LEI N. 2.052, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Creando dois postos de salvação no municipio de Santos
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creados dois postos de
salvação nas praias José Menino e Guarujá,
no municipio de Santos o daquella abrangerá as praias de
Itararé e São Vicente; o desta, a da Enseada.
Artigo 2.° - Os postos de salvação ficam sob
administração e immediata fiscalização da
delegacia de policia maritima de Santos.
Artigo 3.º - Para o serviço de cada um dos mesmos
haverá o seguinte pessoal: 1 vigia, 3 remadores dos quaes um
será o patrão, todos de nomeação do
Secretario da Justiça.
Artigo 4.º - Em cada um dos postos haverá, pelo menos, duas embarcações appropriadas ao serviço.
Artigo 5.º - Os vigias terão os vencimentos de....
200$000 mensaes; os remadores de 250$000 mensaes, e os patrões
de 300$000 mensaes.
Artigo 6.º - O governo, no regulamento que deverá
expedir, determinará as condições de
habilitação para os cargos, ás horas de
serviço diario dos vigias, patrões e remadores, e os
deveres que aos mesmos incumbem podendo, conforme a gravidade das
faltas que commetterem, applicar penas que irão da simples
advertencia á multa, cujo maximo não excederá de
um mez de vencimentos, á suspensão e finalmente a
demissão.
Artigo 7.° - Fica o governo autorisado a despender a quantia
necessaria para a execução desta lei, para o que
poderá abrir o credito preciso.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em execução logo que for regulamentada
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Sacretaria da Justiça e da Segurança Publica
Directoria da Segurança Publica, aos 8 dias de Janeiro de 1925,
- O director. Augusto Leite.