LEI N.2.021, DE 26 DEZEMBRO DE 1924
Autoriza o Governo a fazer uma operação de credito até..... 120.000:000$000, para obras ie aguas e esgotos na Capital
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte.
Artigo 1.º - Fica o Governe antoriado a realizar as operações de
credito internas ou externas que forem necessarias até ao maximo de
cento e vinte mil contos de réis ( 120.000.000$000), para o fim
especial de dar execuççao aos serviços e obras de abastecimento de agua
e de esgotos,avencionados na mensagem de 10 de Dezembro de 1924, do Sr.
Presidente do Estado, podendo contractar pela forma mais
convenienconstrucção das respectivas obras com firmas constructoras de
comprovada edoneidade, devidamente opoiadas por Bancos de te a primeira
ordem, a juizo do Governo, e podendo,inicialmente, si assim entender
realisar as acquisições ou desapropriações de terrenos, serviços e
agnas que forem julgados precisos.
Artigo 2.º - Revoga-se as disposiçôes em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas a da Fazenda e do Thesouro assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio
e Obras Publicas, aos 26 de Dezembro de 1924. - Eugenio Defreve,
Director Geral