LEI N. 2035, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Autoriza o Poder Executivo a contractar com a Sociedade Anonyma Industrias de Seda Nacional a defesa e propaganda da sericicultura no Estado de S. Paulo.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Governo autorizado a contratar com a Sociedade Anonyma Industrias de Seda Nacional, a defesa e propaganda da sericicultura no Estado de São Paulo, mediante a subvenção de duzentos e cincoenta contos de réis (250:000$000), por anno e pelo prazo de cinco annos.

Artigo 2.° - A contractante fica origada:
- a proceder no Instituto de Seri
cicultura de Campinas a selecção das raças do bicho de seda (sericaria mori) mais adaptaveis ao paiz, a promover a prophylaxia da producção bem como manter dez criações modelo e viveiros de amoreiras em differentes pontos do Estado;
- a fornecer gratuitamente até quinhentas mil grammas (500.000) de ovulos do bicho da seda e dois milhões e quinhentos mil (2.500.000) mudas de amoreiras aos criadores do sirgo no Estado de São Paulo, adquirindo a producção de casulos dos mesmos ao preço minimo de seis mil réis (6$000) por kilo na fabrica em Campinas, para os casulos que dêm o rendimento normal de 10 a 12 kilogrammos de casulos para 1 kilogrammo de fio de seda;
- a admittir nos seus estabelecimentos, por conta do Estado, tres agronomos para praticarem em sericicultura.

Artigo 3.º - O Governo estabelecerá no contracto respectivo as garantias e penalidades que se tornem necessarias, para a perfeita execução dos serviços contractados.

Artigo 4.º - Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1924. 
Eugenio Lefèvre, Director Geral.

(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorrecções.