LEI N. 2039, de 31 de dezembro de 1924 (*)
Dispõe sobre contagem de tempo aos funccionarios publicos
O Doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado de São Paulo.
Faço saher que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º -
Contar-se-á aos funccinarios publicos, para todos
os effeitos legaes, o tempo de effectivo serviço que houverem
prestado
á administração estadoal como contractados,
collaboradores extra
numerarios e commissionados, bem assim os que tiverem servido
interinamente por qualquer motivo.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de
Dezembro de 1924, - Theophilo M Nobrega, Director Geral.
(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorrecção.