seu mandato.
Artigo 4 º - Fica dividido em duas secções o Collegio eleitoral da Capital para a eleição dos membros da Junta Commercial: a 1.º secção será presidida pelo presidente da Junta e ahi votarão os eleitores cujos nomes e tejam incluidos entre as letras A e J, da ordem alphabetica; a 2.º secção será presidida pelo vice-presidente e nella vetarão os eleitores comprehendidos nas demais letras do alphabeto.
Artigo 5.º - A apuração geral da eleição com a secçâo da cidade de Santos deverá ser feita dez dias depois.
Artigo 6.º - Os deputados e supplentes serão eleitos por quatro annos, renovando-se de dois em dois annos, em termas de quatro deputados e tres supplentes e tres deputados e tera supplentes.
Artigo 7.º - Na primeira eleição que se realisar, serão eleitos depurados e supplentes, em numero que complete o estabelecido no artigo 1.º

§ unico.
- Para organisação das turma estabelecidas no artigo 6.º os deputados e supplentes menos votados ficarão eleitos por dois annos.

Artigo 8.º
- Nas eleições de deputados e supplentes, a meia eleitoral da 1.º secção, se comporá de presidente da Junta, de dois deputados e dois supplentes, os mais votados de cada turma, convocados tres dias antes pelo presidente. A mesa da 2.º secção será presidida pelo vice-presidente e della farão parte dois supplentes e os dois immediatos em votos a estes, e, na falta, se applicará o disposto no .§ unico deste artigo.

§ unico.
- Os deputados e supplentes serão substituidos respectivamente pelos immediatos em votos das turmas a que pertencerem, e na falta, pelos outros. Fritando estes, serão chamados no momento da organisação da mesa, dentre os negociantes matriculados presentes, os que forem precisos para completar o numero legal, respeitada sempre a antiguidade das matriculas.

Artigo 9.º
- Serão considerados eleitos deputados e supplentes á Junta Commercial os candidatos mais votados, até completar o numero legal. No caso de empate será considerado eleito o de matricula mais antiga.
Artigo 10. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando tiverem o texto riscado, borrado ou raspado;
b) quando estiverem redigidos em desharmonia com o rotulo;
c) quando em um enveloppe se encontrar mais de uma.
Si, porem, todas contiverem os mesmos nomes, será apurada uma.

§ unico
- Quando a cedula contiver nomes em excesso, será apurada pela ordem dos primeiros escriptos até completar o numero legal do candidatos.

Artigo 11.
- Fica a Junta Commercial autorizada a organizar seu regimento interno.
Artigo 12. - O presidente da Junta poderá impor aos empregados as penas disciplinares de advertencia, reprehensão e suspensão até dez dias, com recurso, facultativo, para o Secretario da Justiça e Segurança Publica. O secretario poderá impor qualquer das duas primeiras, com recurso facultativo para o presidente.
Artigo 13. - A rubrica por folha dos livros commerciaes pagará a taxa de $150, ficando os juizes de direito do interior nas respectivas comarcas, com estes emolumentos em relação ás rubricas que fizerem.
Artigo 14 - Os emolumentos autorizados pelo art. 3.°, dec. 749, de 6 de Março de 1900, serão divididos da seguinte forma: Ao presidente da Junta pela destribuição dos livros aos deputados e assignatura dos termos respectivos, 4$000; ao secretario, pela assignatura dos termos, 2$000 ;e ao thesoureiro, pelos termos que lavrar em cada livro, 2$000.
Artigo 15. - Será de 10$000, o sello das petições dirigidas a Junta Commercial para archivamento de contractos distractos, documentos de sociedade anonymas, matriculas de commerciantes, leiloeiros, avaliadores, correctores, agentes auxiliares do commercio, registo de firmas e qualquer documento cujo arehivamento ou registo for requerido.
Artigo 16. - A taxação ao sello de archivamento para os contractos distractos, documentos de sociedades anonymas e registo de firmas individuaes será feito ua seguiute base:
Para os contractos de firmas sociaes, estatutos de sociedades anonymas e registo da firmas individuais:

Para os distractos será cobrado o sello de archivamento na mesma proporção acima, tomando se por base as importancias partilhadas entre os socios.
Artigo 17. - São creadas duas secções na secretaria da Junta :

§ 1.º
- Cada um dos actuaes officiaes já existentes será o cheia de uma e outra secção, a que se refere este artigo,

§ 2.º
- Os actuaes amanuenses passarão a ter a denominação de primeiros escripturarios, sendo creados dois logares de segundos escripturarios, dois de terceiros escripturarios, dois de dactylographas e dois de continuos.

Artigo 18.
- Os vencimentos e grattificações addicional «pro labore» dos funccionarios da Junta Commercial serão os mesmos dos cargos correspondentes da Secretaria do Interior.
As dactylographas perceberão os mesmos vencimentos dos continuos
Artigo 19. - O secretario da Junta será substituido nas suas faltas ou impedimentos, por um dos chefe de secção, designado pelo presidente.
Artigo 20. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que forem necessarios para execução da presente lei.
Artigo 21- - Esta lei entrará em execução na data da sua publicação no «Diario Official».
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança publica assim a faça exacutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Seguraça;
Publica, aos 18 de Dezembro de 1925. O director, Carlo Villalva.