LEI N. 2.086-A, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925.
Reorganiza a Junta Commercial do Estado
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica elevado a sete o numero de deputados e a leis o de
supplentes a deputados á Junta Commercial e instituida uma 3.ª turma, composta
de dois deputados e dois supplentes, cujo mandato de 4 annos terá inicio em 1.°
de Maço de 1926.
Artigo 2.º - Os deputados, em suas faltas ou impedimentos, serão
substituidos pelos supplentes da turma com que foram eleitos, e, na falta,
pelos outros supplentes, sempre na ordem da votação, convocados pelo
presidente.
Artigo 3.º - A Junta Commercial terá um vice presidente, nomeado pelo
Presidente do Estado dentre os commerciantes eleitos deputados e que será
conservado emquanto bem servir, cessando o exercicio do cargo logo que findar o
seu mandato.
Artigo 4 º - Fica dividido em duas secções o Collegio eleitoral da
Capital para a eleição dos membros da Junta Commercial: a 1.º secção será
presidida pelo presidente da Junta e ahi votarão os eleitores cujos nomes e
tejam incluidos entre as letras A e J, da ordem alphabetica; a 2.º secção será
presidida pelo vice-presidente e nella vetarão os eleitores comprehendidos nas
demais letras do alphabeto.
Artigo 5.º - A apuração geral da eleição com a secçâo da cidade de
Santos deverá ser feita dez dias depois.
Artigo 6.º - Os deputados e supplentes serão eleitos por quatro annos, renovando-se
de dois em dois annos, em termas de quatro deputados e tres supplentes e tres
deputados e tera supplentes.
Artigo 7.º - Na primeira eleição que se realisar, serão eleitos
depurados e supplentes, em numero que complete o estabelecido no artigo 1.º
§ unico. - Para organisação das turma estabelecidas no artigo 6.º os
deputados e supplentes menos votados ficarão eleitos por dois annos.
Artigo 8.º - Nas eleições de deputados e supplentes, a meia eleitoral da
1.º secção, se comporá de presidente da Junta, de dois deputados e dois
supplentes, os mais votados de cada turma, convocados tres dias antes pelo
presidente. A mesa da 2.º secção será presidida pelo vice-presidente e della
farão parte dois supplentes e os dois immediatos em votos a estes, e, na falta,
se applicará o disposto no .§ unico deste artigo.
§ unico. - Os deputados e supplentes serão substituidos respectivamente
pelos immediatos em votos das turmas a que pertencerem, e na falta, pelos
outros. Fritando estes, serão chamados no momento da organisação da mesa,
dentre os negociantes matriculados presentes, os que forem precisos para
completar o numero legal, respeitada sempre a antiguidade das matriculas.
Artigo 9.º - Serão considerados eleitos deputados e supplentes á Junta
Commercial os candidatos mais votados, até completar o numero legal. No caso de
empate será considerado eleito o de matricula mais antiga.
Artigo 10. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando tiverem o texto riscado, borrado ou raspado;
b) quando estiverem redigidos em desharmonia com o rotulo;
c) quando em um enveloppe se encontrar mais de uma.
Si, porem, todas contiverem os mesmos nomes, será apurada uma.
§ unico - Quando a cedula contiver nomes em excesso, será apurada pela
ordem dos primeiros escriptos até completar o numero legal do candidatos.
Artigo 11. - Fica a Junta Commercial autorizada a organizar seu
regimento interno.
Artigo 12. - O presidente da Junta poderá impor aos empregados as penas
disciplinares de advertencia, reprehensão e suspensão até dez dias, com
recurso, facultativo, para o Secretario da Justiça e Segurança Publica. O
secretario poderá impor qualquer das duas primeiras, com recurso facultativo
para o presidente.
Artigo 13. - A rubrica por folha dos livros commerciaes pagará a taxa de
$150, ficando os juizes de direito do interior nas respectivas comarcas, com
estes emolumentos em relação ás rubricas que fizerem.
Artigo 14 - Os emolumentos autorizados pelo art. 3.°, dec. 749, de 6 de
Março de 1900, serão divididos da seguinte forma: Ao presidente da Junta pela
destribuição dos livros aos deputados e assignatura dos termos respectivos,
4$000; ao secretario, pela assignatura dos termos, 2$000 ;e ao thesoureiro,
pelos termos que lavrar em cada livro, 2$000.
Artigo 15. - Será de 10$000, o sello das petições dirigidas a Junta
Commercial para archivamento de contractos distractos, documentos de sociedade
anonymas, matriculas de commerciantes, leiloeiros, avaliadores, correctores,
agentes auxiliares do commercio, registo de firmas e qualquer documento cujo
arehivamento ou registo for requerido.
Artigo 16. - A taxação ao sello de archivamento para os contractos
distractos, documentos de sociedades anonymas e registo de firmas individuaes
será feito ua seguiute base:
Para os contractos de firmas sociaes, estatutos de sociedades anonymas e
registo da firmas individuais:
Para os distractos será cobrado o sello de archivamento na mesma proporção
acima, tomando se por base as importancias partilhadas entre os socios.
Artigo 17. - São creadas duas secções na secretaria da Junta :
§ 1.º - Cada um dos actuaes officiaes já existentes será o cheia de uma
e outra secção, a que se refere este artigo,
§ 2.º - Os actuaes amanuenses passarão a ter a denominação de primeiros
escripturarios, sendo creados dois logares de segundos escripturarios, dois de
terceiros escripturarios, dois de dactylographas e dois de continuos.
Artigo 18. - Os vencimentos e grattificações addicional «pro labore» dos
funccionarios da Junta Commercial serão os mesmos dos cargos correspondentes da
Secretaria do Interior.
As dactylographas perceberão os mesmos vencimentos dos continuos
Artigo 19. - O secretario da Junta será substituido nas suas faltas ou
impedimentos, por um dos chefe de secção, designado pelo presidente.
Artigo 20. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos que
forem necessarios para execução da presente lei.
Artigo 21- - Esta lei entrará em execução na data da sua publicação no
«Diario Official».
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança publica assim a
faça exacutar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Seguraça;
Publica, aos 18 de Dezembro de 1925. O director, Carlo Villalva.