LEI N. 2.065, DE 25 SETEMBRO DE 1925

Approva com modificações, os decretos ns. 3839, 3840, 3841,3842 e 3843, de 17 de Abril do corrente anno:


O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam approvados os decreto ns. 3.839, 3.840, 3841, 3842 e 3843, de 17 de Abril do corrente anno, expedidos pelo Governo de Estado, e que reorganisaram a Secretaria da Fazenda e do Thesouro e as Repartições annexas: Recebedoria de Rendas e de Aguas da Capital e Recebedoria de Rendas de Santos e Campinas, com as seguintes modificações :
Ao decreto n. 3.839, de 17 de Abril de 1925:
No artigo 9.º § unico, supprimam-se as palavras :
«a somma de ambos», escrevendo-se, em logar : «esta».
No artigo 16, onde diz :
«6 segundos escripturarios» ;
«9 terceiros escripturarios, e
«9 quartos escripturarios» - diga-se:
«9 segundos escripturarios» ;
«12 terceiros escripturarios, e»
«12 quartos escripturarios».
No artigo 54, onde se diz: «e ao ajudante 600$000» - - diga-se: «e a cada um dos ajudantes, 600$000».
No paragrapho 1.° do artigo 182, accrescente-se : «e mais uma gratificação pro labore de vinte e cinco por cento (25%) sobre os respectivos vencimentos, nos mesmos casos e condições em que são abonadas quotas aos outros funccionarios».
No mesmo artigo 182, no paragrapho 2.º, onde diz: «dois decimos por cento (0.2%) diga-se: «vinte e dois centesimos por cento (0.22%) e onde se diz : «no mesmo paragrapho 2.º » : 30.958 quotas - diga-se : «32.283» - e onde se diz : «600» diga-se «800».
Accrescente-se no mesmo artigo 182, um paragrapho 4.º assim redigido: « O porteiro, os mensageiros e os servente perceberão uma gratificação pro labore de vinte e cinco por cento (25%), sobre os respectivos vencimentos, nos mesmos casos e condições em que são abonadas as quotas aos outros funcionarios».
Accrescente-se : .Artigo 295 - «As custas do procurador fiscal e dos sub-procuradores, nos executivos fiscaes, depois de regularmente contadas, serão recolhidas, juntamente com o imposto, mediante guia discriminada, directamente, ao Thesouro e divididas em 13 (treze) quotas, das quaes pertencerão 3 (tres) ao procurador fiscal, e 2 (duas) a cada um dos sub-procuradores».
O artigo 295, passará a 296 assim redigido: «As primeiras nomeações para as vagas decorrentes do presente regulamento, e bem assim para as de quartos escripturarios,  verificadas na data em que fôr promulgada a lei approvando o mesmo, serão feitas ao arbitrio do governo, que escolherá pessoas de dentro ou fora da repartição».
Accrescente-se : .Artigo 297 : « O fiscal das casas para funccionarios publicos, a cargo da Caixa Beneficente, passará, nomeado pelo presidente do Estado, para o quadro da Secretaria da Fazenda, devendo ser pagos pelo Thesouro os vencimentos que percebe, accrescídos de seiscentos mil réis (600$) mensaes e ficando obrigado a extender as suas actuaes funções á fiscalização das casas para officiaes da Força Publica, de que trata a lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924.
O artigo 296 passará a 298 assim redigido: O presente regulamento, com as alterações a constantes desta lei, entrará em vigor na data da sua publicação»
0 artigo 297 passará a 299.
Ao decreto n. 3840 de 17 de abril de 1925:
Ao artigo 4 - Antes das palavras - «Registros» - diga-se: «actuaes três».
Ao artigo 5 - Administração - depois das palavras : «um thesoureiro» - accrescente-se : «1 ajudante de thesoureiro» : e onde se diz : «2 fieis de thesoureiro » - diga-se «1 fiel de thesoureiro».
