LEI N.2.022 - DE 27 DE DEZEMBBO DE 1924 (*)

Regulamento o exercicio da profissão de engenheiro architecto e agrimensor

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado São Paulo.
Faço saber que o Congresao Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.

Artigo 1.° - O exercicio da profissão de engenheiro, de architecto e de agrimensor, em qualquer dos ramos sómente será permittido:
a) aos que se mostrarem habilitados por titulo conferido pelas escolas de engenharia officiaes da União ou do Estado de São Paulo, ou pelas equiparadas;
b) aos que, sendo graduados por escola ou faculdade extrangeira, se habilitarem perante qualquer dessas escolas na fórma dos respectivos regimentos;
c) aos que, na data da promulgação desta lei, exercerem cargo effectivo de engenheiro architecto agrimensor em repartição federal, estadual ou municipal;
d) aos que já contatam cinco annos de exercicio da profissão da engenheiro, architecto ou agrimensor, no territorio do Estado,
e) aos agronomos diplomados pela Escola Agricola "Luiz de Queiroz", na divisão e demarcação de propriedades ruraes. 

§ 1.° - Poderão ser dispensados do exames de habilitação a que se refere a letra "b", os professores ou ex-professores de escolas extrageiras e os que, sendo diplomados por uma dessas escolas, provarem a autoria de livros ou obras notaveis da especialidade. Neste ultimo cada deve ser previamente ouvida a congregação da Escola Polytechnica de São Paulo. 

§ 2.° - No caso da letra "d", o interessado receberá um titulo de licença na Secretaria da Agricultura, desde que prove, dentro de um anno, a contar da publicação desta lei, que executou ou dirigiu trabalhos profissionaes. 

§ 3.° - Serão dispensados da habilitação a que se refere a letra "b", do artigo 1°, os brasileiros que registarem o seu título na Secretaria da Agricultura, até cinco annos depois da promulgação desta lei e provarem ter feito o curso regular da escola ou faculdade que expediu o diploma. 

§ 4.° - A mesma faculdade é concedida aos que, estando matriculados na data desta lei, em escolas, cujos titulos já foram acceitos pelo Secretario da Agricultura, concluirem o seu curso dentro de cinco annos. 

Artigo 2.° - Nenhum engenheiro, agrimensor ou architecto podará exercer a profissão sem o registo do respectivo titulo na Secretaria da Agricultura. 

§ 1.° - O registo se fará independente de qualquer emolumente, em livro especial. consistindo na transcripção do diploma ou licença. 

§ 2.° - De seis em seis mezes, será publicada no Diario Official a relação onomastica em ordem alphabetica dos profissionaes habilitados. 

§ 3. °- O profissional que exercer a profissão sem o registro do titulo incorrerá na multa de 500$000, multa que será elevada ao dobro as reincidecia. 

§ 4.° - Aos que estiverem nas condições da letra "c", do artigo 1°, bastará, para o exercicio da profissão, o registo do titulo na Secretaria da Agricultura. 

Artigo 3.° - Incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$ e na suspensão do exercicio da profissão, pelo tempo de seis mezes a um anno, o engenheiro, agrimensor ou architecto que acobertar com o seu nome o exercicio illegal da profissão.

Artigo 4.º - O exercicio da engenharia, arctitectura ou agrimensura, por parte de companhia ou sociedade, sómente será permittido si a direcção e a execução do serviço estiverem a cargo de profissionaes habilitados.

Artigo 5.° - Decorrido um anno da promulgação desta lei, nem o Estado nem os municipios poderão emprehender serviços ou obras publicas referentes á engenharia, architectura ou agrimensura, sema que as plantas, especificações e orçamentos sejam feitos e as obras ou serviços dirigidos por profissionaes habilitados legalmente. 
§ unico - O disposto neste artigo não terá applicação nos logares onde não houver engenheiros, architectos ou agrimensores diplomados ou licenciados. 

Artigo 6.º - Os alumnos da Escola Polytechnica de São Paulo, que concluirem qualquer dos cursos da mesma, receberão o respectivo diploma independente da apresentação de caderneta de reservista do Exercito.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar e bem assim o da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1924, - O Director Geral, João Chirysostomo B. dos Reis Junior. 

(*) Publicada pela 2° vez por ter sahido com incorrecções.