LEI N. 2035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Autoriza o Poder Executivo a
contractar com a Sociedade Anonyma Industrias de Seda Nacional a defesa
e propaganda da sericicultura no Estado de S. Paulo.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o
Governo autorizado a contratar com a
Sociedade Anonyma Industrias de Seda Nacional, a defesa e propaganda da
sericicultura no Estado de São Paulo, mediante a
subvenção de duzentos e cincoenta contos de réis
(250:000$000), por anno e pelo prazo de cinco annos.
Artigo 2.° - A
contractante fica origada:
1º - a proceder no
Instituto de Sericicultura de Campinas a
selecção das raças do bicho de seda (sericaria
mori) mais adaptaveis ao paiz, a promover a prophylaxia da
producção bem como manter dez criações
modelo e viveiros de amoreiras em differentes pontos do Estado;
2º - a fornecer
gratuitamente até quinhentas mil grammas
(500.000) de ovulos do bicho da seda e dois milhões e quinhentos
mil (2.500.000) mudas de amoreiras aos criadores do sirgo no Estado de
São Paulo, adquirindo a producção de casulos dos
mesmos ao preço minimo de seis mil réis (6$000) por kilo
na fabrica em Campinas, para os casulos que dêm o rendimento
normal de 10 a 12 kilogrammos de casulos para 1 kilogrammo de fio de
seda;
3º - a admittir nos seus
estabelecimentos, por conta do Estado, tres agronomos para praticarem
em sericicultura.
Artigo 3.º - O Governo
estabelecerá no contracto
respectivo as garantias e penalidades que se tornem necessarias, para a
perfeita execução dos serviços contractados.
Artigo 4.º - Fica o
Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para
execução da presente lei.
Artigo 5.º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de
1924.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1924.
Eugenio
Lefèvre, Director Geral.
(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorrecções.