LEI N. 2.042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Fixa o subsidio e ajuda de custo aos membros do Congresso, na proxima legislatura.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura o subsidio de cento e vinte e cinco mil réis (125$000) diarios, além da importancia de quatrocentos réis ($400) por kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e volta aos residentes fóra da Capital.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de Dezembro de 1924.

Theophilo M. Nobrega. Director Geral.

(*) Publicada 2ª vez por ter sahido com incorrecção.