LEI N. 2.034, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924

Reorganiza a Policia do Estado

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica restabelecido o cargo de chefe de policia, sendo supprimido o de delegado geral.

Artigo 2.º - A competencia e as attribuições do chefe de policia serão as determinadas pelo decreto n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, e demais leis postetiores, na parte não revogada pela legislação em vigor.

Artigo 3.º - Servirão no gabinete do chefe de policia um secretario, um official de gabinete, dois continuos, dois correios e um servente.

Artigo 4.º - O serviço policial do Estado, sob a inspecção suprema do Presidente do Estado e mediante a superintendencia geral do Secertario da Justiça e da Segunrança Publica, é immediatamente dirigido pelo chefe de policia.

Artigo 5.º - Subordinadas ao chefe de policia, haverá no Estado, além de outras, as seguintes autoridades policiaes:
a) - quatro delegados auxiliares, que, residindo na Capital deverão seguir para qualquer parte do territorio do Estado e ali permanecer, quando e emquanto o serviço policial assim o exigir;
b) - sete delegados com serviços especializados, funccionando no Gabinete de Investigações e Capturas, que passará a denominar-se Gabinete Geral de Investigações, podendo exercer as suas attribuições em todo o territorio do Estado, distribudos da seguinte fórma:
I - Delegacia de Segurança Pessoal.
II - Delegacia de Ordem Politica e Social.
III - Delegacia de Investigação de Furtos e Roubos.
IV - Delegacia de Vigilancia Geral e Capturas.
V - Delegacia de Investigações de Falsificações em Geral.
VI - Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos.
VII - Delegacia de Technica Policial.
c) - Seis delegados de polícia, com competencia no municipio da Capital, mas funccionando especialmente cada um delles na circumscripção que lhe fôr designada;
d) - doze commissarios de policia, com as mesmas funcções dos actuaes subdelegados, servindo junto aos delegados de circumscripção, com competencia em todo o municipio da Capital;
e) - um commissario de policia addido a cada uma das delegacias do Gabinete Geral de Investigações, com a mesma competencia dos commissarios das delegacias de circumscripção;
f) - dois commissarios de policia, servindo junto á terceira delegacia auxiliar, com a mesma competencia dos commissarios de circumscripção;
g) - um dos comissarios de policia na séde de cada delegacia regional, com competencia nos respectivos municipios da região.

Artigo 6.º - Ficam creadas mais duas delegacias regionaes no Estado, sendo uma em Assis e outra em Rio Preto.

Artigo 7.º - Funccionarão junto ás delegacías regionaes de Assis e Rio Preto, um medico legista, um escrivão e um escrevente.

Artigo 8.º - As delegacias de policia ficam divididas em seis classes. 
Paragrapho 1.º - A primeira classe comprehenderá as seis delegacias de circumscripção da Capital. 

Paragrapho 2.º - A segunda classe comprehenderá, além das delegacias referidas nos artigos 25 e 26, doze delegacias regionaes com séde em: Araraquara, Assis, Baurú, Botucatú, Campinas, Guaratinguetá, Itapetininga, Ribeirão Preto, Rio Preto, Santos e Sorocaba. 

Paragrapho 3.º - A terceira classe comprehenderá as delegacias dos municipios de Amparo, Agudos, Barretos, Bragança, Caçapava, Caconde, Espirito Santo do Pinhal, Franca, Itapolis, Itú, Jaboticabal, Jahú, Jundiahy, Limeira, Lorena, Mocóca, Mogy das Cruzes, Mogy-mirim, Pennapolis, Pindamonhangaba, Piracicaba, Pirajú, Pirajuhy, Pirassununga, Rio Claro, Santa Cruz do Rio Pardo, São Carlos, São João da Boa Vista, S. José do Rio Pardo, São Simão, Taquaritinga, Tatuhy e Taubaté. 

