LEI N.2.037, DE 30 DE DEZEMBRO DE  1924

Autoriza o Poder Executivo a entrar em acordo com o Governo da União para comprar ou arrendar a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.                     

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a :
a) entrar em accordo com o governo da União para adquirir ou obter em arrendamento a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, no todo ou em parte, mediante as condições que convencionar ;
b) realizar dentro da autorização desta lei, para  melhoramento da Estrada e em conformidade com a sua renda, as operações de credito internas ou extrenas que forem necessárias,  a prazo, typo e juro que mais convierem.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Gaverno do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos 
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1924. - Eugenio Lefevre,  Director Geral.