LEI N. 2.084, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1925

Cria o districto de paz de « Presidente Bernardes » com séde na actual povoação desse nome, no município e comarca de Presidente Prudente.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de
«Presidente Bernardes», com séde na actual povoação desses nome, no municipio e comarca de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes : 
Começam no rio Paranapanema, na barra do ribeirão Rebojo ; sobem por esta até suas cabeceiras mais altas, á direita ; dahi, em uma recta, até encontrar o rio Piraposinho, atravessam este alcançando o rio Santo Anastacio, na barra do ribeirão Guaraca a, em uma só recta ; dahi sobem, por este ribeirão até encontrar o picadão que corta a cabeceira mais alta do corrego Gaycara, dahi, por este picadão, á direita, até ao espigão divisor das aguas dos rios Santo Anastacio e Peixe ; seguem pelo referido espigão até encontar a linha da divisa no nucleo colonial Lins de Vasconcellos e, por esta a baixo, até ao rio do Peixe, e, por este acima, até a barra do ribeirão Santa Maria, e, por este acima, até suas cabeceiras ; dahi, em recta, até ao espigão mestre divisor das aguas dos rios Aguapehy e Peixe ; seguindo, á esquerda, pelo referido espigão até encontrar o picadão á esquerda que serve de divisa á gleba da Fazenta  Monte Alegre ; descem por essa divisa até ao rio do Peixe e por este até encontrar, na margem esquerda, o picadão de divisa da Fazenda Mont'Alvão, e por esta divisa subindo até encontrar o espihão divisor da mesma fazenda com a fazenda Santo Anastacio e, voltando a esquerda, pelo referido espigão até a um ponto onde fronteia a cabeceira do ribeirão das Pedras : descem por este até a sua barra no rio Santo Anastacio ; descem pelo Santo Anastacio até a barra do corrego Mandacarú ; sobem por este até a sua cabeceira, de onde, em recta, seguem até encontrar o rio Pirapozinho ; e por este abaixo até sua barra no rio Paranapanema, e por este acima até a barra do Ribeirão Rebojo, onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam se as disposipões em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do interior assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Dezembro de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 19 de Dezembro de 1925. O director geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.