Paragrapho 4.º - A quarta classe comprehenderá as delegacias dos municipios de Araçatuba, Araras, Avaré, Bananal, Batataes, Bebedouro, Casa Branca, Cruzeiro, Descalvado, Faxina, Igarapava, Iguape, Itapira, Itararé, Jacarehy, Olympia, Presidente Prudente, Salto Grande, Santa Rita do Passa Quatro, São José dos Campos, São Manuel, Serra Negra, Soccorro e Tieté. 

Paragrapho 5.º - A quinta classe comprehenderá as delegacias dos municipios de Albuquerque Lins, Altinopolís, Angatuba, Apiahy, Apparecida, Areias, Ariranha, Atibaia, Bariry; Barra Bonita, Bica de Pedra, Biriguy, Bom Successo, Brodowski, Brotas, Cachoeira, Cajurú, Campo Largo de Sorocaba, Campos Novos, Cananéa, Capão Bonito do Paranapanema, Capivary, Catanduva, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conceição de Monte Alegre, Cravinhos, Cunha, Dois Corregos, Fartuna, Guariba, Ibitinga, Ipaussú, Itaberá, Itajoby, Itaporanga, Itatiba, Itatinga, Ituverava, Jambeiro, Jardinopolis, Leme, Lençóes, Mattão, Mineiros, Monte Alto, Monte Azul, Novo Horizonte, Orlandia, Ourinhos, Palmeiras, Palmital, Parahybuna, Patrocinio do Sapucahy, Pederneiras, Pedregulho, Pereiras, Piedade, Piracaia, Piratininga, Pitangueiras, Porto Feliz, Queluz, Ribeirão Bonito, Salto, Santa Adelia, Santa Barbara, Santa Branca, Santa Isabel, Santa Rosa, Santo Antonio da Alegria, S. Bento do Sapucahy, S. Bernardo, São João da Bocaina, São Joaquim, São José do Barreiro, São Luiz do Parahytinga, São Pedro, São Roque, São Sebastião, Sarapuhy, Sertãozinho, Silveiras, Tabapuan, Tambahú, Ubatuba, Una, Villa Americana, Villa Bella, Viradouro e Xiririca. 

Paragrapho 6.º - A sexta classe, cujas autoridades não perceberão vencimentos, comprehenderá as delegacias dos municipios não incluidos nas classes anteriores. 

Artigo 9.º - No Gabinete Geral de Investigações funccionará o seguinte pessoal:
Tres chefes de secção,
Quatro primeiros escripturarios,
Seis segundos escripturarios,
Quatro dactylographos,
Seis auxiliares,
Seis serventes,
Um porteiro.

Artigo 10. - Ficam creados em cada delegacia de serviço especializado do Gabinete Geral de Invetigações os cargos de escrivão e de escrevente de policia, com excepção da delegacia de Investigações de Furtos e Roubos, que terá um escrivão e dois escreventes.

Artigo 11. - Na Delegacia de Technica Policial, funccionará o seguinte pessoal:
Um chefe de serviço de identificação.
Um ajudante.
Quatro archivistas de fichas.
Quatro pesquizadores.
Um dactyloscopista.
Um photographo.
Quatro ajudantes de photographo.
Vinte auxiliares.
Dois serventes.

Artigo 12 - A Delegacia Technica Policial terá, para os exames necessarios, o seguinte pessoal:
Um medico legista.
Dois engenheiros especializados em technica policial.
Dois preparadores chimicos.
Dois photographos contractados, 

Paragrapho unico - Esses funccionarios terão as gratificações correspondentes aos seus trabalhos, de conformidade com a tabella que fôr organizada. 

Artigo 13. - Na delegacia de Vigilancia Geral e Capturas, funccionará o suguinte pessoal:
Dois terceiros escripturarios.
Seis auxiliares.
Um encarregado do registo das prisões.
Dois dactylographos.
Um servente.
Uma escolta para o serviço de capturas, composta de dois sargentos, quatro cabos e vinte o quatro praças, sob o commando de um official.
Artigo 14 - O Gabinete Geral de Investigações terá um corpo de segurança, composto de:
Um inspector-chefe.
Quatro inspectores sub-chefes.
Cincoenta inspectores de primeira classe.
Inspectores de 2.ª classe até o numero de 150.
Inspectores de 3.ª classe até o numero de 300. 

