LEI N.2.055, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Dispõe sobre o julgamento pelo jury em comarca diversa daquella em que se deu o delicto
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.° - O julgamento pelo jury poderá realizar e
em comarca differente sempre que a do fôro do delicto não
offereça condições garantidoras de uma
decisão imparcial ou não haja possibilidade de ser feita
a sessão. Verificar se a impossibilidade quando, sem culpa
do réo, em tres sessões incessivas, o jury não se
reunir.
§ 1° - Deverá
neste caso a parte accusadora ou o proprio réo, em requerimento
claro e fundamentado, expor os motivos pelos quaes deva o julgamento
ser feito noutra comarca.
§ 2.° - O
requerimento será dirigido ao presidente do Tribunal de
Justiça, o qual, antes de manifestar-se, poderá
determinar qualquer diligencia para esclarecimentos, ouvindo sempre a
Procuradoria Geral do Estado, a parte contraria e o juiz
originariamente competente.
§ 3.° - Será
indicada pelo presidente do Tribunal de Justiça a comarca onde o
julgamento terá logar, de preferencia a mais proxima ou a de
mais facil acesso.
§ 4.° - Não
será obrigatorio o comparecimento das testemunhas ao jury da
comarca que for designada para o julgamento, sinão quando uma
das partes o requerer, obrigando se pelas despesas de viagem e estado,
que o juíz de direito arbitrará e mandará
depositar.
§ 5 ° - O julgamento
se realizará na primeira sessão seguinte á
licença, não podendo esta vigorar por mais de tres mezes.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 31 de Dezembro de 1924. - O Director, Carlos Villalva.