LEI N.2.084-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1925

Declara que, das decisões de justiça de primeira instancia, denegatorias de ordens de "habeas-corpus", caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Das decisões da justiça de primeira instancia denegatorias de ordens de "habeas-corpus", caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado. 

§ 1.º - Este recurso poderá ser interposto a qualquer tempo, mediante simples petição, acompanhada ou não de razões ou documentos. O juiz responderá dentro de quarenta e oito horas, subindo os autos independente de traslado, immediatamente ao Tribunal de Justiça. 

§ 2.º - Na segunda instancia, o recurso será julgado como si fosse "habeas-corpus" originario. 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria de Justiça e da Segurança Publica, aos 15 de Dezembro de 1925. - O Director, Carlos Villalva.