§ unico. - Os inspectores desta ultima categoria constituirão um corpo de vigilancia extraordinario, variavel, de accôrdo com as necessidades do serviço, sem ordenado fixo. 

Artigo 15 - Aos inspectores de segurança que demonstrarem maior actividade no serviço e praticarem actos meritorios, serão concedidos premios em dinheiro.
Artigo 16 -  Fica creada a Escola de Policia, regida por dois professores e destinada a instruir os inspectores de segurança;
Artigo 17 - No Gabinete Medico Legal funccionarão ; Oito medicos, um dos quaes será o director, nomeado em commissão pelo chefe de policia.
Um segundo escripturario.
Quatro terceiros escripturarios.
Um servente.
Artigo 18 - 0 posto medico da Assistencia Policial terá o seguinte pessoal:
Doze medicos, um dos quaes será o director, nomeado em commissão pelo chefe de policia.
Um radiologista contractado.
Dez academicos de medicina, auxiliares.
Seis enfermeiros de 1.ª classe.
Cinco enfermeiros de 2.ª classe.
Cinco ajudantes de enfermeiros.
Um terceiro escripturario.
Um auxiliar de expediente. 

§ unico - O radiologista prestará os seus serviços, quando reclamados, ao Gabinete Medico Legal. 

Artigo 19 - O serviço medico de Assistencia Policial só será prestado gratuitamente ás pessoas notoriamente pobres. 

§ unico. - Esse serviço, quando solicitado por pessoas abonadas, ficará sujeito ás taxas que forem posteriormente fixadas. 

Artigo 20 - O pagamento das taxas, de que trata oartigo anterior, será feito á thesouraria da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica medíante guia do medico que attender ao respectivo serviço.
Artigo 21 - No Gabinete de Inspeção e Fiscalisação de vehículos e Carretagens, dos Divertímentos Publicos o da Assistencia Policial, ficam creados mais um logar de terceiro escripturario e cinco de auxiliares.
Artigo 22 - Fica creado o cargo de censor de peças theatraes a cinematographicas, sendo de nomeação do chefe de policia o respectivo funccionario
Artigo 23 - Fica creado o deposita de Objectos Achados, sob a dírecção de delegado do perímetro central da cidade, com o seguinte pessoal :
Um zelador.
Um servente.
Artigo 24 - Entre as attribuições do delegado regional de Santos comprehende-se a superintendencia da polícia do porto.
Artigo 25 - Fica creada e classifícada em 2.º classe a delegacia de polícia marítima, em Santos, 

§ unico - Servirão nessa delegacia um escrivão e um escrevente. 

Artigo 26 - Fica mantida e classificada em 2.ª classe a delegacia da 2.ª circumscripção de Santos.
Artigo 27 - Fica creado o logar de medico legista auxiliar da delegacia regional de Santos.
Artigo 28 - A repartição da Policia Maritima do porto de santos,denomina-se-á Insdpectoria da Policia Maritima do Porto de Santos, e ficará annexa á delegacia maritima da mesma cidade.
Artigo 29 - A inspectoria da Policia Maritima do Porto de Santos, tera o seguinte pessoal:
Um inspector.
Dois sau-inspectores.
Um segundo escripturario.
Dois terceiros escripturarios.
Dez agentes de 1.ª classe.
Vinte agentes de 2.ª classe.
Dois patrões de lanchas.
Dois motoristas.
Doze marinheiros.
Um continuo.
Um servente.
Artigo 30 - Aos delegados, medicos, escrivães, escreventes e inspectores de segurança que, em serviço, soffrerem lesão que determine o impedimento do serviço activo, será fornecido o necessario tratamento. No caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta do Estado, para os que não forem contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 31 - O chefe de Policia, os delegados, commissarios e outras autoridades, são de livre nomeação do presidente do Estado, observando-se as seguintes regras: 

§ 1.° - Só pódem ser nomeados delegados de uma classe os que já estejam servindo na immediatamente inferior, com remuneração. 

