LEI N. 2.042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Fixa o subsidio e ajuda de custo aos membros do Congresso, na proxima
legislatura.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica
marcado aos senadores e deputados ao Congresso
do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura o subsidio de
cento e vinte e cinco mil réis (125$000) diarios, além da
importancia de quatrocentos réis ($400) por kilometro, a titulo
de ajuda
de custo, de ida e volta aos residentes fóra da Capital.
Artigo 2.º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de Dezembro de 1924.
Theophilo M. Nobrega. Director Geral.
(*) Publicada 2ª vez por ter sahido com incorrecção.