LEI N. 2.040, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Cria o Monte de Soccorro do Estado e dá outras providencias

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica instituido o Monte de Soccorro do Estado de São Paulo, o qual funccionará na capital.
Artigo 2.º - As operações que o Monte de Soccorro poderá fazer são as seguintes:
a) - Mutuos a juros sob penhor de joias, pedras, objectos ou metaes preciosos;
b) - antecipação sobre titulos, emittidos ou garantidos pelo Estado de S. Paulo, ou pela União Faderal, e acquisição de taes titulos;
c) - emprestimos a empregados do Estado de São Paulo, sob a garantia de seus ordenados, não podendo exceder de um terço dos respectivos ordenados semestraes o valor do emprestimo, nem de 9% ao anno os juros a pagar, nem ser contrahido novo emprestimo sem estar liquidado o anterior.
Artigo 3.º - O Monte de Socorro gosa da garantia do governo do Estado; é isento de taxas e sellos a tem a faculdade de acceitar doações e legados.
Artigo 4.º - O governo fixará annualmente a taxa de juros para os mutuos sob penhor, não podendo esta exercer de 9% ao anno.
§ unico - O mez iniciado será considerado vencido para este effeito.
Artigo 5.º - O minimo limite dos mutuos sob penhor será de 20$000 e o maximo de 2:000$000.
Artigo 6.º - Os mutuos sob penhor terão logar dentro dos limites de 4/5 do valor intrinseco para os objectos de ouro e prata; 2/3 para as joias e 3/4 para os outros objectos.
§ unico - O valor intrinseco será determinado por perito do Monte.
Artigo 7.º - O prazo dos mutuos sob penhor não poderá exceder de 9 mezes, podendo o mutuario resgatar o penhor antes de findo o prazo estipulado, pagando a quantia emprestada e os juros vencidos, ou renoval-os por mais seis mezes, mediante as condições seguintes:
a) - pagar os juros que o emprestimo tiver vencido até ao dia da renovação do contracto;
b) - ser de novo avaliado o objecto empenhado, e caso tenha diminuido de valor, não garantir sinão 3/4 da importancia da nova avaliação.
§ unico - Uma segunda prorogação por mais tres mezes só será concedida em casos muito especiaes, a juizo da Junta Administrativa, de que trata o artigo 8°, seguinte, e ouvido o governo.
Artigo 8.º - O Monte de Soccorro será dirigido por uma Junta Administrativa, composta de um director gerente e mais funccionarios e empregados, constantes do quadro fixado no artigo 11 - e nomeados pelo presidente do Estado, devendo fazer parte obrigatoriamente da mesma Junta o 1° Procurador Fiscal, que ter o direito de voto, e que, em caso de divergencia, deverá sempre recorrer ao secretario da fazenda, tendo effeito suspensivo o seu recurso, que deverá ser decidido dentro de tres dias improrogaveis.
Artigo 9.º - O Monte de Soccorro poderá abrir succursaes no interior do Estado, as quaes funccionarão de accordo com as normas eguaes desta lei e com as disposições especiaes do regulamento que o governo deverá expedir, ficando a cargo dos collectores de Rendas o desempenho das funcções que competem na Capital ao Procurador Fiscal, e devendo o respectivo pessoal ser reduzido de accordo com as condições locaes e necessidades do serviço.
Artigo 10 - Quando a Junta Administrativa julgar conveniente acceitar como penhor outros objectos ou effeitos além dos mencionados no artigo 2°, proporá ao governo esta ampliação, indicando desdo logo as novas especies de penhor que se possam admittir e as medidas que convenha adoptar no intuito de beneficiar os que carecem de pequenos emprestimos, evitando prejuizos ao Monte.
Artigo 11 - O quadro dos funccionarios ou empregados do Monte do Soccorro será o seguinte:  

Um director gerente;
um guarda livros;
um perito;

um thesoureiro;
dois escripturarios;
um porteiro;
um continuo.

§ 1.º - O thesoureiro e o perito servirão sob fiança que o governo arbitrará.
§ 2.º - O porteiro e o continuo serão de livre nomeação do secretario da Fazenda.

Artigo 12 - O director gerente terá os vencimentos mensaes de 1:500$000, o guarda-livros os de 800$000 mensaes; o thesoureiro os de 1:000$000 mensaes; o perito os de 500$000 mensaes, os escripturarios os de 500$000 mensaes, cada um; o porteiro os de 350$000 mensaes e o continuo os de 300$000 mensaes.
Artigo 13 - O Monte de Soccorro poderá fazer antecipação sob penhor de titulos emittidos ou garantidos pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal por somma não excedente de quatro quintos do preço indicado nas cotações da Bolsa e em qualquer caso não superior ao valor nominal dos mesmos titulos.
Artigo 14 - As referidas antecipações não poderão ser feitas por prazo maior de seis mezes e pagarão os juros de 7% ao anno.
Artigo 15 - As anticipações não poderão ser renovadas por mais de duas vezes a juizo da Junta Administrativa.
Artigo 16 - Sempre que os titulos dados em penhor soffram redução de 10% sobre o preço fixado por occasião do contracto o Monte de Soccorro tem o direito de obter, dentro de cinco dias da data do aviso que deverá fazer á parte contractante o reembolso da quantia correspondente ao quantum da reducção ou a um suplemento de garantia.
Artigo 17 - Quando o contractante não pagar a somma que lhe foi antecipada, ou não satisfizer ás obrigações impostas no caso de reducção do preço dos titulos, nos termos do artigo 16, o Monte de Soccorro, dentro do prazo de tres dias procederá por si, sem qualquer outra intervenção, á veada na praça de sua escolha e por intermedio de corrector, dos titulos recebidos em penhor, reembolsando-se do credito que lhe fôr devido pelo capital, juros e despesas occorrentes.
§ unico - As sobras da venda neste caso effectuada ficarão a disposição do contractante, e passados 5 annos, sem que este as reclame, serão devolvidas a favor do Monte.
Artigo 18 - O Monte de Soccorro poderá tambem receber em simples guarda ou deposito abjectos de valor, numerario, effeitos publicos, acções industriaes e commerciaes, pagando ás partes um premio de 3% ao anno sobre o respectivo valor.
Artigo 19 - O depositante poderá em qualquer tempo retirar o deposito sendo obrigado a pagar, no minimo, a taxa correspondente a dois mezes.
Artigo 20 - Os objectos dados em simples guarda ou deposito não poderão permanecer no Monte de Soccorro, além de dois annos.
Artigo 21 - Si o depositante não retirar o deposito até um mez após o vencimento do prazo marcado no artigo 20, a Junta Administrativa convidal-o-á a retirar o referido deposito dentro do oito dias, e, decorridos estes, mandal-o á vender em hasta publica.
Artigo 22 - Os fundos do Monte de Soccorro formar-se-ão com o producto de:
a) - doação ou legados;
b) - rendas eventuaes;
c) - quaisquer auxilios prestados pelo governo do Estado a titulo de emprestimo, com ou sem juro, para ser indemnizado pelos futuros lucros do Monte;
d) - pelo producto da taxa de 5 até 10 %, conforme o governo julgar necessario, deduzida do imposto arrecadado sobre as loterias do Estado.
Artigo 23 - Fica o governo auctorisado a fazer a operação de credito que fôr necessaria para a execução desta lei.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.

Carlos De Campos
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Dezembro de 1924.

Theophilo M. Nobrega, director-geral.

(*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções