LEI N. 2039, de 31 de dezembro de 1924 (*)

Dispõe sobre contagem de tempo aos funccionarios publicos

O Doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado de São Paulo.
Faço saher que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Contar-se-á aos funccinarios publicos, para todos os effeitos legaes, o tempo de effectivo serviço que houverem prestado á administração estadoal como contractados, collaboradores extra numerarios e commissionados, bem assim os que tiverem servido interinamente por qualquer motivo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de Dezembro de 1924, - Theophilo M Nobrega, Director Geral.

(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorrecção.