LEI N. 2.058, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Providencia sobre a reforma de autos originaes de processo crime nos casos de extravio ou inutilização

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - No caso de descaminho ou destruição de autos de acção penal, dispensar-se á o processo de restauração, quando em juizo houver traslado ou certidão textual dos autos perdidos.

§ unico. - O possuidor de certidão textual ou traslado que, intimado a exhibil-os em juizo, desattender á intimação, ficará sujeito á multa até Rs: 1:000$000 imposta pelo juiz ou autoridade processante, sem prejuizo das penas criminaes em que incorrer pela desobediencia. Em todo o caso, extrahida a cópia, será o documento restituido.

Artigo 2.º - Na falta de traslado ou certidão textual dos autos, o juiz ou autoridade processante mandará ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes :
a) que o escrivão certifique o estado do processo segundo a sua lembrança e reproduza o que houver a respeito e, seus protocollos e registos:
b) que se requisitem, não só cópia dos actos do inquerito, como quaesquer informações constantes dos registos das repartições policiaes, cadeias ou penitenciarias ;
c) que as partes sejam citadas pessoalmente, ou, quando não se encontram na séde da comarca, editalmente, com o prazo de cinco dias, para dizerem em audiencia extraordinaria, sobre a restauração dos autos.
Artigo 3.º - Na audiencia aprazada as partes serão ouvidas mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem accordes e a exhibição e conferencia das contra fés, duplicatas e mais reproducções dos actos do processo que houverem apresentado e conferido.

§ unico - Ouvidas as partes ou verificada a sua revelia, o juiz ou autoridade processante determinará desde logo as diligencias necessarias á restauração do que faltar.

Artigo 4.º - Observarse-á o seguinte no processo de restauração:
a) Reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituidas as que tiverem fallecido ou se encontrarem fóra do territorio do Estado.
b) Os exames periciaes serão repetidos quando possivel e de preferencia pelos mesmos peritos.
c) A prova documental se reproduzirá por meio de copia authentica, ou, quando impossivel a obtenção de cópia por meio de testemunhas que saibam da preexistencia o teôr do documento.
d) Poderão tambem ser inquiridas sobre a preexistencia e teôr dos actos do processo as autoridades, serventuarios e mais pessoas que tenham funccionado nos autos.
e) Não serão computadas entre as testemunhas numerarias as mencionadas nos dois incisos anteriores. 
f ) Prevalecerão as peças dos autos originaes que apparecerem no correr do processo de restauração.
Artigo 5.º - Realizadas as deligencias que salvo, motivo de força maior, devem ficar incluidas dentro em 15 dias da audiencia inicial, serão os autos conclusos para julgamento.

§ 1.º - Não haverá logar a cobrança de sellos e taxa judiciaria quando já tenha sido feita nos autos originaes.

§ 2.º - Será condemnado nas custas do processo de restauração quem haja dado causa ao descaminho.

§ 3.º - As partes serão intimadas da sentença na forma do art. 2.º, C.

§ 4.º - Da sentença caberá recurso em sentido estricto, interposto dentro em 5 dias da intimação e arrazoado dentro em egual prazo, recurso que subirá nos proprios autos instancia superior.

Artigo 6.º - Julgada a restauração, o processo seguirá o seu curso, ou será archivado, conforme se trata de feito pendente ou findo.

§ Unico. - Si apparecerem os autos originaes, nelles seguirão os termos que não estiveram processado nos da restauração, appensando-se lhes estes.

Artigo 7.º - Far-se-á perante o juiz do feito em primeira instancia a restauração dos autos perdidos na segunda.

§ Unico. - Na comarca capital os processos que, ao tempo do descaminho, ja estiverem sujeitos ao conhecimento do Jury serão restaurados perante o juiz summariante e remettidos, depois de julgada a restauração, ao juiz da quinta vara criminal.

Artigo 8.º - Do mandado de prisão consequente á condemnação ou á pronuncia constarão o inteiro teôr da sentença e o nome e residencia das testemunhas e dos peritos.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se disposições em contrario.

O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na secretaria da Justiça e da Segurança
Publica aos 31 de Dezembro de 1924. - O Director, Carlos Villalva.