LEI N. 2.052, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Creando dois postos de salvação no municipio de Santos

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creados dois postos de salvação nas praias José Menino e Guarujá, no municipio de Santos o daquella abrangerá as praias de Itararé e São Vicente; o desta, a da Enseada.
Artigo 2.° - Os postos de salvação ficam sob administração e immediata fiscalização da delegacia de policia maritima de Santos.
Artigo 3.º - Para o serviço de cada um dos mesmos haverá o seguinte pessoal: 1 vigia, 3 remadores dos quaes um será o patrão, todos de nomeação do Secretario da Justiça.
Artigo 4.º - Em cada um dos postos haverá, pelo menos, duas embarcações appropriadas ao serviço.
Artigo 5.º - Os vigias terão os vencimentos de.... 200$000 mensaes; os remadores de 250$000 mensaes, e os patrões de 300$000 mensaes.
Artigo 6.º - O governo, no regulamento que deverá expedir, determinará as condições de habilitação para os cargos, ás horas de serviço diario dos vigias, patrões e remadores, e os deveres que aos mesmos incumbem podendo, conforme a gravidade das faltas que commetterem, applicar penas que irão da simples advertencia á multa, cujo maximo não excederá de um mez de vencimentos, á suspensão e finalmente a demissão.
Artigo 7.° - Fica o governo autorisado a despender a quantia necessaria para a execução desta lei, para o que poderá abrir o credito preciso.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em execução logo que for regulamentada
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Sacretaria da Justiça e da Segurança Publica Directoria da Segurança Publica, aos 8 dias de Janeiro de 1925, - O director. Augusto Leite.