LEI N. 2.058, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Providencia sobre a reforma de autos originaes de processo crime nos casos de extravio ou inutilização
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - No caso de descaminho ou
destruição de autos de acção penal,
dispensar-se á o processo de restauração, quando
em juizo houver traslado ou certidão textual dos autos perdidos.
§ unico. - O possuidor de
certidão textual ou traslado que, intimado a exhibil-os em
juizo, desattender á intimação, ficará
sujeito á multa até Rs: 1:000$000 imposta pelo juiz ou
autoridade processante, sem prejuizo das penas criminaes em que
incorrer pela desobediencia. Em todo o caso, extrahida a cópia,
será o documento restituido.
Artigo 2.º - Na falta de
traslado ou certidão textual dos autos, o juiz ou autoridade
processante mandará ex-officio ou a requerimento de qualquer das
partes :
a) que o escrivão certifique o estado do processo segundo a sua
lembrança e reproduza o que houver a respeito e, seus
protocollos e registos:
b) que se requisitem, não só cópia dos actos do
inquerito, como quaesquer informações constantes dos
registos das repartições policiaes, cadeias ou
penitenciarias ;
c) que as partes sejam citadas pessoalmente, ou, quando não se
encontram na séde da comarca, editalmente, com o prazo de cinco
dias, para dizerem em audiencia extraordinaria, sobre a
restauração dos autos.
Artigo 3.º - Na audiencia
aprazada as partes serão ouvidas mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem accordes e a
exhibição e conferencia das contra fés, duplicatas
e mais reproducções dos actos do processo que houverem
apresentado e conferido.
§ unico - Ouvidas as
partes ou verificada a sua revelia, o juiz ou autoridade processante
determinará desde logo as diligencias necessarias á
restauração do que faltar.
Artigo 4.º - Observarse-á o seguinte no processo de restauração:
a) Reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituidas as
que tiverem fallecido ou se encontrarem fóra do territorio do
Estado.
b) Os exames periciaes serão repetidos quando possivel e de preferencia pelos mesmos peritos.
c) A prova documental se reproduzirá por meio de copia
authentica, ou, quando impossivel a obtenção de
cópia por meio de testemunhas que saibam da preexistencia o
teôr do documento.
d) Poderão tambem ser inquiridas sobre a preexistencia e
teôr dos actos do processo as autoridades, serventuarios e mais
pessoas que tenham funccionado nos autos.
e) Não serão computadas entre as testemunhas numerarias as mencionadas nos dois incisos anteriores.
f ) Prevalecerão as peças dos autos originaes que apparecerem no correr do processo de restauração.
Artigo 5.º - Realizadas as deligencias que salvo, motivo de
força maior, devem ficar incluidas dentro em 15 dias da
audiencia inicial, serão os autos conclusos para julgamento.
§ 1.º - Não
haverá logar a cobrança de sellos e taxa judiciaria
quando já tenha sido feita nos autos originaes.
§ 2.º - Será condemnado nas custas do processo de restauração quem haja dado causa ao descaminho.
§ 3.º - As partes serão intimadas da sentença na forma do art. 2.º, C.
§ 4.º - Da
sentença caberá recurso em sentido estricto, interposto
dentro em 5 dias da intimação e arrazoado dentro em egual
prazo, recurso que subirá nos proprios autos instancia superior.
Artigo 6.º - Julgada a restauração, o processo
seguirá o seu curso, ou será archivado, conforme se trata
de feito pendente ou findo.
§ Unico. - Si apparecerem
os autos originaes, nelles seguirão os termos que não
estiveram processado nos da restauração, appensando-se
lhes estes.
Artigo 7.º - Far-se-á perante o juiz do feito em primeira instancia a restauração dos autos perdidos na segunda.
§ Unico. - Na comarca
capital os processos que, ao tempo do descaminho, ja estiverem sujeitos
ao conhecimento do Jury serão restaurados perante o juiz
summariante e remettidos, depois de julgada a
restauração, ao juiz da quinta vara criminal.
Artigo 8.º - Do mandado de
prisão consequente á condemnação ou
á pronuncia constarão o inteiro teôr da
sentença e o nome e residencia das testemunhas e dos peritos.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na secretaria da Justiça e da Segurança
Publica aos 31 de Dezembro de 1924. - O Director, Carlos Villalva.