LEI N. 2.053, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Fixa a Força Publica do Estado de são Paulo, para o exercicio de 1925

O doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, compôr-se-á, para o exercicio de 1925, de 14.079 homens, distribuidos por:
Um commando geral;
Dez batalhões de infantaria;
Um batalhão escola;
Dois regimentos de cavallaria;
Um batalhão de sapadores-bombeiros;
Um curso especial militar;
Um pelotão do inspecção;
Uma secção de capturas;
Uma esquadrilha de aviação;
Um corpo de saúde;
Uma banda de musica;
Uma repartição do material;
Um quadro annexo; e
Um quadro de auxiliares civis.

Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades, promovidos nos termos da lei n. 1.981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão mensalmente o ordenado de 1:000$000 e a gratificação de 500$000.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeito da mesma lei a primeiros-tenentes, terão os vencimentos correspondentes ao posto a que foram promovidos.
§ 3.º - As praças das unidades de guarnição da Capital, Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio a importancia de 20$000 mensaes.

Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de 12$000 mensaes, quando engajadas a de 18$000, tambem mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspeçadas, cujo numero será sempre inferior ao de cabos, perceberão a gratificação de 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - É fixada em 1$800 a diaria de alimentação das praças.
§ unico - Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, será abonada a cada praça a differença, a titulo de indemnização, até o limite maximo de 500 réis por dia.

Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser fornecida a diaria de 15$000 aos officiaes e a de 2$500 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o efeito dessa ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commando geral.

Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 50, percebendo os vencimentos mensaes de 360$000.
Artigo 9.º - Os inferiores e praças, quando trabalharem como artifices, terão as seguintes gratificações diaria:
a) Chefe ou encarregado de officina, 2$000;
b) mestre do serviço, 1$000 ;
c) operario, $800.  
§ unico - Os que forem classificados como artifices terão, os inferiores, uma gratificação de 1$000 por dia de trabalho, e 800 réis as demais praças.

Artigo 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 31 de Dezembro de 1924.
O director, Carlos Villalva.
Commando Geral


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
1.º Batalhão de Infantaria





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno
2.º Batalhão de Infantaria




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno
3.º Batalhão de Infantaria




Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
4.º Batalhão de Infantaria



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno
5.º Batalhão de Infantaria



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno


6.º Batalhão de Infantaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno
7.º Batalhão de Infantaria


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS CAMPOS
Bento Bueno

8.º Batalhão de Infantaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno

9.º Batalhão da Infantaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno

10.º Batalhão da Infantaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Batalhão Escola

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

1.º Regimento de Cavallaria

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

2.º Regimento de Cavallaria


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Batalhão de Sapadores-Bombeiros
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Curso Especial Militar


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Esquadrilha de Aviação


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Corpo de Saúde
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Auxiliares Civis

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

REPARTIÇÃO DO MATERIAL









Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Resumo do Pessoal





Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Tabella demonstrativa das despesas com a Força Publica em 1925

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

(*) Publicada 3ª vez por ter sahido com incorrecções.