LEI N. 2083-B, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1925
Cria os cargos de avaliadores no Civel, no Orphanologico e no Commercial
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam crados na comarca da Capital os cargos de avaliadores, que servirão no Civel, no Orphanologico e no Commercial.
Artigo 2.º - Os logares serão dez e preenchidos por nomeação do Presidente do Estado.
Artigo 3.º - A nomeação para o cargo de avaliador, que occupará
o cargo emquanto bem servir, só poderá recahir em pessôa que satisfaça
os seguintes requisitos :
a) Ser cidadão brasileiro ;
b) Ser eleitor ;
c) ter residencia permanente no logar onde houver de exercer as funcções do cargo ;
d) Estar residindo no Estado ha mais de dois annos ;
e) Possuir idoneidade moral notoriamente reconhecida ;
f) não ter exercido cargo ou
emprego publico do qual haja sido demittido por motivo que desabone a
sua conducta moral ou por incapacidade physica ou mental.
Artigo 4.º - Os requisitos do artigo antecedente são
exigidos de todos os individuos pelas partes, propostos em juizo para
avaliadores.
Artigo 5.º - Os avaliadores nomeados nos termos desta lei
deverão tomar parte em todas as avaliações judiciaes como terceiros,
acompanhando-as desde o inicio e sendo obrigados a escrever o laudo a
ser lavrado, qua sempre assignarão.
§ unico - Não poderão servir esses avaliadores quando a avaliação depender de conhecimento de especialidades scientifica, artistica, industrial ou agricola. Nesse caso, o juiz do feito nomeará, para servir como terceiro, pessôa com os requisitos do artigo 3.º e de notoria competencia na especialidade.
Artigo 6.º - Estes avaliadores perceberão os emolumentos e
custas taxados no Regimento de Custas e serão designados por
distribuição feita pelo juiz na ordem em que forem classificados.
Artigo 7.º - No caso de vaga ou nas faltas, impedimentos ou
suspeições serão substituidos pelos immediatos na ordem prefixada,
feita a devida compensação posteriormente.
Artigo 8.º - Ficam egualmente creados quatro logares de avaliadores em cada uma das comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto,
servindo no Civel, no Orphanologico e no Commercial, e tres nas demais
comarcas.
§ unico. - A estes também se applicam as regras do artigo 6.°, ficando a cargo do juiz de direito da comarca a respectiva distribuição.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Seretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 12 de Dezembro de 1925 - O director, Carlos Villalva.