No artigo 12 onde se diz: «aos fieis do thesoureiro», diga-se «ao ajudante e ao fiel de thesoureiro».
Ao artigo 28 - depois das palavras-«o thesoureiro» - accrescente-se : «o ajudante de thesoureiro» - e onde se diz: os «fieis» -diga se : «o fiel».
Ao artigo 37. - depois da palavra - «thesoureiro» accrescente-se: «ajudante de thesoureiro».
Ao artigo 39. - depois das palavras - «quando o seu impedimento fôr inferior a 30 dias, accrescente-se : «O thesoureiro, pelo respectivo ajudante».
No mesmo artigo, onde se diz- «os fieis» - diga-se - «o fiel» - e onde se diz  - «empregados» - diga-se «empregado».
A crescente-se : artigo 45 - «Os mensageiros e serventes perceberão uma gratificação «pro labore», de vinte e cinco por cento (25 %), sobre os respectivos vencimentos, nos mesmos casos e condições em que são abonadas quotas de porcentagem sobre a renda dos tributos aos funccionarios da Secretaria da Fazenda».
Os artigos 45, 46 e 47. passam respectivamente a ser: 46, 47 e 48.
Á tabella de vencimentos- depois das palavras - «1 Thesoureiro, etc.» accrescente-se :
1 Ajudante de Thesoureiro, quotas, 10 - vencimentos annuaes, 2:000$
Onde se diz: «7 fieis, etc.» diga-se :
«6 fieis - 6 quotas e 1:800$ cada um».
«Quotas 36, vencimentos annuaes» «- 10:800$, e na somma das quotas» - (onde se diz - «436» -   diga-se: «440».
Ao decreto n. 3841 de 17 de Abril de 1925.
Accrescente-se depois do artigo 59. :
Art. 60. - «O sub-procurador fiscal, o solicitador, o amanuense, o porteiro, os mensageiros, os serventes e o official de Justiça perceberão uma gratificação «pró labore», de vinte e cinco por cento (25 %), sobre os respectivos vencimentos, nos mesmos casos e condicções em que são abonadas quotas de porcentagem sobre a renda dos tributos, aos funccionarios da Secretaria da Fazenda».
Os artigos 60 e 61 passam, respectivamente a ser 61 e 62.
Ao decreto n. 3842 de 17 de Abril de 1925.
Ao artigo 19. - Porcentagem - diga-se:
20 % sobre a arrecadação annual até ........ 120:000$000
10% sobre o excedente de 120:000$000 até .... 360.000$000
6 % sob e o excedente de 360:000$000 até..... 960:000$000
3 % sobre o excedente de 960:000$000
Esta porcentagem será extrahida mensalmente em duodecimos, a saber :
20 % sobre a arrecadação mensal até ........... 10:000$000
10 % sobre o excedente de 10:000$000 até .... 30:000$000
6 % sobre o excedente de 30:000$000 até .... 80:000$000
3 % sobre o excedente de 80:000$000
Accrescente-se depois do artigo 19 :
«Artigo 20. - O porteiro e o servente perceberão uma gratificação «pro-labore» de vinte e cinco por cento (25%) sobre os respectivos vencimentos nos mesmos casos e condições em que são abonadas quotas de porcentagem sobre a renda dos tributos, aos funccionarios da Secretaria da Fazenda».
Os artigos 20 e 21, passam respectivamente a ser 21 e 22.
Ao decreto n .3843, de 17 de Abril de 1925
Accrescente-se depois do artigo 42:
«Artigo 43 - O porteiro, o mensageiro e o servente perceberão uma gratificação «pro-labore» de vinte e cinco por cento (25 %), sobre os respectivos vencimentos nos mesmos casos e condições em que são abonadas quotas deporcentagem sobre as rendas dos tributos, aos funccionarios da Secretaria da Fazenda».
Os artigos 43 e 44, passam, respectivamente, a ser 44 e 45:
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Setembro de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 25 de Setembro de 1925. - Theophilo M Nobrega. Director-geral.