LEI N.2.083, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1925

Autoriza o Poder Executivo a permittir que a Sociedade Anonyma «Brasital» transfira á «Companhia Ituana Força e Luz», os direitos e obrigações da Concessão da lei 1245, de 30 de Dezembro de 1910.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a permittir que a
«Brasital», Sociedade Anonyma para o desenvolvimento Commercial e Industrial do Brasil, successora e cessionaria, nos termos do decreto 3625, de 2 de Agosto de 1925, da Societá por I'Exportazione e por I'Industria Italo Americana, transfira á Sociedade Anonyma Companhia Ituana.
Força e Luz, os direitos e obrigações oriundas da concessão constante do artigo 89 da lei 1245, de 30 do Dezembro de 1910.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São paulo, aos 12 de Dezembro de 1925.  
(a) CARLOS DE CAMPOS
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 12 de Dezembro de 1925.(a) Eugenio Lefévre, Director Geral.