Um director gerente;
um guarda livros;
um perito;
um thesoureiro;
dois escripturarios;
um porteiro;
um continuo.
§ 1.º - O thesoureiro e o perito servirão
sob fiança que o governo
arbitrará.
§ 2.º - O porteiro e o continuo serão de
livre nomeação do secretario da
Fazenda.
Artigo 12 - O director gerente terá os
vencimentos mensaes de
1:500$000, o guarda-livros os de 800$000 mensaes; o thesoureiro os de
1:000$000
mensaes; o perito os de 500$000 mensaes, os escripturarios os de
500$000
mensaes, cada um; o porteiro os de 350$000 mensaes e o continuo os de
300$000
mensaes.
Artigo 13 - O Monte de Soccorro poderá fazer
antecipação sob penhor de
titulos emittidos ou garantidos pelo Estado de São Paulo ou pela
União Federal
por somma não excedente de quatro quintos do preço
indicado nas cotações da
Bolsa e em qualquer caso não superior ao valor nominal dos
mesmos titulos.
Artigo 14 - As referidas antecipações
não poderão ser feitas por prazo
maior de seis mezes e pagarão os juros de 7% ao anno.
Artigo 15 - As anticipações não
poderão ser renovadas por mais de duas
vezes a juizo da Junta Administrativa.
Artigo 16 - Sempre que os titulos dados em penhor
soffram redução de
10% sobre o preço fixado por occasião do contracto o
Monte de Soccorro tem o
direito de obter, dentro de cinco dias da data do aviso que
deverá fazer á
parte contractante o reembolso da quantia correspondente ao quantum da
reducção
ou a um suplemento de garantia.
Artigo 17 - Quando o contractante não pagar a
somma que lhe foi antecipada,
ou não satisfizer ás obrigações impostas no
caso de reducção do preço dos
titulos, nos termos do artigo 16, o Monte de Soccorro, dentro do prazo
de tres
dias procederá por si, sem qualquer outra
intervenção, á veada na praça de sua
escolha e por intermedio de corrector, dos titulos recebidos em penhor,
reembolsando-se do credito que lhe fôr devido pelo capital, juros
e despesas
occorrentes.
§ unico - As sobras da venda neste caso effectuada
ficarão a disposição
do contractante, e passados 5 annos, sem que este as reclame,
serão devolvidas
a favor do Monte.
Artigo 18 - O Monte de Soccorro poderá tambem
receber em simples
guarda ou deposito abjectos de valor, numerario, effeitos publicos,
acções
industriaes e commerciaes, pagando ás partes um premio de 3% ao
anno sobre o
respectivo valor.
Artigo 19 - O depositante poderá em qualquer
tempo retirar o deposito
sendo obrigado a pagar, no minimo, a taxa correspondente a dois mezes.
Artigo 20 - Os objectos dados em simples guarda ou
deposito não
poderão permanecer no Monte de Soccorro, além de dois
annos.
Artigo 21 - Si o depositante não retirar o
deposito até um mez após o
vencimento do prazo marcado no artigo 20, a Junta Administrativa
convidal-o-á a
retirar o referido deposito dentro do oito dias, e, decorridos estes,
mandal-o
á vender em hasta publica.
Artigo 22 - Os fundos do Monte de Soccorro
formar-se-ão com o producto
de:
a) - doação ou legados;
b) - rendas eventuaes;
c) - quaisquer auxilios prestados pelo governo do Estado a titulo de
emprestimo, com ou sem juro, para ser indemnizado pelos futuros lucros
do
Monte;
d) - pelo producto da taxa de 5 até 10 %, conforme o governo
julgar necessario,
deduzida do imposto arrecadado sobre as loterias do Estado.
Artigo 23 - Fica o governo auctorisado a fazer a
operação de credito
que fôr necessaria para a execução desta lei.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, 31 de Dezembro de
1924.
Carlos De Campos
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de
Dezembro
de 1924.
Theophilo M. Nobrega, director-geral.
(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido
com incorrecções