LEI N.2.055, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Dispõe sobre o julgamento pelo jury em comarca diversa daquella em que se deu o delicto

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.° - O julgamento pelo jury poderá realizar e em comarca differente sempre que a do fôro do delicto não offereça condições garantidoras de uma decisão imparcial ou não haja possibilidade de ser feita a sessão. Verificar se a impossibilidade quando, sem culpa do réo, em tres sessões incessivas, o jury não se reunir.

§ 1° - Deverá neste caso a parte accusadora ou o proprio réo, em requerimento claro e fundamentado, expor os motivos pelos quaes deva o julgamento ser feito noutra comarca.

§ 2.° - O requerimento será dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça, o qual, antes de manifestar-se, poderá determinar qualquer diligencia para esclarecimentos, ouvindo sempre a Procuradoria Geral do Estado, a parte contraria e o juiz originariamente competente.

§ 3.° - Será indicada pelo presidente do Tribunal de Justiça a comarca onde o julgamento terá logar, de preferencia a mais proxima ou a de mais facil acesso.

§ 4.° - Não será obrigatorio o comparecimento das testemunhas ao jury da comarca que for designada para o julgamento, sinão quando uma das partes o requerer, obrigando se pelas despesas de viagem e estado, que o juíz de direito arbitrará e mandará depositar.

§ 5 ° - O julgamento se realizará na primeira sessão seguinte á licença, não podendo esta vigorar por mais de tres mezes.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924. 

CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de 1924. - O Director, Carlos Villalva.