§ 2.º - Os delegados auxiliares e os que fizerem parte do Gabinete Geral de Investigações, poderio ser escolhidos dentre os delegados de 1.ª e 2.ª classe. 

§ 3.º - O chefe do Gabinete Geral de Investigações será nomeado, em commissão, dentre os delegados auxiliares, ou desse Gabinete ou dentre os delegados de 1.ª classe. 

§ 4.º - So podem ser nomeados commissarios de policia os bachareis em direito de idoneidade moral e aptidão physica comprovadas.
Os comissarios terão preferencia para as nomeações de delegados de policia de 4.ª classe. 

Artigo 32 - As primeiras nomeações effectuadas de accôrdo com esta lei, serão feitas, livremente, pelo governo.
Artigo 33 - 0 chefe de policia poderá designar, em casos extraordinarios, os delegados de 1.ª classe e os commissarios de policia, para exercerem as suas attribuições em qualquer ponto do Estado.
Artigo 34 - Os delegados de policia que se demmittirem de suas funcções poderão voltar á effectividade, requerendo nomeação para delegacia vaga da mesma classe em que por ultimo serviram, se já tiverem tido, pelo menos, dois annos de exercicios e bons serviços.
Artigo 35 - Os delegados de policia terão direito a férias de 20 dias seguidos durante o anno civil.
Artigo 36 - Todas as autorodades policiaes e seus auxiliares devem entrar em exercicio do seu seu cargo dentro de dez dias, contados da data de publicação do decreto de nomeação, prumoção ou remoção, ao Diario Official.
Artigo 37 - Os delegados de policia deverão remetter; até o fim 31 de Janeiro se cada anno, á Directoria da Segurança Publica o quadro completo do movimento annual das respectivas delegacias, afim de servir de base á elaboração da estatisca policial do Estado.
Artigo 38 - A Escola de Policia ficará annexa á Delegacia de Technica Policial e sob â direcção do respectivo delegado.
Artigo 39 - Todas as custas e emolumentos em processo e actos dependentes de autoridades policiaes e dos funccionarios da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica serão arrecadados em sello estadual e constituirão renda do Estado. 

§ unico - Essas custas e emolumentos serão arrecadados de accôrdo com a tabella annexa e com o Regimento de Custas que vigorar no Estado. 

Artigo 40 - As embarcações que se destinara a portos do Estado ficam isentas do pagamento de quaesquer emolumentos.
Artigo 41 - Fica areado na directoria da Segurança Publica o cargo de dactylographo com vencimentos de terceiro escripturario.
Artigo 42 - Ficam mantidos os cargos de subdele gados, supplentes e inspectores de quarteirão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43 - Fíicam ereados os cargos de escrivães das delegacias de 3.ª, 4.ª e 5.ª classes.
Artigo 44 - Todo o serviço de experiencia da che fatura de policia será executado pela Directoria da Segurança Publica, que ficará immediatamente subordinada ao Chefe de Policia.
Artigo 45 - Só haverá carcereiros nas cadeias das dele gacias de 2.ª,3.ª,4.ª e 5.ª classes. Nas cadeias das demais delegacias a funcção de carcereiro será desempenhada por um inferior ou praça do respectivo destacamento, mediante designação do delegado.
Artigo 46 - Os vencimentos das autoridades e mais funccionarios de que trata a presente lei serão os da tabella annexa.
Artigo 47 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a sua execução.
Artigo 48 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1924. - O directori, Augusto Leite.

Tabellas a que se refere a Lei n. 2034, de 30 de Dezembro de 1924
 

TABELLA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
(SELLO DE ESTAMPILHA )